.: DAI - Divisão de Atos Internacionais |
||
A Sua Excelência o Senhor
Senhor Ministro, Tenho a honra de dirigir-me a Vossa Excelência para levar a seu conhecimento que o Governo da República Federativa do Brasil, animado pelo desejo de facilitar as viagens dos funcionários de ambos os países, está disposto a celebrar um Acordo para a isenção de vistos em passaportes diplomáticos e oficiais ou de serviço, com o ilustre Governo da República Gabonesa, nos seguintes termos: 1. Os nacionais da República Federativa do Brasil e da República Gabonesa, titulares de passaportes diplomáticos e oficiais ou de serviço válidos, acreditados em suas respectivas Missões Diplomáticas ou Representações Consulares, assim como os membros de suas famílias que com eles residam, poderão entrar, permanecer e sair dos territórios gabonês e brasileiro, sem a necessidade de obtenção de visto, pelo prazo da missão. 2. Os nacionais da República Federativa do Brasil e da República Gabonesa, titulares de passaportes diplomáticos e oficiais ou de serviço válidos, não acreditados no outro país, estarão isentos de visto, para trânsito ou para entrar livremente nos territórios gabonês e brasileiro e nele permanecer pelo período de até 90 (noventa) dias, contados a partir da data de entrada. 3. As pessoas beneficiadas pelo presente Acordo estarão sujeitas às leis e aos regulamentos vigentes no Estado receptor, referentes à entrada, permanência e saída de estrangeiros. 4. Cada uma das Partes poderá aplicar limitações ou suspender temporariamente a vigência deste Acordo ou alguma de suas cláusulas caso as medidas correspondentes sejam necessárias para manter a ordem pública, a segurança ou para proteger a saúde pública. A adoção de tais medidas, assim como a suspensão das mesmas, deverá ser comunicada à outra Parte, por via diplomática, com a brevidade possível. 5. As autoridades competentes de ambas as Partes intercambiarão, até 30 (trinta) dias após a assinatura do presente Acordo, por via diplomática, espécimes dos documentos de viagem mencionados no presente Acordo. 6. Qualquer modificação nos mencionados documentos de viagem deverá ser comunicada, com a brevidade possível, à outra Parte, devendo ser enviados, ao mesmo tempo, espécimes dos novos documentos, acompanhada de descrição pormenorizada de seu uso e aplicação. 7. Qualquer das Partes poderá denunciar o presente Acordo mediante aviso prévio de 60 (sessenta) dias, por via diplomática. Se as disposições acima forem aceitáveis para o Governo da República Gabonesa, tenho a honra de propor que a presente Nota e a resposta de Vossa Excelência constituam um Acordo entre os nossos dois Governos sobre a matéria, que entrará em vigor 30 (trinta) dias depois da data da Nota de Vossa Excelência. Aproveito a oportunidade para reiterar a Vossa Excelência os protestos de minha mais alta e distinta consideração. Libreville, 28 de julho de 2004 Vera Pedrosa Martins de Almeida
A Sua Excelência a Senhora
Senhora Ministra, Tenho a honra de dirigir-me a Vossa Excelência para levar a seu conhecimento que o Governo da República Gabonesa, animado pelo desejo de facilitar as viagens dos funcionários de ambos os países, está disposto a celebrar um Acordo para a isenção de vistos em passaportes diplomáticos e oficiais ou de serviço, com o Governo da República Federativa do Brasil, nos seguintes termos: 1. Os nacionais da República Gabonesa e da República Federativa do Brasil, titulares de passaportes diplomáticos e oficiais ou de serviço válidos, acreditados em suas respectivas Missões Diplomáticas ou Representações Consulares, assim como os membros de suas famílias que com eles residam, poderão entrar, permanecer e sair dos territórios gabonês e brasileiro, sem a necessidade de obtenção de visto, pelo prazo da missão. 2. Os nacionais da República Federativa do Brasil e da República Gabonesa, titulares de passaportes diplomáticos e oficiais ou de serviço válidos, não acreditados no outro país, estarão isentos de visto, para trânsito ou para entrar livremente no território gabonês e brasileiro e nele permanecer pelo período de até 90 (noventa) dias, contados a partir da data de entrada. 3. As pessoas beneficiadas pelo presente Acordo estarão sujeitas às leis e aos regulamentos vigentes no Estado receptor, referentes à entrada, permanência e saída de estrangeiros. 4. Cada uma das Partes poderá aplicar limitações ou suspender temporariamente a vigência deste Acordo ou alguma de suas cláusulas caso as medidas correspondentes sejam necessárias para manter a ordem pública, a segurança ou para proteger a saúde pública. A adoção de tais medidas, assim como a suspensão das mesmas, deverá ser comunicada à outra Parte, por via diplomática, com a brevidade possível. 5. As autoridades competentes de ambas as Partes intercambiarão, até 30 (trinta) dias após a assinatura do presente acordo, por via diplomática, espécimes dos documentos de viagem mencionados no presente Acordo. 6. Qualquer modificação nos mencionados documentos de viagem deverá ser comunicada, com a brevidade possível, à outra Parte, devendo ser enviados, ao mesmo tempo, espécimes dos novos documentos, acompanhada de descrição pormenorizada de seu uso e aplicação. 7. Qualquer das Partes poderá denunciar o presente Acordo mediante aviso prévio de 60 (sessenta) dias, por via diplomática. Se as disposições acima forem aceitáveis para o Governo da República Federativa do Brasil, tenho a honra de propor que a presente Nota e a resposta de Vossa Excelência constituam um Acordo entre os nossos dois Governos sobre a matéria, que entrará em vigor 30 (trinta) dias após a presente data. Aproveito a oportunidade para reiterar a Vossa Excelência os protestos de minha mais alta e distinta consideração Libreville, 28 de julho de 2004 Jean Ping |