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AJUSTE COMPLEMENTAR AO ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA E CIENTÍFICA ENTRE O GOVENO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA
FRANCESA NOS SETORES AERONÁUTICO E ESPACIAL

 

O Governo da República Federativa do Brasil
e
O Governo da República Francesa
(doravante denominados "Partes")

Considerando o disposto nos artigos I e VII do Acordo de Cooperação Técnica e Científica firmado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Francesa, em 16 de janeiro de 1976, e

Considerando que os dois Governos desejam desenvolver, em condições mutuamente vantajosas, a cooperação científica e tecnológica nos setores aeronáuticos e espacial,

Convieram no seguinte:

 

ARTIGO I

O presente Ajuste tem por objetivo promover projetos de cooperação bilateral e ações de formação nos setores aeronáuticos e espacial, definidos de comum acordo pelas Partes, que poderão ser implementadas por organismos e ministérios.

 

ARTIGO II

A cooperação franco-brasileira nos setores da aeronáutica e do espaço se apresentará:

    1. preferencialmente, na forma de projetos de cooperação bilateral, aqui denominados "projetos de cooperação". Os projetos de cooperação serão plurianuais, com objetivos e repartição de custos definidos de comum acordo pelas Partes;
    2. na forma de cursos acadêmicos conducentes a diploma, aqui denominados "ações de formação", as quais ocorrerão:

i) na França, por meio de atividades acadêmicas e de formação, destinadas a especialistas brasileiros (técnicos, engenheiros, doutores ou doutores-engenheiros); e de estágios industriais de aplicação, estritamente relacionados a esses diplomas,

ii) no Brasil, através da organização e implementação de cursos de formação e de aperfeiçoamento, administrativos por especialistas franceses.

 

ARTIGO III

1. Para a execução dos projetos de cooperação bilaterais previstos na alínea (a) do Artigo II do presente Ajuste:

    1. a Parte brasileira designa o Ministério da Aeronáutica e a Comissão Brasileira de Atividades Espaciais - COBAE, em suas respectivas áreas de competência;
    2. a Parte francesa designa a "Formation Internationale Aéronautique et Spatiale - FIAS". A FIAS assumirá, nessas condições, o Secretariado Executivo e transmitirá às autoridades francesas competentes os temas de cooperação propostos pela Parte brasileira, para o estabelecimento, na França, de comissões destinadas ao estudo desses temas.

2. A execução das ações de formação previstas na alínea b) do Artigo II do presente Ajuste será atribuída:

    1. pela Parte brasileira, ao CNPq
    2. pela Parte francesa, à FIAS.

 

ARTIGO IV

1. No que diz respeito a projetos de cooperação bilateral previstos na alínea (a) do Artigo II acima, cada Parte apresentará os temas que julgar apropriados, e identificará os que poderão transformar-se em projetos de cooperação. Após a concordância de ambas as Partes, serão elaborados pré-projetos que poderão incluir pesquisa e cooperação científica, tecnológica e técnica.

2. A Parte que estabeleceu o pré-projeto formulará, então, o projeto, que compreenderá os seguintes elementos:

- objetivos;

- parceiros;

- fins;

- cronograma;

- meios e estágios industriais e de formação técnica;

- financiamento;

- instituições executoras.

 

ARTIGO V

As Partes decidirão de comum acordo a repartição dos custos de viabilidade dos temas e a elaboração dos projetos de cooperação descritos no Artigo IV.

 

ARTIGO VI

A repartição dos custos de cada projeto de cooperação será objeto de um acordo específico entre as Partes.

 

ARTIGO VII

Com referência às ações de formação previstas na alínea (b) do Artigo II do Presente Ajuste:

1. A FIAS será responsável:

    1. pela seleção, em conjunto com o CNPq, dos especialistas brasileiros que irão à França;
    2. pela recepção dos especialistas brasileiros, com vistas a facilitar, quando de sua chegada à França, o cumprimento das diversas formalidades administrativas;
    3. pelos deslocamentos dos especialistas brasileiros até o local de instalação definitiva, assim como por outros deslocamentos necessários à realização de ações de formação;
    4. por seu aperfeiçoamento lingüístico, científico e técnico;
    5. por sua orientação e colocação definitiva, em coordenação com o CNPq, nas instituições francesas, após avaliação do nível de capacidade lingüística, científica e técnica;
    6. pela solução dos problemas administrativos e pedagógicos durante o período correspondente à realização na França do programa no qual participem os especialistas brasileiros;
    7. pela elaboração e envio de um relatório trimestral de seu acompanhamento pedagógico e de sua adaptação, bem como de um relatório de prestação de contas;
    8. o envio a esses especialistas dos diplomas ou certificados de conclusão de cursos ou estágios, obtidos nas escolas ou instituições francesas;
    9. a seleção e envio de especialistas franceses cujos nomes deverão ser aprovados pelo CNPq, com vista à realização de cursos no Brasil.

