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ACORDO SOBRE O PROJETO DE CONSTRUÇÃO DE UMA PONTE SOBRE O RIO OIAPOQUE

Publicado no Diário Oficial da União nº 178, de 13 de setembro de 2002.

2003

DECRETO Nº 4.373, DE 12 DE SETEMBRO DE 2002

Promulga o Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Francesa sobre o Projeto de Construção de uma Ponte sobre o Rio Oiapoque, celebrado em Brasília, em 5 de abril de 2001.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VIII, da Constituição, e

Considerando que o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Francesa celebraram, em Brasília, em 5 de abril de 2001, um Acordo sobre o Projeto de Construção de uma Ponte sobre o Rio Oiapoque;

Considerando que o Congresso Nacional aprovou esse Acordo por meio do Decreto Legislativo nº 140, de 19 de junho de 2002;

Considerando que o Acordo entrou em vigor em 1º de setembro de 2002;

 

DECRETA:

Art. 1º O Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Francesa sobre o Projeto de Construção de uma Ponte sobre o Rio Oiapoque, celebrado em Brasília, em 5 de abril de 2001, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Art. 2º São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido Acordo, assim como quaisquer ajustes complementares que, nos termos do inciso I do art. 49 da Constituição Federal, acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 12 de setembro de 2002; 181º da Independência e 114º da República.

 

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Osmar Chohfi

 

ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA FRANCESA SOBRE O PROJETO DE CONSTRUÇÃO DE UMA PONTE SOBRE O RIO OIAPOQUE

 

O Governo da República Federativa do Brasil

e

O Governo da República Francesa

(doravante denominados "Partes"),

Considerando o Acordo-Quadro de Cooperação entre os dois países assinado em 28 de maio de 1996;

Animados pelo desejo de promover as relações bilaterais transfronteiriças em todas as suas vertentes; e

Desejando favorecer as condições para o desenvolvimento sustentável em ambos os lados da fronteira comum, fortalecendo a parceria bilateral,

Acordam o seguinte:

 

ARTIGO 1

Com a finalidade de construir uma ponte internacional sobre o Rio Oiapoque, unindo o Estado do Amapá e a Guiana Francesa, as Partes decidem dar início ao exame de questões referentes à construção e operação da referida ponte, por meio de suas respectivas autoridades locais.

 

ARTIGO 2

1. Para os fins mencionados no Artigo 1 do presente Acordo, as Partes criam uma Comissão Bilateral, composta por um representante de cada um dos Ministérios competentes dos dois Governos e de representantes do Estado do Amapá e da Guiana Francesa.

2. Cada Parte designará um Chefe de Delegação e o notificará à outra Parte.

3. Os dois Chefes de Delegação estabelecerão, de comum acordo, o regulamento da Comissão Bilateral.

 

ARTIGO 3

A Comissão Bilateral terá por objetivo coordenar as decisões de ambos os Governos relativas ao projeto. Para essa finalidade, será de sua competência:

a) reunir os dados disponíveis e fornecer os estudos complementares necessários relativos aos aspectos técnicos, ambientais, econômicos e financeiros da obra;

b) com base em tais estudos, propor o local e as modalidades técnicas, administrativas e financeiras para a realização e operação da obra;

c) propor, a pedido das Partes, os termos de contrato internacional de obra pública contendo a definição da obra, a forma de gerenciamento e as modalidades de financiamento e operação da obra;

d) propor, a pedido das Partes, os termos de um edital de licitação internacional de obra pública contendo a definição das obras a serem executadas e o processo de escolha das empresas executantes.

 

ARTIGO 4

Dentro do limite dos recursos orçamentários disponíveis:

a) Cada Parte será responsável pelos gastos decorrentes de sua representação na Comissão Bilateral;

b) O custo dos estudos mencionados no Artigo 3 do presente Acordo será dividido igualmente entre as Partes. Estes estudos podem ser objeto de financiamento por agências internacionais de crédito.

 

ARTIGO 5

1. As Partes notificar-se-ão sobre o cumprimento das respectivas formalidades legais internas necessárias para a entrada em vigor do presente Acordo.

2. O presente Acordo entrará em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte à data de recepção da segunda notificação.

3. Qualquer uma das Partes poderá, a qualquer tempo, denunciar o presente Acordo, por via diplomática e por escrito, com antecedência mínima de 6 (seis) meses.

Feito em Brasília, em 05 de abril de 2001, em dois exemplares originais, nos idiomas português e francês, sendo ambos textos igualmente autênticos.

 

Pelo Governo da República Federativa do Brasil

CELSO LAFER

Ministro de Estado das Relações Exteriores

Pelo Governo da República Francesa

HUBERT VEDRINE

Ministro dos Negócios Estrangeiros