.: DAI - Divisão de Atos Internacionais |
||
PROTOCOLO DE COOPERAÇÃO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA FRANCESA SOBRE A PROMOÇÃO RECÍPROCA DOS IDIOMAS NO ENSINO O Governo da República Federativa do Brasil e O Governo da República Francesa (doravante denominados "Partes"), Reafirmando a vontade de fortalecer a cooperação educacional, universitária, científica e lingüística a fim de favorecer o plurilingüismo, como enriquecimento cultural do indivíduo, e a diversidade cultural, no quadro da Convenção da Unesco; No respeito às leis e regulamentos em vigor, em conformidade com as normas vigentes nos dois Estados e com as disposições do Acordo-Quadro de Cooperação entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Francesa firmado em Paris, em 28 de maio de 1996, pelos dois Governos, Acordam o seguinte: ARTIGO I A Parte francesa oferece seu apoio ao desenvolvimento do ensino da língua portuguesa no sistema de ensino francês. ARTIGO II A Parte francesa fortalecerá o ensino do Português nos três estabelecimentos de ensino franceses que funcionam no Brasil. ARTIGO III A Parte brasileira oferece seu apoio às ações em matéria de formação inicial e continuada de professores de francês e português que cobrem o conjunto de instituições francesas e brasileiras (escolas, liceus, universidades, centros de línguas, alianças francesas e associações de professores, entre outros). Estas ações consistirão em: a. lançamento operacional em sítios institucionais de dispositivos de ensino do Francês e do Português;b. extensão do programa de alfabetização científico "Mão na massa"; c. implantação de uma rede de estabelecimentos de excelência a fim de introduzir ou consolidar o ensino da língua francesa; d. veiculação de programas de ensino da língua francesa na "TV Escola", canal do Ministério da Educação da República Federativa do Brasil, e e. desenvolvimento de programas de formação inicial e continuada de professores de francês.ARTIGO IV As Partes oferecem seu apoio a campanhas de promoção do idioma da outra Parte. Ambas apoiarão, especialmente, iniciativas dos estabelecimentos de ensino básico que desenvolvam ensino do idioma da outra Parte e fortaleçam os sistemas de intercâmbio de leitores e professores nos estabelecimentos de ensino fundamental e nas universidades. ARTIGO V Este Protocolo de Cooperação entrará em vigor na sua assinatura e permanecerá em vigor por um período indefinido. ARTIGO VI Qualquer uma das Partes poderá expressar sua intenção de denunciar o presente Protocolo de Cooperação, por via diplomática. A denúncia surtirá efeito três meses após a recepção da notificação. Feito em Brasília, em 25 de maio de 2006, em dois exemplares originais, nas línguas portuguesa e francesa, sendo ambos os textos igualmente autênticos.
|