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.: DAI - Divisão de Atos Internacionais

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ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA FRANCESA RELATIVO À COOPERAÇÃO NO DOMÍNIO DA DEFESA E AO ESTATUTO DE SUAS FORÇAS

O Governo da República Federativa do Brasil

e

O Governo da República Francesa,

Doravante denominados "Partes",

 

Considerando o Acordo de Segurança Relativo à Troca de Informação de Caráter Sigiloso entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Francesa, assinado em 2 de outubro de 1974;

Considerando os laços de amizade que existem entre a República Federativa do Brasil e a República Francesa, que se desenvolvem no âmbito da parceria estratégica e da vontade política de ambos os países de reforçar a cooperação bilateral expressa pela Declaração Conjunta de seus Presidentes de 25 de maio de 2006;

Afirmando o compromisso comum com a Carta das Nações Unidas e com a solução pacífica dos conflitos;

Fundamentando-se no pleno respeito à soberania, independência e integridade territorial dos dois Estados,

Levando em consideração o princípio da não-intervenção nos assuntos internos dos dois Estados;

Desejosos de aprofundar e de ampliar o âmbito de sua cooperação no domínio da defesa, fixando-lhe os princípios e as modalidades;

Considerando que a cooperação entre as Partes será regida pelos princípios da igualdade, da reciprocidade e do interesse mútuo, respeitando as respectivas legislações nacionais, suas regulamentações e obrigações internacionais assumidas;

Considerando a necessidade de definir um estatuto para o pessoal das Forças Armadas e dos nacionais de uma das Partes que se encontrarem no território da outra Parte, no âmbito da aplicação do presente Acordo;

Acordam o seguinte:

 

Título Primeiro

Objeto e Forma e a Cooperação

 

Artigo 1

 

No presente Acordo, os termos abaixo enumerados entendem-se da seguinte maneira:

a) "Parte Remetente", a Parte de que depender o pessoal militar e civil que se encontrar no território da outra Parte.

b) "Parte Anfitriã", a Parte em cujo território se encontrar o pessoal militar e civil da Parte Remetente, em caráter temporário ou em trânsito.

c) "Membro do pessoal militar", o pessoal titular de estatuto militar de uma das Partes, que se encontrar, para fins de execução de serviço, no território da outra Parte, em conformidade com o presente Acordo.

d) "membro do pessoal civil", o pessoal civil a serviço do Ministério da Defesa de uma das Partes, que se encontrar, para fins de execução de serviço, no território da outra Parte, em conformidade com o presente Acordo, e que seja natural da Parte Remetente.

e) "Forças Armadas", as unidades ou formações do Exército, da Marinha ou da Aeronáutica, ou de qualquer outro corpo militar, quando aplicável, de uma das Partes.

f) "Familiares/dependentes" cônjuges, descendentes ou ascendentes do pessoal militar ou civil da Parte Remetente, bem como todos aqueles que comprovadamente vivam sob a dependência econômica do pessoal militar ou civil, sob o mesmo teto, e que assim estejam expressamente declarados na organização militar competente de cada Parte, não podendo ser residentes e nem nacionais da Parte Anfitriã.

g) "FALTA GRAVE": um erro ostensivo ou uma negligência grave.

h) "FALTA INTENCIONAL": vontade consciente de causar dano e a assumir o risco de produzi-lo.

 

Artigo 2

1. A cooperação em matéria de defesa entre as Partes baseia-se em programas que incluem atividades tais como as enumeradas no Artigo 3, a serem definidas em comunicações diretas entre os Ministérios da Defesa, com o prévio consentimento da Parte Anfitriã. [manter comunicação em português e "arrangements" em francês]

2 A implementação desta cooperação é da alçada dos Ministérios da Defesa das duas Partes. Se necessário, as modalidades de implementação poderão ser especificadas por via de programas, documentos técnicos específicos ou ajustes complementares.

