.: DAI - Divisão de Atos Internacionais |
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DAI/DAV/68/KDAC
O Ministério das Relações Exteriores tem a honra de acusar recebimento da Nota-verbal nº 262/IT, de 28 de maio de 2007, pela qual o Governo da República Francesa propôs modificações ao Acordo por Troca de Notas relativo ao estabelecimento de cooperação no campo da co-produção cinematográfica entre a França e o Brasil, de 6 de fevereiro de 1969. O teor da referida nota, em português, é o seguinte: "A Embaixada da França no Brasil apresenta seus cumprimentos ao Ministério das Relações Exteriores da República Federativa do Brasil e tem a honra de propor modificações ao acordo cinematográfico franco-brasileiro, de 06 de fevereiro de 1969. As modificações têm como objetivo levar em consideração as evoluções internas ocorridas na França e no Brasil e os entendimentos havidos entre representantes dos dois Estados a propósito da cooperação cinematográfica franco-brasileira. As modificações propostas são as seguintes: 1) Fica acordado que o Artigo 4 do Acordo de 6 de fevereiro acima mencionado será modificado da seguinte maneira: 'Artigo 4 Os filmes deverão ser produzidos nas seguintes condições: A proporção dos aportes respectivos dos co-produtores de cada país poderá variar entre 20% (vinte por cento) e 80% (oitenta por cento). Contudo, mediante acordo das autoridades competentes de cada país, o aporte do co-produtor minoritário poderá ser reduzido a 10% (dez por cento). Os filmes em co-produção deverão comportar uma participação artística e técnica efetiva de cada país, na mesma proporção que os aportes financeiros, e satisfazer às condições respectivas de reconhecimento de nacionalidade de cada um dos dois países.' 2) Um artigo 10 A será incorporado ao Acordo acima mencionado, com a seguinte redação:
'Artigo 10 A Cada país se esforçará para apoiar a distribuição em seu território dos filmes do outro país, inclusive os filmes co-produzidos por meio dos mecanismos de apoio à distribuição dos quais dispõe. Além disso, cada país se compromete a identificar, entre os festivais organizados em seu território, aqueles que são passíveis de acolher os filmes do outro país. Caso necessário, as autoridades competentes do país em questão entrarão em contato com os organizadores desses festivais a fim de facilitar a vinda de profissionais do outro país.' 3) Por fim, a autoridade competente para assuntos cinematográficos no Brasil passa a ser 'a Secretaria do Audiovisual do Ministério da Cultura' (em vez do 'Instituto Nacional do Cinema'). Caso o Governo da República Federativa do Brasil aceite a proposta do Governo da República Francesa, a presente Nota-verbal e a Nota de resposta do Ministério das Relações Exteriores da República Federativa do Brasil constituirão uma emenda ao Acordo por Troca de Notas relativo ao estabelecimento de cooperação no campo da co-produção cinematográfica entre a França e o Brasil, de 6 de fevereiro de 1969, a qual entrará em vigor na data da Nota de resposta e permanecerá em vigor por prazo indeterminado. A Embaixada da França aproveita a oportunidade para renovar ao Ministério das Relações Exteriores os protestos de sua alta consideração." 2. Em resposta, o Ministério das Relações Exteriores tem a honra de confirmar a concordância do Governo brasileiro com os termos do acordo proposto, o qual passará a vigorar a partir da presente data. 3. O Ministério das Relações Exteriores aproveita a oportunidade para renovar à Embaixada da França os protestos de sua alta consideração.
Brasília, em 12 de julho de 2007.
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