meteoro_verde.gif (3760 bytes)

.: DAI - Divisão de Atos Internacionais

Página Inicial Fale Conosco   

  

PROTOCOLO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA FRANCESA SOBRE COOPERAÇÃO NO DOMÍNIO DO ENSINO PROFISSIONAL

 

O Governo da República Federativa do Brasil

e

O Governo da República Francesa,
(doravante designados "Partes"),

no âmbito da Parceria Estratégica franco-brasileira,

Considerando:

Acordo de Cooperação Técnico-Científico entre o Governo dos Estados Unidos do Brasil e o Governo da República Francesa, assinado em 16 de Janeiro de 1967;

Acordo-Quadro de Cooperação entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Francesa, assinado em 28 de Maio de 1996;

Protocolo de Cooperação entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Francesa sobre a promoção recíproca das línguas no ensino assinado em 25 de Maio de 2006; e

a Declaração Conjunta de Presidentes da República Federativa do Brasil e da República Francesa em Saint-Georges do Oyapock em 12 de Fevereiro de 2008;

Considerando que o ensino profissional é elemento essencial da suas políticas educativas e de suas estratégias para um desenvolvimento fundado sobre o conhecimento, favorecendo o emprego e a igualdade de oportunidades;

Tendo em conta o interesse específico expresso pelo Brasil pela metodologia e organização francesas em matéria de elaboração concernente aos diplomas em escala nacional, pelos vínculos estabelecidos entre as diferentes vias de formação, pela implantação da garantia da qualidade no ensino e nas formações profissionais no âmbito da União Européia, bem como pela metodologia de elaboração do mapa das formações profissionais na escala das regiões francesas;

Notando que, para a França, o ensino profissional, juntamente com o ensino geral e o ensino tecnológico, contribuem para a realização dos objetivos nacionais de elevação do nível geral de qualificação, e que a renovação da via profissional iniciada em setembro de 2007 apóia esta política por meio de uma redefinição dos cursos de formação profissional inicial de nível secundário e de um acompanhamento pedagógico mais individualizado;

Notando igualmente que a França está muito interessada na experiência Brasileira, particularmente em matéria de gestão descentralizada e de utilização das tecnologias de informação e comunicação para a formação dos professores, na sua aplicação ao ensino profissional, bem como nas experiências regionais no âmbito do MERCOSUL em matéria de ensino e formação profissionais;

Desejosos de lutar contra evasão escolar e responder às necessidades de qualificação atuais e futuras de ambos os países;

Preocupados em valorizar a imagem da formação profissional, tornando-a mais eficaz e atraente;

Conscientes de que os desafios dessa política são ao mesmo tempo institucionais, sociais e econômicos, tendo em conta que o contexto de globalização e da competitividade tornam essenciais a economia do conhecimento e atualização das competências;

Desejando prosseguir com as experiências comuns positivas já desenvolvidas sobretudo no âmbito de parcerias públicas-privadas e reforçar a abertura internacional e a mobilidade dos dois sistemas educativos, bem como a sinergia comum e a sua cooperação com o setor econômico e comercial franco-brasileiro,

Adotam as disposições seguintes:

Artigo 1

1. A cooperação no domínio do ensino profissional constitui um dos eixos da Parceria estratégica entre as Partes.

2. As Partes desenvolverão a qualidade da formação profissional secundária com base nas contribuições respectivas dos dois países, intensificando a cooperação entre os estabelecimentos de excelência dos dois países.

3. A cooperação no domínio do ensino profissional contribui para a valorização das carreiras de formação e o desenvolvimento dos pólos de excelência do ensino profissional sobre os quais os dois países apóiam suas políticas: os liceus de ofícios na França e os estabelecimentos da rede federal no Brasil.

Artigo 2

A parceria estratégica no domínio do ensino profissional será estruturada a partir de seminários de boas práticas, experiências de referência dos dois países, bem como sobre temas prospectivos, e será organizada ao redor de ações que permitam trocas estruturantes sobre temas ligados à gestão e ao reforço da capacidade de governança institucional nesse campo de ensino.

Artigo 3

1. As Partes estabelecem uma rede franco-brasileira de ensino profissional.

2. A rede reunirá estabelecimentos de ensino profissional de excelência dos dois países (liceus de ofícios e estabelecimentos da rede federal), por exemplo, nos setores dos ofícios da indústria aeronáutica, da indústria automotiva, da indústria eletrônica, no domínio da saúde pública e assistência social, do turismo e da hotelaria e gastronomia.

