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ACORDO DE COOPERAÇÃO ESPORTIVA ENTRE O MINISTÉRIO DO ESPORTE DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DA GÂMBIA

O Ministério do Esporte da República Federativa do Brasil
e
O Governo da República da Gâmbia
doravante denominados "As Partes",

Inspirados no desejo de promover e fortalecer as boas relações bilaterais e a cooperação entre ambos os países em matéria de esporte;

Contribuindo para a construção de um mundo melhor e mais pacífico;

Buscando incentivar e desenvolver uma relação amigável por meio de intercâmbio de experiências e informações para esportistas e pessoal vinculado, com a finalidade de beneficiar ambos os países,

Acordam o seguinte:

ARTIGO I
Objetivo

O presente Acordo tem como objetivo fortalecer a colaboração e o intercâmbio bilateral em matéria de desenvolvimento e busca da excelência do esporte entre "as Partes", com base na reciprocidade e no benefício mútuo.

 

ARTIGO II
    Áreas de Cooperação

"As Partes" incentivarão e promoverão um intercâmbio de programas, experiências, habilidades, técnicas, informação, documentação e conhecimentos para o desenvolvimento das seguintes áreas de cooperação, destinadas à capacitação e atualização de: professores de educação física, atletas, treinadores, especialistas em medicina esportiva e outras ciências afins.

  1. Esporte de alto rendimento;
  2. Esporte para portadores de necessidades especiais;
  3. Ciência, tecnologia e infra-estrutura do esporte;
  4. Informação e documentação esportiva;
  5. Medicina esportiva;
  6. Luta contra o doping;
  7. A mulher no esporte;
  8. Administração esportiva;
  9. Informática aplicada ao esporte;
  10. Esporte na terceira idade;
  11. Esporte de identidade cultural;
  12. Inclusão social por meio do esporte; e
  13. Outras, que de comum acordo, se estabeleçam.

 

ARTIGO III
          Formas de Cooperação

A cooperação no âmbito do presente Acordo incluirá:

  1. Cursos, seminários, simpósios e conferências;
  2. Programas de apoio e fomento ao esporte;
  3. Bolsas de estudo;
  4. Consultorias de duração diversa;
  5. Intercâmbio e visitas técnicas; e
  6. Outras.

 

ARTIGO IV
          Intercâmbio de Documentação e Informação

"As Partes" manterão um intercâmbio permanente de documentação e informação relacionada com investigações nas áreas de legislação esportiva, medicina esportiva, psicologia e sociologia aplicada ao esporte, controle do doping, técnica esportiva em geral, educação física, recreação, esporte para todos, esporte infantil e juvenil, assim como construção e manutenção de instalações e equipamentos esportivos.

 

ARTIGO V
Implementação

Com a finalidade de dar seguimento à execução do presente Acordo, "as Partes" subscreverão protocolos anuais, assim como realizarão anualmente uma avaliação das atividades implementadas e informarão sobre os avanços e sucessos obtidos no desenvolvimento da cooperação.

"As Partes" trocarão durante o último trimestre de cada ano, antes de seu vencimento, por meio de reuniões, correspondências e outros, propostas de cooperação que se ajustarão aos procedimentos para redação e assinatura do protocolo correspondente ao ano seguinte.

Cada parte será responsável por coordenar e implementar os eventos que lhe correspondam nos referidos Protocolos Anuais.

 

ARTIGO VI
 Financiamento

Os intercâmbios de pessoal a que se refere o presente Acordo se efetuarão de conformidade com as seguintes condições financeiras:

  1. Os gastos de transporte internacional de ida e volta de um país a outro, até o Aeroporto Internacional mais próximo do lugar de realização da atividade, será a cargo do Organismo que envia;
  2. Os gastos de alimentação e hospedagem, transporte dentro do território do país, serviços médicos de emergência, assim como quantas outras atividades se programem, serão por conta do Organismo que recebe;
  3. Nos casos não previstos no presente Acordo, poderão ser aplicadas outras disposições financeiras bilaterais, que serão acordadas previamente por ambos os Organismos.

 

ARTIGO VII
 Emendas

Este Acordo de Cooperação poderá ser modificado por interesse comum "das Partes", por escrito.

 

ARTIGO VIII
 Disposições Finais

O presente Acordo entrará em vigência na data de sua assinatura e terá validade pelo prazo de três (03) anos. No seu vencimento, será renovado automaticamente por períodos sucessivos de mesmo prazo, exceto quando uma das Partes manifestar sua intenção de dá-lo por concluído, por meio de notificação à outra Parte com uma antecedência mínima de seis (06) meses.

Qualquer divergência derivada da interpretação ou aplicação do presente Instrumento será solucionada pelas Partes de comum acordo.

Firmado em Brasília, em 9 de agosto do ano de 2005, em 2 (duas) vias originais, uma em português e outra em inglês, sendo todos os textos de igual autenticidade.

PELO MINISTÉRIO DO ESPORTE DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL

AGNELO SANTOS QUEIROZ FILHO
Ministro do Esporte

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA DA GÂMBIA

SAMBA FAAL
Secretário de Estado da Juventude,
Esporte e Religião