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PROTOCOLO ADICIONAL AO ACORDO DE COOPERAÇÃO CULTURAL
ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA GABONESA E O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL NA
O Governo da República Gabonesa nos termos dos Artigos VII e VIII do Acordo de Cooperação Cultural assinado em Brasília, a 14 de outubro de 1975, Convieram no seguinte:
ARTIGO I As Partes Contratantes realizarão programas de televisão, mediante ações diretas entre a "Radio Télévision Gabonaise" e empresas brasileiras de televisão, em condições a serem determinadas de comum acordo entre elas.
ARTIGO II As Partes Contratantes selecionarão as áreas geográficas onde deverão ser realizados os programas, bem como os setores de cooperação que deverão ser explorados, o conteúdo dos programas e determinarão, ainda, o modo de sua implementação.
ARTIGO III As Partes Contratantes facilitarão o intercâmbio de informações técnicas na área da televisão, bem como promoverão programas de treinamento e aperfeiçoamento profissional.
ARTIGO IV As Partes Contratantes poderão complementar o presente Protocolo através de contratos ou qualquer outra forma de ajuste.
ARTIGO V 1. O presente protocolo entrará em vigor na data de sua assinatura; será válido por um período de cinco anos, renovável automaticamente, por períodos idênticos, a menos que uma das Partes Contratantes notifique a outra por escrito, por via diplomática, três meses antes do término da vigência, sua intenção de denunciá-lo. 2. Uma das Partes Contratantes poderá solicitar a revisão total ou parcial deste Protocolo, sob as mesmas condições expressas no parágrafo anterior. 3. As disposições revistas, ou emendadas, por consentimento mútuo, por via diplomática, entrarão em vigor na data de sua aprovação pelas Partes Contratantes e não afetarão, em princípio, os programas em execução.
Feito em Brasília, no dia 1º de agosto de 1984, em dois exemplares originais, nos idiomas português e francês, fazendo os dois textos igualmente fé.
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