 

Artigo 3

1. A cooperação entre as Partes, no domínio da defesa, tem por objetivo promover as atividades militares, as atividades relacionadas aos equipamentos e sistemas militares, bem como o intercâmbio nas questões de defesa e segurança e toda a atividade no domínio da defesa que as Partes julgarem de interesse mútuo, podendo assumir as seguintes formas:

a) cooperação entre as Partes nas áreas de pesquisa e desenvolvimento, apoio logístico e aquisição de produtos, equipamentos e serviços de defesa;

b) reuniões de pessoal, reuniões técnicas e reuniões nos em todos níveis de comando e de gestão consideradas adequadas.

c) intercâmbio de instrutores e estudantes de instituições militares;

d) escalas de navios de guerra, escalas aeroportuárias e visitas mútuas a entidades civis e militares do interesse da defesa;

e) participação em cursos teóricos e práticos, estágios, seminários, debates e simpósios em entidades militares, bem como em entidades civis de interesse da defesa;

f) ações conjuntas de treinamento e instrução militar, exercícios militares com o desdobramento de unidades e seus respectivos materiais no território da Parte Anfitriã, durante o tempo estimado necessário para a atividade, respeitando o previsto na legislação da Parte Anfitriã;

g) compartilhamento de conhecimentos e experiências adquiridos nos campos de operações, na utilização de equipamentos militares de origem nacional e estrangeira, bem como na participação em operações de manutenção da paz das Nações Unidas;

h) eventos culturais e desportivos;

i) implementação e desenvolvimento de programas e projetos de aplicação nas áreas de ciência e tecnologia relacionadas com a defesa, com a possibilidade de participação de entidades militares e civis consideradas estratégicas pelas Partes.

 

Título Dois

Estatuto dos Membros do Pessoal Militar e Civil

 

Artigo 4

1. Quando necessário à implementação de uma das atividades descritas no Artigo 3 do presente Acordo, os membros do pessoal militar e civil de uma das Partes poderão residir temporariamente com suas famílias no território da outra Parte. A Parte Remetente transmitirá previamente às autoridades competentes da Parte Anfitriã dados de identificação das pessoas que deverão residir temporariamente no território da Parte Anfitriã, ao abrigo do presente Acordo.

2. Na ocasião da entrada no território da Parte Anfitriã, os membros do pessoal militar e civil da Parte Remetente devem portar o passaporte e uma ordem de missão individual ou coletiva, expedida pelo serviço competente da Parte Remetente, que ateste a situação do indivíduo ou da unidade e confirme o deslocamento. Os familiares deverão ser portadores dos documentos exigidos, previstos pela legislação e pela regulamentação da Parte Anfitriã. Em caso de permanência por período superior a três meses, os membros do pessoal militar e civil da Parte Remetente, bem como seus dependentes, necessitam de visto oficial, concedido pelo prazo da missão e prorrogável, se necessário. A expedição do visto oficial será gratuita.

3. Caso seja previsto pela legislação da Parte Anfitriã,os membros do pessoal militar e civil da Parte Remetente, bem como os seus familiares, devem solicitar uma autorização de estada renovável, para quaisquer estadas de duração superior a três meses. As autoridades da Parte Remetente centralizarão os pedidos individuais e os apresentarão aos serviços competentes da Parte Anfitriã, os quais expedirão imediatamente as autorizações de estada, segundo modalidades que poderão ser especificadas através de entendimento administrativo. A expedição e a renovação dessas autorizações de estada ficarão isentas do pagamento das respectivas taxas.

4. As disposições referidas nos parágrafos anteriores não devem ser interpretadas como concessão de direito de residência permanente no território da Parte Anfitriã.

 

Artigo 5

1. Os membros do pessoal militar e civil não podem, em hipótese alguma, estar associados à preparação ou à execução de operações de guerra, nem a ações de manutenção ou de restabelecimento da ordem, da segurança pública ou da soberania nacional, nem intervir nestas operações.

2. Os membros do pessoal militar e civil, bem como seus familiares, devem observar a legislação e a regulamentação da Parte Anfitriã. A Parte Remetente deve informar os membros do seu pessoal e suas famílias quanto à necessidade de respeitar as leis e regulamentos da Parte Anfitriã.

 

Artigo 6

1. Os membros do pessoal militar deverão vestir o uniforme e as insígnias militares da Parte Remetente, em conformidade com a regulamentação em vigor nas suas Forças Armadas. As condições do uso do uniforme serão definidas pelas autoridades militares da Parte Anfitriã.

