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ACORDO DE SEGURANÇA RELATIVO A TROCAS DE INFORMAÇÃO DE CARÁTER SIGILOSO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E GOVERNO DA REPÚBLICA FRANCESA.

 

O Governo da República Federativa do Brasil e

O Governo da República Francesa,

Desejosos de assegurar a proteção das informações de caráter sigiloso que, no interesse da segurança nacional, são trocadas entre as autoridades competentes dos dois Estados, ou fornecidas no quadro de pedidos ou encomendas governamentais a estabelecimentos brasileiros ou franceses, convieram nas seguintes disposições:

 

ARTIGO 1º
Disposições Gerais

O presente Acordo constitui o regulamento de segurança comum aos diferentes acordos de cooperação que impliquem comunicação de informações de caráter sigiloso, concluídos entre o Governo brasileiro e o Governo francês.

A autoridade governamental responsável pela segurança no quadro desta colaboração é:

- pelo Brasil: o Ministério de Estado responsável pela execução

do acordo de cooperação.

- pela França: o Secretário Geral da Defesa Nacional.

 

Anexos de segurança, em que serão especialmente definidos, por cada uma das duas partes contratantes, os elementos sigilosos sujeitos à salvaguarda que cada qual comunicar, bem como as informações que possam levar ao conhecimento desses segredos, serão juntados aos acordos particulares relativos aos diferentes setores de cooperação.

Entender-se-á por informação todo conhecimento, sob qualquer forma que seja expresso: informação, documento, material, invenção, procedimento, etc.

Nos acordos de cooperação a que se refere o presente Acordo de Segurança, as informações transferidas a um dos Governos por um terceiro país poderão ser igualmente comunicadas ao outro Governo, se não houver objeção por parte do referido terceiro país.

As informações trocadas só podem ser utilizadas para os fins que digam respeito à aplicação dos acordos de cooperação estabelecidos.

As informações de caráter sigiloso não podem ser transferidas a uma terceira Parte, ou a cidadão dessa terceira Parte, sem prévia autorização da Parte contratante da qual provenham estas informações.

A salvaguarda dos direitos de propriedade, inclusive dos de propriedade industrial, será regulada em cada acordo de cooperação. Em nenhum caso, poderão tais direitos ser transmitidos a terceiro país, ou a cidadão de outro Estado, sem a aprovação da outra Parte.

 

ARTIGO 2º
Segurança geral das informações

A proteção que os dois Governos se comprometem a garantir pelo presente Acordo de Segurança se estende ao conjunto das informações de caráter sigiloso comunicadas ou surgidas durante toda a duração de cada um dos acordos de cooperação, incluídos os contratos e subcontratos ajustados em virtude desses acordos.

Os anexos de segurança poderão ser completados, por consentimento mútuo, no decurso da execução dos acordos, ou modificados:

  • na ocasião da descoberta ou da apresentação de informações que uma das duas partes contratantes considere que devam ser mantidas em sigilo;
  • quando o país em que a informação teve origem comunicar que ela perdeu seu caráter sigiloso e não necessita mais de proteção particular.

As informações só podem ser trocadas em virtude de disposições baixadas pelos representantes oficiais dos dois Governos, partes dos acordos de cooperação e por eles acordadas.

Com o fim de obter normas de segurança comparáveis para as informações sigilosas, as autoridades governamentais responsáveis se comprometem a fornecer, a pedido da outra parte, as modalidades de execução das medidas de segurança prescritas por sua regulamentação nacional, especialmente as condições de proteção previstas pelas diferentes classificações ou menções de proteção.

As características sigilosas dos acordos particulares a serem concluídos figurarão em um anexo de segurança. A autoridade governamental responsável definirá igualmente, de maneira tão precisa quanto possível, o grau de salvaguarda a atribuir as informações, sob qualquer forma em que elas se apresentem, fornecidas à outra parte. Cabe às autoridades governamentais destinatárias outorgar-lhes o mesmo grau de proteção, levando em conta o quadro de equivalência das classificações e das menções de proteção, adotado de comum acordo e indicado a seguir:

                                                      Brasil                                       França

Classificações (segredo de segurança nacional) Secreto
"Documento Controlado"
Secret défense
Menções de Proteção (discrição profissional) Confidencial Confidentiel défense
Reservado Diffusion restreinte

 

Se um documento que contenha informações sigilosas for reproduzido, ou traduzido, total ou parcialmente, as marcas de segurança serão apostas sobre as reproduções ou traduções que devam receber o mesmo grau de sigilo que o documento de origem.

