.: DAI - Divisão de Atos Internacionais |
||
MEMORANDO DE ENTENDIMENTO SOBRE COOPERAÇÃO NA ÁREA DE
TURISMO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO
O Governo da República Federativa do Brasil Desejosos de reforçar as relações de amizade e de cooperação entre os dois Estados; Conscientes dos interesses recíprocos pelo desenvolvimento de relações turísticas entre os dois países; Convencidos de que a indústria do turismo contribui para o desenvolvimento econômico e social e para a ocupação racional do território; Considerando o Acordo-Quadro de Cooperação entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Francesa, de 28 de maio de 1996; Chegaram ao seguinte entendimento:
ARTIGO I 1. As Partes encorajarão, desenvolverão e coordenarão a cooperação no âmbito do turismo, segundo seus interesses recíprocos e de conformidade com a legislação pertinente, os demais regulamentos cabíveis e as disposições orçamentárias vigentes em cada Estado. 2. As Partes facilitarão a atividade de profissionais do setor do turismo em ambos os países e favorecerão as viagens de natureza turística ao Brasil e à França.
ARTIGO II As Partes procederão ao intercâmbio de informações relativas a suas respectivas disposições legais pertinentes ao turismo, à organização do setor, a suas políticas nacionais e regionais de turismo, bem como a outras ações previstas em outros dispositivos além do presente Memorando de Entendimento e cuja incidência possa alcançar o setor de turismo.
ARTIGO III 1. As Partes favorecerão o estudo e a realização em comum de projetos de investimento no âmbito do turismo. 2. As Partes encorajarão a prestação de assistência técnica em favor do desenvolvimento da indústria do turismo, sobretudo por meio do intercâmbio de especialistas e através de capacitação profissional. Conduzirão ações de modo particular sobre a organização da atividade turística, o desenvolvimento, a gestão e a comercialização de projetos turísticos, a prestação de serviços e as operações destinadas à promoção do turismo.
ARTIGO IV As ações de cooperação decorrentes da aplicação do presente Memorando de Entendimento serão objeto de programas de ação a serem adotados no âmbito das consultas bilaterais previstas nos Artigos III e IV do Acordo-Quadro de Cooperação firmado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Francesa, em 28 de maio de 1996.
ARTIGO V As Partes notificarão uma à outra, por via diplomática, suas propostas de alterações ou emendas ao presente Memorando de Entendimento. As alterações e emendas, decididas de comum acordo, terão efeito após cumpridas, por cada uma das Partes, as exigências legais de cada país, fazendo parte integrante do presente Memorando de Entendimento.
ARTIGO VI Qualquer divergência relativa à interpretação bem como à aplicação do presente Memorando de Entendimento ensejará um acerto amigável, efetivado por meio de consulta ou negociação entre as Partes.
ARTIGO VII 1. O presente Memorando de Entendimento entrará em vigor no primeiro dia do segundo mês subseqüente ao de sua assinatura. 2. O Memorando de Entendimento terá duração de 5 (cinco) anos, contados a partir da entrada em vigor. Poderá ser renovado por iguais períodos de 5 (cinco) anos, a partir de acordo expresso entre as Partes. Poderá ser denunciado por iniciativa de uma das Partes, pela via diplomática, com antecedência mínima de 3 (três) meses. 3. A expiração do prazo de validade do presente Memorando de Entendimento, ou sua denúncia, não colocará em questão direitos e obrigações contraídos pelas Partes em relação a projetos implementados por força dos presentes dispositivos. Feito em Brasília, em 12 de março de 1997, em dois exemplares originais, nos idiomas português e francês, sendo ambos os textos igualmente autênticos.
|