2. Os membros do pessoal militar poderão ser detentores de uma arma de serviço no exercício das suas funções. As condições do porte de arma e de sua utilização deverão ser consistentes com a regulamentação da Parte Anfitriã.

3. Os membros do pessoal militar e civil, bem como seus familiares titulares de carteira de habilitação expedida pelas autoridades da Parte Remetente, serão autorizados a dirigir, no território da Parte Anfitriã, os veículos das categorias cuja condução for autorizada pela respectiva carteira de habilitação. Cada Parte validará, sem outros testes ou cursos de condução, as carteiras de habilitação militares expedidas pelas autoridades de uma das Partes ao seu pessoal civil e militar para a condução de veículos militares.

 

Artigo 7

1. As autoridades da Parte Remetente são responsáveis em matéria de disciplina de seu pessoal. Em caso de comportamento passível de sanções, elas informarão as autoridades da Parte Anfitriã quanto à natureza das eventuais sanções, antes de serem aplicadas.

2. As autoridades da Parte Anfitriã podem solicitar que um membro do pessoal militar ou civil da Parte Remetente seja enviado de volta ao seu país, em cumprimento das sanções decididas, ou pela prática de comportamentos atentatórios aos usos, costumes e moral da Parte anfitriã. Para tanto, as autoridades militares competentes devem intercambiar o regulamento de disciplina geral em vigor no âmbito de suas Forças Armadas.

 

Artigo 8

1. Cabe à Parte Anfitriã investigar e julgar eventual infração cometida por membro do pessoal civil ou militar da Parte Remetente, ou por quaisquer de seus familiares/dependentes, salvo nos seguintes casos, em que será aplicada, prioritariamente, a jurisdição da Parte Remetente, na medida em que a legislação da Parte Remetente assim permitir:

a) infrações atentatórias unicamente à segurança da Parte Remetente;

b) infrações atentatórias unicamente aos bens da Parte Remetente;

c) infrações atentatórias unicamente à pessoa de um outro membro do pessoal civil ou militar da Parte Remetente;

d) as infrações resultantes de qualquer ação ou negligência ocorrida durante a execução do serviço.

2. Cabe à Parte Remetente identificar e comunicar às autoridades da Parte Anfitriã eventual infração cometida por um membro civil ou militar da Parte Remetente na execução de suas funções.

3. Se as autoridades da Parte Remetente renunciarem ao privilégio de exercer jurisdição sobre membros do seu pessoal civil ou militar, tal renúncia deverá ser notificada imediatamente às autoridades da Parte Anfitriã.

4. As autoridades que exercem prioritariamente o seu direito de jurisdição tratarão com prioridade e urgência qualquer solicitação, pela outra Parte, de abandono de qualquer procedimento judicial contra os membros do seu pessoal civil e militar ou de seus familiares, exceto nos casos em que as referidas autoridades julgarem que razões de particular importância se opõem à renúncia ao exercício de sua jurisdição.

5. Caso membros do pessoal civil e militar e seus familiares sejam processados perante os tribunais da Parte Anfitriã, eles terão assegurado o direito ao devido processo legal e à ampla defesa, conforme disposto na legislação da Parte Anfitriã. Essas garantias referem-se notadamente:

a) ao direito a um julgamento célere dentro de um prazo razoável [, no âmbito judicial e administrativo, - A SUPRIMIR] de razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação;

b) ao direito à informação, antes dos julgamentos, a respeito do teor das acusações feitas contra eles, e demais informações relevantes à defesa;

c) ao direito à acareação com as testemunhas de acusação;

d) ao direito de que sejam apresentadas provas em seu nome e de que as testemunhas de defesa sejam obrigadas a apresentar-se, caso a legislação da Parte Anfitriã assim o permita;

e) ao direito de serem representados segundo sua escolha ou a serem assistidos conforme as leis da Parte Anfitriã;

f) ao direito aos serviços de intérprete, se julgarem necessário;

g) ao direito de receber assistência consular da Parte Remetente e de, quando o permitirem as regras processuais, contar com a presença de representante consular durante os procedimentos;

h) ao direito de não ser processado por ação ou omissão que não constitua infração conforme a legislação da Parte Anfitriã.