ARTIGO 3º
Responsabilidade das autoridades governamentais

A fim de garantir a segurança das informações sigilosas, as autoridades governamentais assumirão plena responsabilidade, em seu território nacional pela aplicação das prescrições do presente Acordo de segurança em matéria:

- de licenciamento dos estabelecimentos associados à execução dos acordos de cooperação;

- de decisões individuais concernentes à habilitação das pessoas que deverão conhecer as informações sigilosas;

- de definição das medidas materiais de proteção a serem tomadas, assim como do controle de sua aplicação e de sua eficácia, notadamente nos estabelecimentos associados à execução dos acordos.

Na expressão "autoridades governamentais" estão compreendidas as autoridades civis ou militares com a delegação dos Ministros responsáveis pela execução do acordo.

Por " estabelecimento associado entender-se-á todo organismo alheio à Administração direta e às Forças Armadas.

 

ARTIGO 4º
Licenciamento dos estabelecimentos associados

 

Nenhum estabelecimento poderá associar-se à execução dos acordos de cooperação, por contrato, convenção ou transação que diga respeito direta ou indiretamente a um dos elementos sigilosos, sem consentimento prévio da autoridade governamental responsável pela aplicação dos acordos.

O consentimento será também necessário para participação nos estudos preparatórios para a conclusão de contratos, convenções ou transações. Será igualmente exigido para os eventuais subcontratantes ou subempreiteiros que devam receber comunicação ou fornecer informação sigilosa constantes nos anexos de segurança.

O licenciamento só será dado após investigação sobre a capacidade técnica e as condições de segurança. Em particular, deverá ser controlada no local a capacidade material dos estabelecimentos para aplicar as prescrições relativas à segurança das informações sigilosas.

Essas prescrições serão objeto de textos oficiais comunicados aos interessados pela autoridade governamental. As responsabilidades individuais e as dos estabelecimentos em matérias de proteção do sigilo, assim como as sanções aplicáveis, em caso de infração, serão claramente definidas nesses textos.

 

ARTIGO 5º
Habilitação das pessoas

Nenhuma pessoa poderá tomar conhecimento de informação sigilosa se não satisfizer as condições abaixo discriminadas:

- ter, em conseqüência de suas funções ou seu cargo, a necessidade de conhecê-las;

- ter sido habilitada por decisão emanada de autoridade governamental responsável;

As modalidades de habilitação dessas pessoas em cada país contratante serão comunicados à outra parte.

 

ARTIGO 6º
Medidas Materiais de Segurança

A natureza e a extensão das medidas materiais a serem tomadas estão definidas nos regulamentos nacionais de salvaguarda com observância do quadro de equivalência que figura no artigo segundo deste Acordo e das prescrições particulares baixadas nos anexos de segurança elaborados para a aplicação dos acordos.

Em caso de desaparecimento de documento ou de material sigiloso, recebido nos termos de um acordo de cooperação, ou de suspeita de comprometimento, cada parte deverá informar o Governo de origem, que receberá igualmente comunicação dos resultados da investigação imediatamente providenciada, a fim de estabelecer as circunstâncias do desaparecimento e as possibilidades de comprometimento.

 

ARTIGO 7º
Segurança dos transportes fora das fronteiras

a) Encaminhamento de documentos sigilosos

O transporte de documentos sigilosos será efetuado de Governo a Governo, por via diplomática ou militar.

Esta regra não terá nenhuma exceção no que diz respeito ao encaminhamento das informações sigilosas por meio de telecomunicação. O emprego desses meios será objeto de disposições especiais que figurarão nos anexos de segurança; as duas partes contratantes se comprometem a respeitá-los estritamente, a fim de garantir a segurança de toda informação que se refira direta ou indiretamente aos elementos sigilosos comunicados.

Em caso de urgência claramente comprovada, o acompanhamento dos documentos entre o Brasil e a França poderá ser excepcionalmente confiado a uma pessoa habilitada que represente um estabelecimento associado na execução do acordo, com a condição de esta pessoa estar munida de uma autorização pessoal, expedida para esse efeito pela autoridade governamental responsável e devidamente instruída dos deveres que lhe incumbem.