3. No âmbito da rede serão realizadas ações concretas de cooperação que decorrem da parceria estratégica, em especial experiências comuns que alimentem os seminários temáticos anuais ou deles resultem (cf. Artigo 4).

4. A rede realizará igualmente a mobilidade dos atores do ensino profissional (alunos, professores, quadros funcionais, professores em formação) e as comparações metodológicas, assim como o intercâmbio de boas práticas.

Artigo 4

1. Serão realizados seminários temáticos anuais dedicados ao ensino profissional, alternadamente no Brasil e na França.

2. Os seminários terão como objetivos melhorar o conhecimento mútuo das boas práticas de cada país e explorar novas pistas sobre temas prospectivos. Terão, igualmente, por vocação propor aos responsáveis governamentais novos temas e novas iniciativas de cooperação. Os seminários se apoiarão ao mesmo tempo nas experiências de referência de cada um dos países e na pesquisa universitária.

3. Os seminários tratarão, em especial, dos seguintes temas:

  1. relações entre o setor educativo e o mundo empresarial nas suas diferentes dimensões: definição dos diplomas profissionais em nível nacional, oferta de formação em nível local, papel da alternância na formação profissional e contribuições recíprocas escola-empresa, entre outros;

  2. excelência no ensino profissional: papel e missões dos estabelecimentos (mais particularmente os liceus de ofícios na França e os estabelecimentos da rede federal no Brasil); especificidades pedagógicas e didáticas do ensino profissional; histórias de sucesso, articulações e vínculos com o ensino superior; garantia da qualidade do ensino profissional, entre outros;

  3. acesso à qualificação profissional: referenciais, orientação dos alunos, percursos e vias de acesso ao diploma (formação inicial, formação continuada, validação da experiência adquirida), posicionamento, qualificação e adaptabilidade, entre outros ;

  4. gestão descentralizada das unidades de ensino profissional; formas e modalidades da autonomia pedagógica, inovação pedagógica; enquadramento e avaliação;

  5. formação inicial e continuada de professores do ensino profissional;

  6. papel das tecnologias de informação e comunicação para a educação; ensino e formação a distância.

Artigo 5

1. A cooperação institucional em matéria de gestão dos sistemas de ensino profissional será reforçada.

2. A partir dos objetivos identificados durante os seminários serão concebidas e realizadas ações de aprofundamento (ateliês metodológicos, viagens de estudos) sobre temas essenciais como a construção da oferta de formação, a elaboração de um mapa das formações, a governança dos dispositivos de ensino profissional, os mecanismos de concertação com os atores locais e as empresas e a avaliação.

Artigo 6

1. Um grupo de trabalho franco-brasileiro será encarregado de definir os conteúdos e a metodologia das ações de cooperação e seguir a sua aplicação.

2. A composição do grupo de trabalho será definida pelas Partes e comunicada por via diplomática.

3. O grupo de trabalho se reunirá a cada ano e com a freqüência que se julgue necessária, alternadamente na França e no Brasil.

4. O grupo definirá o programa de trabalho e validará as propostas de ações conjuntas.

Artigo 7

1. Cada Parte envidará esforços para responder de maneira adequada aos pedidos formulados pela outra Parte em conformidade com o presente Protocolo, no limite da disponibilidade dos recursos orçamentários necessários, fornecendo os meios técnicos e humanos dos quais dispõe.

2. Cada projeto de cooperação será objeto de um ajuste administrativo entre os Ministérios responsáveis pelo ensino profissional em conformidade com o presente Protocolo.

Artigo 8

1. As propostas de modificação ou de alteração ao presente Protocolo serão transmitidas pela via diplomática e serão adotadas por consentimento mútuo das Partes.

2. Qualquer controvérsia relativa à interpretação e aplicação do presente Protocolo será objeto de solução amigável por consulta ou negociação entre as Partes.

Artigo 9

O presente Protocolo entrará em vigor na data de sua assinatura e terá vigência por um período de cinco anos, renovável por acordo tácito entre as Partes. O Protocolo pode ser denunciado por iniciativa de uma das Partes pela via diplomática após um preaviso mínimo de seis meses. A denúncia não prejudica o cumprimento das ações em curso na data da sua entrada em vigor.

 

Feito no Rio de Janeiro, em 23 de dezembro de 2008, em dois originais, em língua portuguesa e francesa, sendo todos os textos igualmente autênticos.

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA
FEDERATIVA DO BRASIL

Fernando Haddad
Ministro de Estado da Educação

PELO GOVERNO DA
REPÚBLICA FRANCESA

Xavier Darcos
Ministro da Educação Nacional