6. A) As autoridades da Parte Remetente e as autoridades da Parte Anfitriã cooperarão para deter, se for o caso, os membros do pessoal civil ou militar ou seus familiares. As autoridades da Parte Remetente ajudarão as autoridades da Parte Anfitriã a interrogarem, nas dependências das instalações postas à sua disposição, outros acusados de infringir a legislação da Parte Anfitriã.

        B) As autoridades da Parte Anfitriã notificarão imediatamente as autoridades da Parte Remetente quanto à detenção de quaisquer membros do pessoal civil ou militar, ou de seus familiares.

        C) O membro do pessoal civil ou militar, ou de seus familiares, sobre os quais as autoridades da Parte Anfitriã exercerem jurisdição e cuja detenção for julgada necessária pelas referidas autoridades, poderá ser detido antes e durante o processo criminal, incluindo a fase recursal.

7. As autoridades das Partes Anfitriã e Remetente prestarão assistência mútua para a condução das investigações, para a coleta de provas, inclusive a apreensão e, se for o caso, a entrega de meios de prova e dos objetos da infração.

8. A entrega de documentos e objetos apreendidos que interessem ao processo não deverá ser liberada antes do trânsito em julgado da sentença. As evidências e provas retidas poderão, no entanto, ser restituídas com a anuência DA AUTORIDADE competente dentro de um prazo determinado pela mesma.

9. Uma vez processado e julgado em conformidade com as disposições do presente Artigo, um membro do pessoal militar e civil ou de seus familiares não poderá ser novamente julgado, seja pela Parte Rementente, seja pela Parte Anfitriã, pelos mesmos fatos ou atos que ensejaram o primeiro julgamento. Nenhuma disposição do presente parágrafo impedirá, porém, que as autoridades da Parte Remetente apliquem sanção a um membro do pessoal militar ou civil por qualquer desrespeito às regras de disciplina que constitua uma infração previamente julgada pelas autoridades da Parte

Anfitriã.

 

Artigo 9

1. As autoridades das duas Partes cooperarão para manter a segurança dentro das instalações postas à disposição das Forças Armadas da Parte Remetente.

2. As autoridades da Parte Remetente, em acordo com asautoridades da Parte Anfitriã, podem tomar as medidas necessárias para manter a segurança interna das instalações postas a sua disposição, bem como dos seus equipamentos, bens, arquivos e informações oficiais, respeitada a legislação da Parte Anfitriã.

3. As autoridades da Parte Anfitriã serão responsáveis pela segurança externa das instalações postas à disposição das Forças Armadas da Parte Remetente.

4. As Forças Armadas da Parte Remetente têm o direito de manter dispositivo policial para garantir a disciplina interna e a segurança interna das instalações postas à sua disposição. Este dispositivo policial poderá, com o acordo e a cooperação das autoridades da Parte Anfitriã, intervir fora das instalações, na medida em que tal intervenção for necessária para a manutenção da segurança das referidas instalações ou da disciplina e ordem entre os membros do seu pessoal militar e civil.

 

Artigo 10

Em matéria de tributação dos membros do pessoal civil e militar, são aplicáveis as disposições da Convenção entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Francesa para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento, assinada em 10 de setembro de 1971.

 

Artigo 11

1. Sem prejuízo das derrogações estipuladas pelo presente Artigo, os membros do pessoal militar e civil e seus familiares são submetidos às leis e regulamentos, cuja aplicação é confiada à administração aduaneira da Parte Anfitriã. Os agentes aduaneiros têm, notadamente, o direito de proceder, nas condições gerais previstas pela legislação e pela regulamentação em vigor no território da Parte Anfitriã, à inspeção dos membros do pessoal militar e civil e de seus familiares, bem como de suas bagagens e veículos pessoais; também têm o direito de efetuar apreensão, em conformidade com esta legislação e regulamentação.

2. Os documentos oficiais mantidos sob lacre oficial e contidos em mala diplomática devidamente caracterizada não serão submetidos à revista e ao controle aduaneiros. Os mensageiros que os transportarem, qualquer que seja a sua qualidade, devem ser detentores de uma ordem de missão individual expedida nas condições indicadas no Artigo 4, alínea 3 do presente Acordo. A ordem de missão deve mencionar o número de envelopes e certificar que os mesmos só contêm documentos oficiais.