2. O CNPq será responsável:

    1. pela pré-seleção, dos especialistas brasileiros que irão à França;
    2. pela promoção e pela coordenação das ações de formação junto às entidades brasileiras;
    3. pela coordenação, o recrutamento, e a pré-seleção dos candidatos brasileiros para as atividades realizadas no Brasil;
    4. pela coordenação das atividades desenvolvidas no Brasil, com a participação de especialistas franceses;
    5. pelas medidas administrativas relacionadas com a permanência desses especialistas por períodos não superior a 30 dias e correspondentes ao desenvolvimento no Brasil das atividades almejadas acima.

 

ARTIGO VIII

1. No que tange ao custo das ações de formação previstas nas alíneas (b) do Artigo II, a FIAS tomará as medidas necessárias para arcar com as despesas relativas a:

    1. deslocamentos de especialistas brasileiros na França, no que concerne à sua instalação, bem como às outras viagens relacionadas com a realização dos objetivos das ações de formação;
    2. aperfeiçoamento lingüístico, científico e técnico;
    3. acompanhamento pedagógico;
    4. cursos (50%) nos ciclos acadêmicos de especialização;
    5. cursos acadêmicos nos ciclos que ensejam a obtenção de diplomas de engenheiro e/ou doutor-engenheiro (100%);
    6. viagens internacionais de especialistas franceses ao Brasil;
    7. salários e encargos sociais dos especialistas franceses, no limite de permanência de 30 dias no Brasil;

Esta repartição de custos poderá ser revista por ocasião da reunião anual prevista no Artigo IX, e não deverá ter incidência sobre as atividades em curso.

2. No que se refere ao custo das operações de formação, previstas na alínea b) do Artigo II, o CNPq arcará com as despesas relativas a:

    1. bolsas de manutenção destinadas ao pessoal brasileiro;
    2. viagens ida-e-volta Brasil/França do pessoal brasileiro;
    3. encargos sociais e taxas administrativas do pessoal brasileiro;
    4. diárias dos especialistas franceses, no limite de 30 dias;
    5. eventuais deslocamentos de especialistas franceses durante seus períodos de atividade no Brasil para o cumprimento das missões previstas em seu plano de trabalho;
    6. cursos (50%) nos ciclos de especialização referidos na alínea IV do item I do Presente Artigo, em complementação às contribuições feitas pelo Secretariado francês (FIAS), mencionadas na alínea IV do item I do presente Artigo.

 

ARTIGO IX

1. As duas Partes concordam em se reunir anualmente, depois da realização da Sessão do Grupo de Trabalho Franco/Brasileiro de Cooperação Científica e Técnica, para a implementação dos dispositivos do presente Ajuste.

 

2. No que respeita a projetos de cooperação, sua apresentação ocorrerá com a antecedência mínima de três meses da citada reunião.

3. No tocante às atividades d formação, essa reunião será realizada para:

- definir os programas plurianuais e anuais de formação;

- elaborar os programas pedagógicos, o orçamento e a prorrogação financeira correspondente;

- avaliar os resultados obtidos.

 

ARTIGO X

Toda divergência relativa à aplicação ou interpretação do presente Ajuste será resolvida mediante negociação entre as Partes.

 

ARTIGO XI

O presente Ajuste não obstará o desenvolvimento das relações porventura existentes entre as empresas das duas Partes nos setores aeronáuticos e espacial, nem obstará acordos intergovernamentais em vigor ou em negociação.

 

ARTIGO XII

1. O presente Ajuste entrará em vigor na data de sua assinatura e permanecerá em vigor por um período de cinco anos, renováveis automaticamente por períodos idênticos.

2. O presente Ajuste poderá ser denunciado por qualquer das Partes, através de notificação por via diplomática. A denúncia surtirá efeito seis meses após a data de recebimento da notificação.

3. A denúncia do presente Ajuste não afetará as atividades em curso, que terão sua continuidade assegurada, salvo decisão das Partes.

4. O presente Ajuste poderá ser modificado, por via diplomática, por iniciativa de uma das Partes, a partir do momento em que as duas Partes aceitem a modificação.

 

Feito em 15 de fevereiro de 1989, em dois exemplares originais, nos idiomas francês e português, sendo ambos os textos igualmente autênticos.

 

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL:

João Hermes Pereira de Araújo

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FRANCESA:

Jacques Laureau