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ACORDO SOBRE O PROJETO DE CONSTRUÇÃO DE UMA PONTE SOBRE O RIO OIAPOQUE Publicado no Diário Oficial da União nº 178, de 13 de setembro de 2002. 2003 DECRETO Nº 4.373, DE 12 DE SETEMBRO DE 2002
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VIII, da Constituição, e Considerando que o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Francesa celebraram, em Brasília, em 5 de abril de 2001, um Acordo sobre o Projeto de Construção de uma Ponte sobre o Rio Oiapoque; Considerando que o Congresso Nacional aprovou esse Acordo por meio do Decreto Legislativo nº 140, de 19 de junho de 2002; Considerando que o Acordo entrou em vigor em 1º de setembro de 2002;
DECRETA: Art. 1º O Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Francesa sobre o Projeto de Construção de uma Ponte sobre o Rio Oiapoque, celebrado em Brasília, em 5 de abril de 2001, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém. Art. 2º São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido Acordo, assim como quaisquer ajustes complementares que, nos termos do inciso I do art. 49 da Constituição Federal, acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional. Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 12 de setembro de 2002; 181º da Independência e 114º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Osmar Chohfi
ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA FRANCESA SOBRE O PROJETO DE CONSTRUÇÃO DE UMA PONTE SOBRE O RIO OIAPOQUE
O Governo da República Federativa do Brasil e O Governo da República Francesa (doravante denominados "Partes"), Considerando o Acordo-Quadro de Cooperação entre os dois países assinado em 28 de maio de 1996; Animados pelo desejo de promover as relações bilaterais transfronteiriças em todas as suas vertentes; e Desejando favorecer as condições para o desenvolvimento sustentável em ambos os lados da fronteira comum, fortalecendo a parceria bilateral, Acordam o seguinte:
ARTIGO 1 Com a finalidade de construir uma ponte internacional sobre o Rio Oiapoque, unindo o Estado do Amapá e a Guiana Francesa, as Partes decidem dar início ao exame de questões referentes à construção e operação da referida ponte, por meio de suas respectivas autoridades locais.
ARTIGO 2 1. Para os fins mencionados no Artigo 1 do presente Acordo, as Partes criam uma Comissão Bilateral, composta por um representante de cada um dos Ministérios competentes dos dois Governos e de representantes do Estado do Amapá e da Guiana Francesa. 2. Cada Parte designará um Chefe de Delegação e o notificará à outra Parte. 3. Os dois Chefes de Delegação estabelecerão, de comum acordo, o regulamento da Comissão Bilateral.
ARTIGO 3 A Comissão Bilateral terá por objetivo coordenar as decisões de ambos os Governos relativas ao projeto. Para essa finalidade, será de sua competência: a) reunir os dados disponíveis e fornecer os estudos complementares necessários relativos aos aspectos técnicos, ambientais, econômicos e financeiros da obra; b) com base em tais estudos, propor o local e as modalidades técnicas, administrativas e financeiras para a realização e operação da obra; c) propor, a pedido das Partes, os termos de contrato internacional de obra pública contendo a definição da obra, a forma de gerenciamento e as modalidades de financiamento e operação da obra; d) propor, a pedido das Partes, os termos de um edital de licitação internacional de obra pública contendo a definição das obras a serem executadas e o processo de escolha das empresas executantes.
ARTIGO 4 Dentro do limite dos recursos orçamentários disponíveis: a) Cada Parte será responsável pelos gastos decorrentes de sua representação na Comissão Bilateral; b) O custo dos estudos mencionados no Artigo 3 do presente Acordo será dividido igualmente entre as Partes. Estes estudos podem ser objeto de financiamento por agências internacionais de crédito.
ARTIGO 5 1. As Partes notificar-se-ão sobre o cumprimento das respectivas formalidades legais internas necessárias para a entrada em vigor do presente Acordo. 2. O presente Acordo entrará em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte à data de recepção da segunda notificação. 3. Qualquer uma das Partes poderá, a qualquer tempo, denunciar o presente Acordo, por via diplomática e por escrito, com antecedência mínima de 6 (seis) meses. Feito em Brasília, em 05 de abril de 2001, em dois exemplares originais, nos idiomas português e francês, sendo ambos textos igualmente autênticos.
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