3. As Forças Armadas de uma Parte podem enviar ao território da outra Parte, sob o regime aduaneiro especial de admissão temporária, com suspensão total dos impostos e taxas devidos, por um período de 24 meses prorrogáveis por igual período, os equipamentos, veículos e outros produtos militares destinados ao uso exclusivo e necessários à execução dos objetivos previstos no presente Acordo.

4. As provisões, materiais ou outros produtos militares destinados ao uso exclusivo das forças armadas e com permanência definitiva no país beneficiar-se-ão, quando em quantidades razoáveis, do regime aduaneiro de importação com isenção dos tributos incidentes na referida operação.

5. O Regime de Admissão Temporária, bem como a isenção dos impostos previstos, estarão sujeitos à concessão de autorização pela autoridade aduaneira e serão instruídos com documentos aduaneiros de autorização cuja forma deverá ser aceita pela Parte Anfitriã e pela Parte Remetente assinados por funcionário devidamente habilitado pela Parte Remetente. A designação do funcionário habilitado a assinar os documentos, assim como a natureza das assinaturas e dos carimbos utilizados, serão objeto de comunicação aos administradores aduaneiros da Parte Anfitriã.

6. A concessão do regime de admissão temporária e de importação com isenção de tributos deverá estar condicionada à anuência prévia dos órgãos de controle da Parte Anfitriã.

7. Os membros do pessoal militar e civil poderão, por ocasião de sua chegada ao território da Parte Anfitriã, com vista a iniciar o serviço, ou durante os seis meses posteriores, trazer, sob o regime aduaneiro especial de admissão temporária com suspensão total dos impostos e taxas devidos, para o período de permanência, os objetos e móveis pessoais, assim como veículos motorizados de uso particular, de interesse para a sua família, necessários a sua instalação no território da Parte Anfitriã. Os Artigos de consumo habitual dos membros do pessoal militar e civil, em quantidades compatíveis com as necessidades de uma família, poderão ser importados sob o regime de importação com isenção dos impostos e taxas devidos.

8. Os veículos emplacados em série especial militar pertencentes às Forças Armadas da Parte Remetente gozarão de isenção das taxas que porventura sejam devidas em virtude da circulação dos veículos em vias públicas, nas mesmas condições que para os veículos das Forças Armadas da Parte Anfitriã.

9. Os bens e mercadorias importados, sob para a execução do presente Acordo, com isenção de tributos ou sob o regime aduaneiro especial de admissão temporária com suspensão total dos tributos devidos, poderão ser exportados ou reexportados, respectivamente, com isenção de tributos, sob a condição de que seja apresentado à autoridade aduaneira da Parte Anfitriã um certificado ou requerimento emitido pela Parte Remetente nas condições previstas nesse parágrafo. A autoridade aduaneira conserva o direito de verificar se os bens exportados ou reexportados são os descritos no certificado e se foram realmente importados nas condições previstas no presente Artigo.

10. A Parte Anfitriã fornecerá e faturará à Parte Remetente, nas mesmas condições que as consentidas às Forças Armadas da Parte Anfitriã, os combustíveis e lubrificantes destinados ao uso oficial das Forças Armadas da Parte Remetente para os veículos, navios e aeronaves a ela pertencentes, bem como para as instalações postas a sua disposição.

11. Os navios e as aeronaves das Forças Armadas da Parte Remetente, em trânsito na Parte Anfitriã, são isentos de taxas portuárias e aeroportuárias, nas mesmas condições que os navios e as aeronaves pertencentes às Forças Armadas da Parte Anfitriã.

12. As autoridades militares das Partes Anfitriã e Remetente prestarão auxílio mútuo para todas as formalidades administrativas e técnicas necessárias à implementação das disposições do presente Artigo.

13. No caso de bens suscetíveis de serem apreendidos pelas autoridades aduaneiras da Parte Anfitriã, as autoridades das Forças Armadas da Parte Remetente darão toda a assistência e informações necessárias a essas autoridades, a fim de evitar que os referidos bens sejam apreendidos.Nos casos em que haja apreensão a Parte Anfitriã fornecerá a Parte Remetente todas as informações relativas ao devido processo legal.

