.: DAI - Divisão de Atos Internacionais |
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ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E A REPÚBLICA DE GANA SOBRE A ISENÇÃO PARCIAL DE VISTOS EM PASSAPORTES DIPLOMÁTICOS, OFICIAIS E DE SERVIÇO
O Governo da República Federativa do Brasil e A República de Gana,
Desejosos para fortalecer os laços de amizade e cooperação entre os dois países; E reconhecendo a necessidade de facilitar as viagens nos territórios das Partes de nacionais de ambos países, Acordam o seguinte:
ARTIGO 1 Os nacionais das Partes, titulares de passaportes diplomáticos, oficiais e de serviço válidos, poderão entrar, transitar e sair do território das Partes Contratantes, sem a necessidade de obtenção de visto, por um período que não exceda 90 (noventa) dias.
ARTIGO 2 A prorrogação do prazo de estada poderá ser concedida pelas autoridades competentes do Estado anfitrião mediante solicitação escrita da Missão Diplomática ou da Representação Consular do Estado acreditado.
ARTIGO 3 Nacionais das Partes Contratantes, portadores de passaportes diplomáticos, oficiais ou de serviço válidos, membros de Missões Diplomáticas, Representações Consulares ou representantes oficiais de Organizações Internacionais, bem como os membros das suas famílias que com eles vivam no território do Estado da outra Parte, e que são portadores de passaportes diplomáticos, oficiais ou de serviço, poderão entrar, permanecer e sair do território do Estado da outra Parte, durante toda a duração de sua missão, sem a necessidade de obtenção de Visto.
ARTIGO 4 As pessoas beneficiadas pelo presente Acordo estarão sujeitas às leis e aos regulamentos vigentes durante sua estada no território do Estado receptor.
ARTIGO 5 A Parte informará a outra acerca de qualquer alteração nas suas respectivas leis e regulamentos concernentes à entrada, saída, trânsito e estada de estrangeiros.
ARTIGO 6 O presente Acordo não limita o direito de qualquer das Partes Contratantes de negar a entrada ou reduzir a estada de nacionais da outra Parte Contratante considerados indesejáveis.
ARTIGO 7 As Partes deverão intercambiar, por meio de canais diplomáticos, espécimes dos documentos de seus passaportes diplomáticos, oficiais e de serviço válidos, mencionados neste Acordo, pelo período que não exceda 30 (trinta) dias após a assinatura do presente Acordo.
ARTIGO 8 No caso de introdução de novos passaportes diplomáticos, oficiais ou de serviço ou modificação nos documentos existentes, as Partes deverão enviar a outra, por meio de canais diplomáticos, espécimes desses passaportes, pelo período que não exceda 30 (trinta) dias de sua introdução.
ARTIGO 9 Qualquer das Partes poderá, a qualquer tempo, denunciar o presente Acordo por canais diplomáticos. A denúncia efetivar-se-á em 90 (noventa) dias após o recebimento da notificação.
ARTIGO 10 Este Acordo entrará em vigor 30 (trinta) dias depois da data do recebimento da segunda Nota diplomática, pela qual as Partes Contratantes se informam mutuamente sobre o cumprimento das formalidades internas para sua entrada em vigor. Em testemunho do abaixo assinado, sendo devidamente autorizado por seus respectivos Governos, assinam e selam o presente Acordo. Feito em Acra, em duas vias, em 8 de novembro de 2005.
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