Esse procedimento deve ser de caráter excepcional e somente poderá ser autorizado quando o encaminhamento dos documentos por via diplomática ou militar provocar atrasos incompatíveis com os prazos de execução do programa.

b) Encaminhamento de materiais sigilosos

Todo transporte de material sigiloso será submetido à aprovação das autoridades nacionais interessadas, tanto no que toca à operação em si mesma quanto às datas, aos meios utilizados, à modalidades de execução e ao pessoal empregado.

Caberá ao expedidor de material sigiloso dar a conhecer em tempo hábil sua intenção de transporte, para obter as autorizações necessárias das autoridades nacionais competentes.

O pessoal encarregado de todas as etapas no transporte, desde o estabelecimento de origem até final destino, deverá ter sido submetido previamente a uma investigação de segurança e estar munido de autorização e instruções escritas.

Artigo 8º
Visitas e estágios

  1. Visitas
  2. As autorizações de visita aos estabelecimentos associados na execução do

    Acordo de cooperação só serão expedidas pelas autoridades que tenham recebido delegação para esse fim do Ministro responsável pela segurança no âmbito do Acordo.

    A autorização de visita às zonas reservadas só poderá ser dada aos nacionais das partes contratantes, titulares de um certificado de segurança de nível pelo menos igual ao mais alto grau das informações elaboradas ou guardadas no estabelecimento

    A autorização fixará a data ou período da visita e o grau das informações sigilosas que poderão retirar materiais ou documentos a que tiverem acesso durante as visitas, nem usar meios de reprodução de qualquer natureza com respeito às discussões, materiais ou documentos relativos às informações sigilosas.

    As visitas de cidadãos de nações outras que não as duas partes contratantes só poderão ser autorizadas com o acordo prévio do Governo que tenha fornecido as informações sigilosas manipuladas ou guardadas no estabelecimento.

  3. Estágios
  4. As visitas de duração superior a dois dias são chamadas de estágios.

  5. Relações com a imprensa

 

A regulação geral concernente às visitas será aplicada integralmente aos

Representantes da imprensa escrita, falada ou televisada.

Não poderá ser autorizada a visita de representantes da imprensa às zonas

Reservadas.

Só poderão ser comunicadas á imprensa informações não sigilosas e mediante prévia autorização da autoridade responsável pela execução do acordo.

 Artigo 9º
Controle governamental e visitas de verificação a estabelecimentos associados

Sob a responsabilidade das autoridades governamentais de cada estado contratante, em seu respectivo país, serão efetuados controles para verificar a aplicação e a eficácia de medidas materiais de segurança.

Nos estabelecimentos associados à execução dos acordos de cooperação, cada uma das Partes contratantes poderá solicitar à outra Parte que a autorize a participar de visitas de verificação. Esta solicitação deverá ser apresentada com uma antecedência de pelo menos 30 dias às autoridades governamentais antes da visita pretendida.

Os gastos ocasionados pelas visitas de verificação estarão a cargo da Parte que as requerer.

Tais visitas terão como exclusivo propósito verificar a aplicação das regras de segurança relativas às informações sigilosas que constituem o objeto do presente Acordo.

Artigo 10
Execução do Acordo

Cada acordo de cooperação que vier a ser concluído, implicando comunicação entre o Brasil e a França de informações de caráter sigiloso, conterá obrigatoriamente um anexo de segurança que se refira ao presente Acordo.

O presente Acordo entrará em vigor na data de sua assinatura.

É concluído por um período de dois anos e será renovado por recondução tácita, exceto denúncia formulada três meses antes de expirar tal período. Após sua renovação, poderá ser denunciado a qualquer momento, mediante aviso prévio de 3 meses. Em caso de denúncia, as informações de caráter sigiloso, comunicadas nos termos do presente Acordo, continuarão a ser regidas pelas disposições aqui estabelecidas.

 

EM FÉ DO QUE

 

Os representantes dos dois Governos, devidamente autorizados para este efeito, assinam o presente acordo e apõem o seu respectivo selo.

Feito em Brasília, em 2 de outubro de 1974

Em dois exemplares nas línguas portuguesa e francesa, fazendo fé em ambos os textos.