14. As autoridades das Forças Armadas da Parte Remetente comprometer-se-ão a fazer tudo o que estiver em seu poder para que os tributos, multas, pedágios e outros encargos devidos devidos sejam pagos pelos membros do pessoal militar e civil, bem como pelos seus familiares.

 

Artigo 12

1. O falecimento de um membro do pessoal militar ou civil deverá ser declarado ao oficial do registro civil territorialmente competente da Parte Anfitriã. O falecimento deve ser constatado por um médico habilitado da Parte Anfitriã, que expedirá o atestado de óbito.

2. Se a autoridade judiciária nacional da Parte Anfitriã ordenar a autópsia, a mesma deverá ser efetuada pelo médico designado pela autoridade judiciária. A autoridade competente da Parte Remetente poderá assistir à autópsia, se a legislação da Parte Anfitriã o permitir.

3. As autoridades competentes da Parte Remetente poderão dispor dos restos mortais tão logo a autorização lhes tiver sido notificada pela autoridade competente da Parte Anfitriã. O transporte do corpo será efetuado em conformidade com a regulamentação da Parte Anfitriã.

 

Título Três

Contencioso

 

Artigo 13

1. Cada uma das Partes renuncia a quaisquer pedidos de indenização à outra Parte, bem como aos membros do pessoal militar e civil da Parte em questão, quanto a danos causados a bens do Estado, salvo em caso de falta grave ou intencional:

a) se o dano foi causado por um membro do pessoal militar ou civil no exercício de suas funções, no âmbito do presente Acordo;

b) ou se o dano foi causado por veículo, navio ou aeronave de uma Parte e utilizado por suas Forças Armadas, sob a condição de que o veículo, navio ou aeronave que tiver causado o dano tenha sido utilizado para atividades exercidas no âmbito do presente Acordo, ou de que o dano tenha sido causado a bens utilizados nas mesmas condições.

2. Os pedidos de indenizações para salvamento marítimo formulados por uma Parte contra a outra Parte serão objeto da mesma renúncia, sob a reserva de que o navio, a aeronave ou a carga salvos sejam propriedade da Parte em questão e utilizados por suas Forças Armadas, por ocasião de atividades empreendidas no âmbito do presente Acordo.

3. Cada uma das Partes renuncia a requerer indenização à outra Parte no caso em que um membro do pessoal militar ou civil sofra ferimentos ou venha a falecer durante a execução ou por ocasião do serviço, no contexto das atividades de cooperação, salvo em caso de falta por dolo ou culpa.

4. A determinação da ocorrência de falta por dolo ou culpa é da competência das autoridades da Parte de que depender o autor da falta. Em caso de danos aos bens, de ferimentos ou de morte resultantes de falta grave ou intencional, as Partes devem realizar consultas para a determinação da responsabilidade e do montante da indenização. A Parte de que depender o autor da falta por dolo ou culpa assumirá o ônus da reparação do dano.

5. Os pedidos de indenização que não sejam os resultantes da aplicação de um contrato, em virtude de ação ou negligência de um membro do pessoal militar ou civil, no âmbito da execução do serviço pelo qual a Parte Remetente for responsável, e que tenha causado, no território da Parte Anfitriã, danos a terceiros que não sejam os referidos nos parágrafos 1 e 3 do presente Artigo, ou aos seus bens, serão assumidos pela Parte Anfitriã, em conformidade com as seguintes disposições:

a) os pedidos de indenizações serão introduzidos, instruídos e as decisões serão tomadas em conformidade com as leis e regulamentos da Parte Anfitriã;

b) a Parte Anfitriã poderá estatuir sobre esses danos após consulta à Parte Remetente e procederá ao pagamento das indenizações atribuídas na sua própria moeda;

c) esse pagamento, quer resulte de solução amigável ou de decisão da jurisdição competente da Parte Anfitriã, ou ainda da decisão da referida jurisdição em indeferimento das pretensões do requerente, é vinculante para as Partes;

d) qualquer indenização paga pela Parte Anfitriã será levada ao conhecimento da Parte Remetente, a qual receberá ao mesmo tempo um relatório circunstanciado e uma proposição de repartição de encargos estabelecida em conformidade com as alíneas "e(i)" e "e(ii)" abaixo; na ausência de resposta no prazo de dois meses, a proposição será considerada como tendo sido aceita;

e) o encargo das indenizações pagas para a reparação dos danos referidos nas alíneas anteriores do presente Artigo será repartido entre as Partes, nas seguintes condições:

(i) quando a Parte Remetente for responsável, ela assume a totalidade da reparação dos danos;

(ii) quando a responsabilidade for de ambas as Partes ou quando não for possível atribuir a responsabilidade a nenhuma das Partes, o montante das indenizações será repartido entre as mesmas, em partes idênticas;

f) nenhuma via de execução pode ser praticada contra um membro do pessoal militar ou civil, quando uma sentença tiver sido pronunciada contra o mesmo na Parte Anfitriã, tratando-se de um litígio originado por ato praticado durante a execução do serviço, no âmbito do presente Acordo.

6. As autoridades das Partes prestar-se-ão assistência para a busca das provas necessárias a um exame eqüitativo e a uma decisão condizente com os pedidos de indenizações para os danos cobertos pelo presente Artigo.

7. Cabe à Parte Remetente determinar se um ato ou uma negligência foi cometido por um membro civil ou militar da Parte Remetente no exercício de suas funções e informar as autoridades da Parte Anfitriã. Na ausência dessa determinação, ou caso necessário e em defesa do acusado, serão aceitos todos os meios de prova admitidos em direito.

8. Nenhuma disposição do presente Título poderá ser interpretada ou considerada como uma renúncia da Parte Remetente a seus direitos decorrentes da imunidade soberana dos Estados.

 

Título Quatro

Apoio da Parte Anfitriã

 

Artigo 14

As autoridades da Parte Anfitriã tomarão as medidas apropriadas para que sejam postos à disposição das Forças Armadas e dos membros do pessoal militar e civil os imóveis e os serviços respectivos de que os mesmos venham a necessitar. Acordos e entendimentos que especificam os direitos e obrigações originadas pela ocupação ou utilização de imóveis, bem como pelo uso dos serviços e servidões respectivos, serão regidos pelas leis do Estado da Parte Anfitriã.

 

Artigo 15

1. Durante a execução do presente Acordo, o pessoal militar e civil da Parte Remetente terá acesso aos serviços médicos das Forças Armadas da Parte Anfitriã

2. A assistência médica será prestada, a título oneroso para a Parte Remetente, nos seguintes casos:

a) as despesas relativas a tratamento médico e dentário em instalações militares ou, se necessário, em instalações civis da parte anfitriã, bem como os medicamentos, produtos de consumo e próteses fornecidas pelos serviços médicos militares ou civis da parte anfitriã, por ocasião dos tratamentos hospitalares ou das consultas rotineiras, considerando ainda o uso do material médico relativo aos tratamentos ou consultas;

E

b) as despesas de remoção ou evacuação de pessoal enfermo, ferido ou falecido.

 

Artigo 16

1. As Forças Armadas da Parte Remetente poderão desenvolver atividades, para fins de instrução e de treinamento, no território e nos espaços marítimo e aéreo sob soberania da Parte Anfitriã. Tais atividades só poderão ser desenvolvidas após consentimento da Parte Anfitriã, segundo as normas do direito internacional e nos termos das condições estipuladas entre as Partes.

2. Cada uma das Partes conservará a responsabilidade da definição e da execução das missões que confiar a suas aeronaves, veículos ou navios.

3. A organização e as condições relativas ao comando e controle dessas atividades serão regulamentadas por intermédio de "documentos de execução" entre as Forças Armadas das Partes.

 

Artigo 17

A Parte Anfitriã expedirá à Parte Remetente, por via diplomática, as adequadas autorizações para a estadia ou trânsito de aeronaves ou navios da Parte Remetente.

 

Artigo 18

1. A Parte Remetente poderá obter, comprar ou alugar localmente os bens e serviços de que necessitar, no âmbito do presente Acordo.

