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PROTOCOLO DE COOPERAÇÃO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA FRANCESA SOBRE A PROMOÇÃO RECÍPROCA DOS IDIOMAS NO ENSINO

O Governo da República Federativa do Brasil

e

O Governo da República Francesa

(doravante denominados "Partes"),

 Reafirmando a vontade de fortalecer a cooperação educacional, universitária, científica e lingüística a fim de favorecer o plurilingüismo, como enriquecimento cultural do indivíduo, e a diversidade cultural, no quadro da Convenção da Unesco;

No respeito às leis e regulamentos em vigor, em conformidade com as normas vigentes nos dois Estados e com as disposições do Acordo-Quadro de Cooperação entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Francesa firmado em Paris, em 28 de maio de 1996, pelos dois Governos,

Acordam o seguinte:

ARTIGO I

A Parte francesa oferece seu apoio ao desenvolvimento do ensino da língua portuguesa no sistema de ensino francês.

ARTIGO II

A Parte francesa fortalecerá o ensino do Português nos três estabelecimentos de ensino franceses que funcionam no Brasil.

ARTIGO III

A Parte brasileira oferece seu apoio às ações em matéria de formação inicial e continuada de professores de francês e português que cobrem o conjunto de instituições francesas e brasileiras (escolas, liceus, universidades, centros de línguas, alianças francesas e associações de professores, entre outros). Estas ações consistirão em:

a. lançamento operacional em sítios institucionais de dispositivos de ensino do Francês e do Português;

b. extensão do programa de alfabetização científico "Mão na massa";

c. implantação de uma rede de estabelecimentos de excelência a fim de introduzir ou consolidar o ensino da língua francesa;

d. veiculação de programas de ensino da língua francesa na "TV Escola", canal do Ministério da Educação da República Federativa do Brasil, e

e. desenvolvimento de programas de formação inicial e continuada de professores de francês.

ARTIGO IV

 As Partes oferecem seu apoio a campanhas de promoção do idioma da outra Parte. Ambas apoiarão, especialmente, iniciativas dos estabelecimentos de ensino básico que desenvolvam ensino do idioma da outra Parte e fortaleçam os sistemas de intercâmbio de leitores e professores nos estabelecimentos de ensino fundamental e nas universidades.

ARTIGO V

 Este Protocolo de Cooperação entrará em vigor na sua assinatura e permanecerá em vigor por um período indefinido.

 ARTIGO VI

Qualquer uma das Partes poderá expressar sua intenção de denunciar o presente Protocolo de Cooperação, por via diplomática. A denúncia surtirá efeito três meses após a recepção da notificação.

Feito em Brasília, em 25 de maio de 2006, em dois exemplares originais, nas línguas portuguesa e francesa, sendo ambos os textos igualmente autênticos.

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA
FEDERATIVA DO BRASIL
CELSO AMORIM
Ministro das Relações Exteriores

FERNANDO HADDAD
Ministro da Educação

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA
FRANCESA
PHILIPPE DOUSTE-BLAZY
Ministro dos Negócios Estrangeiros

GILLES DE ROBIEN
Ministro da Educação Nacional, do
Ensino Superior e da Pesquisa