.: DAI - Divisão de Atos Internacionais |
||
ACORDO DE COOPERAÇÃO CULTURAL E EDUCACIONAL ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPUBLICA HELÊNICA
O Governo da República Federativa do Brasil e O Governo da República Helênica (doravante referidos como "as Partes"),
Guiados pelo desejo de desenvolver e fortalecer os laços de amizade existentes entre dois países, Desejando promover sua cooperação nos campos da cultura e educação, assim como em áreas afins, Decidem concluir o pre5cnte Acordo e concordam no seguinte: ARTIGO 1 Para desenvolver a cooperação na área da cultura, as Partes deverão encorajar:
ARTIGO 2 As Partes deverão cooperar na área de bibliotecas e arquivos públicos, trocando informação, material relevante, assim como especialistas nestes campos, de acordo com as leis e regulamentos válidos em ambos os países. ARTIGO 3 Com a intenção de fortalecer as relações entre os dois países, as Pastes deverão encorajar a cooperação no campo educacional. Para que este objetivo seja alcançado, as Partes deverão:
ARTIGO 4 Cada uma das Partes deverá encorajar a criação de instituições culturais do outro país no seu território, de acordo com sua legislação interna. ARTIGO 5 As Partes deveria estimular a cooperação direta entre as suas organizações nacionais de rádio e televisão, assim como suas agências de imprensa, visando ao intercâmbio de noticias e programas de rádio e de televisão. ARTIGO 6 As Partes deverão incentivar o desenvolvimento da cooperação no campo do esporte e da educação física, bem como contatos entre associações de esporte de ambos os países. Os detalhes dessa cooperação serão negociados pelas autoridades competentes dos respectivos países. ARTIGO 7 As Partes deverão estimular a cooperação direta entre suas organizações e instituições para a juventude em atividades culturais e sociais. As Partes trocarão informação e experiências relevantes em todo campo relacionado à juventude e que vise ao fortalecimento das relações juvenis. ARTIGO 8 O presente Acordo não exclui a possibilidade de se estabelecer outras formas de cooperação bilateral em áreas afins ou correspondentes aos seus objetivos. ARTIGO 9 Para a implementação deste Acordo, as Partes deverão elaborar programas de cooperação, os quais serão válidos para períodos específicos e deverão incluir formas concretas de cooperação, eventos e permutas, bom como as condições organizacionais e financeiras para sua execução. Os programas de cooperação mencionados acima deverão ser examinados e aprovados por comitês comuns, convocados pelas Partes quando necessário, alternadamente no Brasil e na Grécia. ARTIGO 10 Qualquer controvérsia quanto à interpretação e implementação deste Acordo deverá ser resolvida através de consultas entre as Partes. ARTIGO 11 O presente Acordo deverá entrar em vigor no prazo de trinta dias a contar da data na qual as Partes notificarem-se mutuamente, através dos canais diplomáticos, sobre a conclusão de todas as formalidades internas legais necessárias. O presente Acordo deverá permanecer em vigor por um período de tempo indeterminado. Ele poderá ser denunciado após notificação prévia submetida por qualquer uma das Partes através dos canais diplomáticos. Em caso de denúncia deste Acordo, este deverá findar-se seis meses após a data da comunicação. ARTIGO 12 A denúncia deste Acordo não deverá afetar nenhum programa já empreendido a não ser que as Partes decidam de maneira diferente.
Feito em Atenas, 27 de março de 2003, em dois exemplares originais, nas línguas portuguesa, grega e inglesa, sendo todos os textos igualmente autênticos. Em caso de divergência de interpretação o texto em inglês deverá prevalecer.
|