2. A Parte Remetente poderá solicitar a assistência das autoridades da Parte Anfitriã para a compra ou a locação de bens ou serviços, no âmbito da regulamentação em vigor no território da Parte Anfitriã.

 

Artigo 19

1. A Parte Remetente poderá empregar a mão-de-obra local de que necessitar, sob a reserva de respeitar a legislação da Parte Anfitriã relativa às condições de emprego e de remuneração dessa mão de obra.

2. A mão-de-obra em questão não será em hipótese alguma considerada como parte integrante do pessoal militar ou civil.

 

Artigo 20

1. Qualquer instalação de sistemas de comunicação das Forças Armadas da Parte Remetente deverá ser submetida a exame e autorização da Parte Anfitriã. A construção, manutenção e utilização dos referidos sistemas de comunicação efetuar-se-ão segundo termos e condições a serem estipulados entre a Parte Anfitriã e a Parte Remetente.

2. As Forças Armadas da Parte Remetente utilizarão somente as freqüências que lhes forem atribuídas pelas autoridades da Parte Anfitriã. O procedimento de atribuição, mudança, retirada ou restituição de freqüências será fixado através de acordo mútuo entre as autoridades competentes das Partes.

3. As autoridades da Parte Anfitriã somente fornecerão a terceiros informações relativas às frequências utilizadas pelas Forças Armadas da Parte Remetente mediante o consentimento das mesmas.

4. A Parte Remetente poderá instalar e manter agências postais militares, no território da Parte Anfitriã, para suas operações postais e telegráficas e para as dos membros do pessoal civil e militar e de seus familiares. As disposições detalhadas relativas à troca de correspondência com ou por intermédio dos serviços postais da Parte Anfitriã deverão ser definidas de comum acordo entre as Partes.

5. As autoridades da Parte Anfitriã não submeterão à inspeção a correspondência das agências postais militares da Parte Remetente, ressalvada a competência da autoridade aduaneira em relação ao controle e à fiscalização das importações e exportações de bens ou mercadorias.

 

Artigo 21

1. Cada Parte será responsável por suas despesas, incluindo:

a) os custos de transporte de e para o ponto de entrada no Estado anfitrião;

b) as despesas relativas a seu pessoal, incluindo as de alimentação e de alojamento.

2. Todas as atividades desenvolvidas no âmbito deste Acordo estarão sujeitas à disponibilidade de recursos orçamentários das Partes.

 

Artigo 22

1. Quaisquer trocas de informações classificadas serão efetuadas nos termos das disposições do Acordo de Segurança Relativo às Trocas de Informação de Caráter Sigiloso entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Francesa, de 2 de outubro de 1974.

2. As respectivas responsabilidades e obrigações das Partes quanto à segurança e proteção de matéria classificada continuarão aplicáveis mesmo após o término do presente Acordo.

 

Título Cinco

Disposições Finais

 

Artigo 23

Qualquer controvérsia relativa à interpretação ou aplicação deste Acordo será resolvida por intermédio de consultas e de negociações entre as Partes, por via diplomática.

 

Artigo 24

1. Cada uma das Partes notificará à outra acerca do cumprimento das formalidades exigidas no seu território para a entrada em vigor do presente Acordo, o qual entrará em vigor 30 dias após a data da última notificação.

2. O presente Acordo poderá ser emendado ou modificado a qualquer momento, por escrito, de comum acordo entre as Partes.

3. Os programas de atividades decorrentes do presente Acordo serão implementados por meio de instrumentos específicos, a serem definidos de comum acordo pelas Partes.

4. O presente Acordo permanecerá em vigor até que, a qualquer momento, uma das Partes decida, mediante notificação por escrito e por via diplomática, informar a outra de sua intenção de denunciá-lo. Neste caso, deixará de vigorar no prazo de noventa (90) dias a partir da data de recepção da denúncia pela outra Parte.

5. Feito em , em de de 2008, em DOIS exemplares, nos idiomas português e francês sendo ambos textos igualmente autênticos. [Em caso de divergência, prevalecerá o texto em inglês.]

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA
FEDERATIVA DO BRASIL:

NELSON JOBIM
Ministro de Estado da Defesa

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA
FRANCESA:

HERVÉ MORIN
Ministro da Defesa