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ACORDO DE COOPERAÇÃO ESPORTIVA ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DE GANA

 

O Governo da República Federativa do Brasil

 

e

 

O Governo da República de Gana

(doravante denominados as "Partes"),

 

 

Inspirados no desejo de promover e fortalecer as boas relações bilaterais e a cooperação entre ambos os países em matéria de esporte;

 

Cientes de que esta cooperação contribuirá para a construção de um mundo melhor e mais pacífico;

 

Buscando incentivar e desenvolver uma relação amigável por meio de intercâmbio de experiências e informações para esportistas e pessoal vinculado, com a finalidade de beneficiar ambos os países,

 

 

Acordam o seguinte:

 

 

    1. ARTIGO I
        1. Objetivo

      O presente Acordo tem como objetivo fortalecer a colaboração e o intercâmbio bilateral em matéria de desenvolvimento e busca da excelência do esporte de alto rendimento e de projetos esportivo-sociais entre as Partes, com base na reciprocidade e no benefício mútuo.

       

    2. ARTIGO II

Áreas de Cooperação

 

As Partes incentivarão e promoverão um intercâmbio de programas, experiências, habilidades, técnicas, informação, documentação e conhecimentos para o desenvolvimento das seguintes áreas de cooperação, destinadas à capacitação e atualização de: professores de educação física, atletas, treinadores, especialistas em projetos esportivo-sociais, em medicina esportiva e outras ciências afins:

 

 

    1. esporte de alto rendimento; atletismo, basquete, futebol, handebol, vôlei;
    2. esporte para portadores de necessidades especiais;
    3. ciência, tecnologia e infra-estrutura do esporte;
    4. informação e documentação esportiva;
    5. medicina esportiva;
    6. antidoping;
    7. a mulher no esporte;
    8. administração esportiva;
    9. informática aplicada ao esporte;
    10. esporte de identidade cultural;
    11. inclusão social por meio do esporte, e
    12. outras, que de comum acordo, se estabeleçam.
    1.  

 

    1. ARTIGO III
        1. Formas de Cooperação

 

A cooperação no âmbito do presente Acordo incluirá:

 

    1. cursos, seminários, simpósios e conferências;
    2. programas de apoio e fomento ao esporte;
    3. bolsas de estudo;
    4. consultorias de várias dimensões;
    5. intercâmbio e visitas técnicas, e
    6. outras.

 

 

    1. ARTIGO IV
        1. Intercâmbio de Documentação e Informação

      As Partes manterão um intercâmbio permanente de documentação e informação relacionada com investigações nas áreas de legislação esportiva, medicina esportiva, psicologia e sociologia aplicada ao esporte, controle do doping, técnica esportiva em geral, educação física, recreação, esporte para todos, esporte infantil e juvenil, assim como construção e manutenção de instalações e equipamentos esportivos.

    2.  
    3.  
    4. ARTIGO V
    5. Implementação
    6. 1. As Partes serão representadas no âmbito deste Acordo pelo:

      a) Ministério do Esporte, em nome do Governo da República Federativa do Brasil, e

      b) Ministério da Educação, Ciência e Esportes, em nome do Governo da República de Gana.

      2. Com a finalidade de dar seguimento à execução do presente Acordo, as Partes subscreverão protocolos anuais, assim como realizarão anualmente uma avaliação das atividades implementadas e informarão sobre os avanços e sucessos obtidos no desenvolvimento da cooperação.

       

      3. As Partes trocarão durante o último trimestre de cada ano, antes de seu vencimento, por meio de reuniões, correspondências e outros, propostas de cooperação que se ajustarão aos procedimentos para redação e assinatura do Protocolo correspondente ao ano seguinte.

       

      4. Cada Parte será responsável por coordenar e implementar os eventos que lhe correspondam nos referidos protocolos anuais.

       

    7. ARTIGO VI

Financiamento

 

Os intercâmbios de pessoal a que se refere o presente Acordo se efetuarão de conformidade com as seguintes condições financeiras:

 

    1. os gastos de transporte internacional de ida e volta de um país a outro, até o Aeroporto Internacional mais próximo do lugar de realização da atividade, será a cargo do Organismo que envia;
    2. os gastos de alimentação e hospedagem, transporte dentro do território do país, serviços médicos de emergência, assim como quantas outras atividades se programem, serão por conta do Organismo que recebe, e
    3. nos casos não previstos no presente Acordo, poderão ser aplicadas outras disposições financeiras bilaterais, que serão acordadas previamente por ambos os Organismos.

 

 

  1. ARTIGO VII
    1. Emendas

    Este Acordo de Cooperação poderá ser modificado por interesse comum das Partes, por escrito.

     

  2. ARTIGO VIII
    1. Disposições Finais

 

1. O presente Acordo entrará em vigência na data de sua assinatura e terá validade pelo prazo de três (3) anos. No seu vencimento, será renovado automaticamente por períodos sucessivos de mesmo prazo, exceto quando uma das Partes manifestar sua intenção de dá-lo por concluído, por meio de notificação à outra Parte com uma antecedência mínima de seis (6) meses.

 

2. Qualquer divergência derivada da interpretação ou aplicação do presente Instrumento será solucionada pelas Partes de comum acordo.

 

 

Feito em Brasília, em 10 de julho de 2006, em dois exemplares originais, nos idiomas português e inglês, sendo ambos os textos igualmente autênticos.

 

 

 

 

_________________________________

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA

FEDERATIVA DO BRASIL

Celso Amorim

Ministro das Relações Exteriores

________________________________

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA

DE GANA

Nana Addo Dankwa Akufo Addo

Ministro dos Negócios Estrangeiros,

Integração Regional e NEPAD