.: DAI - Divisão de Atos Internacionais |
||
ACORDO RELATIVO AO INTERCÂMBIO DE DIPLOMATAS ENTRE O MINISTÉRIO DAS RELAÇÕES EXTERIORES DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS DA REPÚBLICA FRANCESA O Ministério das Relações Exteriores da República Federativa do Brasil e O Ministério dos Negócios Estrangeiros da República Francesa, No intuito de reforçar a cooperação por meio do conhecimento mútuo da organização e do funcionamento de suas Administrações, Acordam o seguinte: ARTIGO I 1. O Ministério das Relações Exteriores da República Federativa do Brasil e o Ministério dos Negócios Estrangeiros da República Francesa acolherão agentes diplomáticos da Administração homóloga, postos a sua disposição para a realização de rogramas de intercâmbio na Administração central. 2. Os programas de intercâmbio serão destinados a possibilitar o conhecimento da organização da Administração receptora, de seu funcionamento, de seu entendimento das relações internacionais e ao adensamento dos laços com o Estado receptor. ARTIGO II As relações entre as Administrações cedente e receptora serão asseguradas pelas estruturas encarregadas da gestão de pessoal. ARTIGO III 1. As candidaturas serão propostas à Administração receptora, que poderá recusá-las sem necessidade de justificar sua decisão. 2. A Administração receptora informará à Administração cedente a lotação do agente diplomático. 3. O programa de intercâmbio poderá compreender várias lotações sucessivas. ARTIGO IV 1. A duração do programa de intercâmbio será acordada por via diplomática, podendo ser eventualmente estendida de comum acordo. 2. A duração do programa de intercâmbio poderá ser abreviada de comum acordo entre os dois Ministérios, especialmente por motivos de saúde ou no caso de falta do agente diplomático para com suas obrigações. 3. Em caso de urgência, a Administração receptora poderá pôr termo ao programa de intercâmbio, dando notícia ao Estado cedente. ARTIGO V 1. A Administração cedente garantirá integralmente as despesas incorridas em função do programa de intercâmbio, especialmente quanto a remuneração, benefícios e despesas diversas relativas à transferência do agente diplomático ou a sua situação familiar, bem como quanto a contribuições obrigatórias ao regime previdenciário em que esteja inscrito. Assumirá também, no que concerne ao agente diplomático, a responsabilidade em caso de acidente de percurso, bem como, de modo geral, por todo acidente ocorrido no exercício das funções a ele confiadas ou durante o exercício de ditas funções. 2. A Administração receptora será responsável, por outro lado, pelas despesas ocasionadas pelas missões que porventura confie ao agente diplomático durante a duração do programa de intercâmbio. ARTIGO VI 1. O agente diplomático estará submetido à autoridade do chefe da unidade administrativa na qual esteja lotado durante seu programa de intercâmbio, nas mesmas condições que os demais agentes diplomáticos daquela unidade administrativa. Estará igualmente obrigado em termos de discrição profissional e de proteção da confidencialidade das informações. 2. O agente diplomático obedecerá aos horários e condições de serviço vigentes para os agentes diplomáticos de nível equivalente no âmbito da Administração receptora. A concessão de férias será regida pelas regras da Administração cedente e será decidida em cada caso de comum acordo com a Administração receptora. ARTIGO VII Ao término de seu programa de intercâmbio, o agente diplomático elaborará relatório sobre a natureza das funções que lhe terão sido confiadas e das funções por ele exercidas. O relatório será endereçado, em duas vias originais, às Administrações cedente e receptora. ARTIGO VIII 1. O agente diplomático não terá outros vínculos com a missão diplomática do Estado cedente além daqueles relativos às facilidades administrativas, especialmente no que se refere à coleta de sua correspondência ou à percepção de sua remuneração. 2. O agente diplomático não poderá se encarregar da realização de gestão oficial junto à representação do Estado cedente. ARTIGO IX O agente diplomático não poderá invocar contra o Estado receptor, unicamente no âmbito do exercício das funções que lhe forem confiadas durante o programa de intercâmbio, as regras da Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas, de 18 de abril de 1961. ARTIGO X 1. A Administração cedente será informada das eventuais missões confiadas ao agente diplomático fora do território do Estado receptor. O agente diplomático somente poderá participar de tais missões na condição de membro de delegação. 2. Em tal caso, o agente diplomático se expressará e agirá sob a exclusiva responsabilidade da Administração receptora. Não poderá participar, no entanto, senão como observador, de reuniões, discussões, negociações ou contatos oficiais de qualquer natureza, de que participem representantes do Estado cedente. ARTIGO XI A Administração receptora informará à missão diplomática do Estado cedente sobre todas as atividades constantes do programa de intercâmbio. ARTIGO XII O presente acordo terá a duração de cinco anos a contar da data de sua assinatura e será renovado tacitamente, por períodos de cinco anos. Poderá, no entanto, ser denunciado por qualquer das Partes com pelo menos três meses de antecedência. Expirado o período de validade do acordo, suas disposições continuarão a aplicar-se aos agentes diplomáticos que porventura ainda se encontrem em função. Feito em Brasília, em 25 de maio de 2006, em duas vias originais, nos idiomas português e francês, fazendo ambos igualmente fé.
|