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PROTOCOLO ADICIONAL AO ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA E CIENTÍFICA ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA FRANCESA PARA CRIAÇÃO DO CENTRO FRANCO-BRASILEIRO DA BIODIVERSIDADE AMAZÔNICA
O Governo da República Federativa do Brasil e O Governo da República Francesa No âmbito da Parceria Estratégica Franco-Brasileira, Considerando o Acordo de Cooperação Técnica e Científica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Francesa, assinado em Paris, em 16 de janeiro de 1967; Considerando a Convenção sobre Diversidade Biológica, assinada no Rio de Janeiro em 5 de junho de 1992, da qual ambos os países são partes; Considerando a Convenção para a Criação da Organização Mundial da Propriedade Intelectual, assinada em Estocolmo em 14 de julho de 1967, bem como o Acordo sobre Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados ao Comércio (anexo 1 C do Acordo de Marrakesh de 15 de abril de 1994, instituindo a Organização Mundial do Comércio); Considerando o Acordo-Quadro de Cooperação entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Francesa, assinado em Paris, em 28 de maio de 1996; Considerando a Declaração Conjunta dos Presidentes Luiz Inácio Lula da Silva e Nicolas Sarkozy, de 12 de fevereiro de 2008; Convencidos da importância ecológica, social e econômica da biodiversidade amazônica e reconhecendo as oportunidades que o conhecimento científico e tecnológico pode proporcionar ao desenvolvimento sustentável; Convencidos da importância estratégica de ampliar a base do conhecimento científico-tecnológico na área de biodiversidade e da necessidade de formação e aperfeiçoamento de recursos humanos dos dois países neste setor; Convencidos da importância do desenvolvimento regional para o Brasil e a França na região transfronteiriça abrangendo o Estado do Amapá e a Região Guiana, Decidem: Artigo 1 1. Estabelecer o Centro Franco-Brasileiro da Biodiversidade Amazônica (doravante denominado "Centro"), a ser constituído por núcleos de pesquisa dos dois países, articulados e estabelecidos de comum acordo, utilizando a infra-estrutura existente ou cooperando para o desenvolvimento de novas estruturas, de modo a executar projetos conjuntos de pesquisa científico-tecnológica, de transferência de tecnologia, formação e capacitação de recursos humanos e atividades conexas no campo da biodiversidade nos termos da Convenção sobre Diversidade Biológica, de que são partes. 2. Para realizar esses objetivos, as Partes contribuirão também para a implementação dos objetivos de conservação da diversidade biológica, uso sustentável de seus componentes e repartição justa e eqüitativa dos benefícios derivados da utilização dos recursos genéticos, estabelecidos pela Convenção sobre Diversidade Biológica. 3. O Centro não possuirá estrutura física própria, atuando em caráter virtual, mediante a utilização da infra-estrutura de pesquisa científico-tecnológica em biodiversidade dos dois países para desenvolver suas atividades conforme a demanda e as prioridades estabelecidas pelas Partes. Artigo 2 O Centro terá por objetivos:
Artigo 3 O Centro terá a seguinte estrutura de gestão: 1. Nível de Decisão Política: será integrado pelo Conselho Binacional, instância máxima de decisão política do Centro, composto pelos Diretores Nacionais do Centro e por representantes governamentais designados, em igual número, pelo Brasil e pela França. 1.1 O Conselho Binacional terá as seguintes atribuições:
1.2 A composição do Conselho Binacional será definida de comum acordo por via diplomática. Além de representantes do Estado do Amapá e da Região Guiana, ele será integrado por oito membros de cada Parte, incluindo o Diretor Nacional. 1.3 As reuniões do Conselho Binacional serão realizadas alternadamente em cada país e serão presididas pelo país anfitrião. 1.4 As reuniões ordinárias do Conselho Binacional terão periodicidade anual, podendo ocorrer de modo extraordinário por solicitação das Partes. 1.5 As decisões do Conselho Binacional serão tomadas por consenso. 1.6 O quórum mínimo para instalação e realização das reuniões do Conselho Binacional e seu Comitê Científico será de, no mínimo, metade dos membros de cada País. 2. Nível Científico: será integrado pelo Comitê Científico Franco-Brasileiro. 2.1 O Comitê Científico Franco-Brasileiro será composto por doze membros, sendo seis de cada Parte, nomeados pelos respectivos governos, a partir de indicações dos ministérios interessados e processo de consulta para a definição de critérios, coordenado pelos respectivos ministros de ciência e tecnologia. 2.2 Cada membro do Comitê Científico será nomeado para um período de dois (2) anos, renovável por igual período. 2.3 O Comitê Científico terá as seguintes atribuições:
3. Nível Administrativo: será integrado pelos Diretores Nacionais do Centro. 3.1 Os Diretores Nacionais do Centro terão as seguintes atribuições:
Artigo 4 1. Para a consecução dos objetivos enunciados no Artigo 2 do presente Protocolo, o Centro poderá desenvolver as seguintes atividades, entre outras:
2. Todas as atividades assinaladas no parágrafo 1 do presente Artigo deverão ser previamente aprovadas pelo Conselho Binacional, consultado o Comitê Científico. As propostas de atividades para o Centro poderão ser apresentadas pelas Partes ou pelos Diretores Nacionais do Centro. 3. O Centro atuará em função de interesses conjugados do Brasil e da França, levando em consideração os seguintes critérios:
4. Cada projeto a ser desenvolvido pelo Centro deverá estar associado à formação e capacitação de recursos humanos. Artigo 5 1. Reafirmando a soberania de cada Parte sobre seus recursos biológicos e a autoridade de cada Parte para determinar o acesso aos recursos genéticos originários de seus respectivos territórios, as Partes observarão, em conformidade com os dispositivos da Convenção sobre Diversidade Biológica e a legislação do país onde o material biológico foi coletado, procedimentos relativos a:
2. O acesso a recursos genéticos estará sujeito ao consentimento prévio fundamentado da Parte que provê tais recursos e a termos mutuamente acordados, a menos que de outra forma determinado por essa Parte, nos termos da legislação nacional do país provedor desses recursos genéticos, e do Artigo 15 da Convenção sobre Diversidade Biológica, garantida a repartição justa e eqüitativa dos benefícios oriundos do acesso a esses recursos. 3. As Partes garantirão que o acesso aos conhecimentos, inovações e práticas tradicionais das comunidades indígenas e locais associados a recursos genéticos será realizado mediante seu consentimento prévio fundamentado e termos mutuamente acordados, com o objetivo de, inter alia, viabilizar a repartição justa e eqüitativa dos benefícios derivados desse acesso, em conformidade com os dispositivos da Convenção sobre Diversidade Biológica e a legislação do país dessas comunidades. Artigo 6 1. Em conformidade com as respectivas legislações nacionais e os acordos internacionais em vigor em ambos os países, em particular o disposto no Artigo 16.5 da Convenção sobre Diversidade Biológica, as Partes adotarão as medidas adequadas para proteger os seus direitos de propriedade intelectual preexistentes e resultantes da implementação do presente Protocolo. 2. As condições para a aquisição, manutenção e exploração comercial dos direitos de propriedade intelectual sobre possíveis produtos ou processos obtidos sob o presente Protocolo serão definidas em projetos, contratos ou programas de trabalho específicos. 3. Os projetos, contratos ou programas de trabalho específicos determinarão igualmente as condições de confidencialidade de informações cuja revelação ou divulgação possam pôr em risco a aquisição, manutenção e exploração comercial dos direitos de propriedade intelectual sobre possíveis produtos ou processos obtidos sob o presente Protocolo. 4. Os projetos, contratos ou programas de trabalho estabelecerão, se couber, as regras e procedimentos concernentes à solução de controvérsias em matéria de propriedade intelectual sob o presente Protocolo. Artigo 7 Cada Parte arcará, no limite de suas disponibilidades e previsões orçamentárias, com o custo de sua participação no Centro. Artigo 8 As controvérsias relativas à interpretação ou à aplicação do presente Protocolo Adicional serão resolvidas pelas Partes por negociações diretas por via diplomática. Artigo 9 1. As Partes realizarão consultas às suas instâncias governamentais competentes com vistas a promover o fortalecimento, ampliação e construção de instalações, laboratórios, bases de campo e equipamentos, em conformidade com o planejamento e plano de pesquisa definidos pelo Conselho Binacional. 2. As Partes comprometem-se a realizar plano de estudos sobre fortalecimento da capacidade cientifica e tecnológica instalada no Estado do Amapá e nos estados brasileiros que integrem o bioma amazônico e na Região Guiana, com o fim de permitir o funcionamento adequado das instituições de pesquisa envolvidas e identificar as necessidades para complementar os núcleos de pesquisa e desenvolvimento, públicos ou privados, existentes em cada um dos países cujos projetos e atividades estejam incluídos na programação do Centro. 3. O presente Protocolo entrará em vigor na data de sua assinatura e terá vigência pelo prazo de cinco (5) anos, automaticamente renovável por períodos iguais sucessivos. 4. Qualquer uma das Partes poderá denunciar o presente Protocolo a qualquer tempo, mediante notificação escrita por via diplomática. A denúncia surtirá efeito seis (6) meses após a data da notificação. As Partes decidirão, de comum acordo, sobre a eventual continuidade das atividades em curso no âmbito do presente Protocolo. 5. O presente Protocolo Adicional poderá ser emendado por consentimento mútuo por escrito das Partes, por via diplomática. Tais modificações e emendas serão anexadas ao presente Protocolo, do qual farão parte integral.
Feito no Rio de Janeiro, em 23 de dezembro de 2008, em dois (2) exemplares originais, nos idiomas português e francês, sendo ambos os textos igualmente autênticos.
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