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Publicado no Diário Oficial n° 77, de 23 de abril de 2004 ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DA GUATEMALA SOBRE ISENÇÃO DE VISTOS EM PASSAPORTES DIPLOMÁTICOS E DE SERVIÇO/OFICIAIS
O Governo da República Federativa do Brasil e O Governo da República da Guatemala (doravante denominados "Partes"), Desejando intensificar as relações de amizade existentes entre ambos os países; Visando simplificar as viagens de cidadãos de um Estado ao território do outro e facilitar as viagens dos funcionários de ambos os países, Acordam o seguinte: ARTIGO 1 1. Os nacionais da República da Guatemala e da República Federativa do Brasil, titulares de passaportes diplomáticos e de serviço/oficiais vigentes, designados para prestar serviços em suas respectivas Missões Diplomáticas ou Representações Consulares, assim como os membros de suas famílias que com eles residam, poderão entrar, permanecer e sair dos territórios brasileiro e guatemalteco, respectivamente, sem a necessidade de obtenção de visto, pelo período de até 3 (três) meses, contados a partir da data de entrada. 2. Após serem acreditados, os nacionais mencionados no parágrafo 1 deverão solicitar o visto correspondente pelo prazo de suas missões. ARTIGO 2 Os nacionais da República da Guatemala e da República Federativa do Brasil, titulares de passaportes diplomáticos e de serviço/oficiais vigentes, não acreditados no outro país, estarão isentos de visto, para trânsito ou para entrar livremente no território brasileiro e guatemalteco e nele permanecer pelo período de até 3 (três) meses, contados a partir da data de entrada. ARTIGO 3 As pessoas beneficiadas pelo presente Acordo estarão sujeitas às leis e aos regulamentos vigentes no Estado receptor, referentes à entrada, permanência e saída de estrangeiros. ARTIGO 4 1. Cada uma das Partes poderá aplicar limitações ou suspender temporariamente a vigência deste Acordo ou alguma de suas cláusulas caso as medidas correspondentes sejam necessárias para manter a ordem pública, a segurança ou para proteger a saúde pública. 2. A adoção das medidas referidas no parágrafo 1, assim como a suspensão das mesmas, deverá ser comunicada à outra Parte, por via diplomática, com a brevidade possível. ARTIGO 5 As autoridades competentes de ambas as Partes intercambiarão, por via diplomática, espécimes dos documentos de viagem mencionados no presente Acordo. ARTIGO 6 Qualquer modificação nos mencionados documentos de viagem deverá ser comunicada, com a brevidade possível, à outra Parte, devendo ser enviados, ao mesmo tempo, espécimes dos novos documentos. ARTIGO 7 1. O presente Acordo poderá ser emendado mediante entendimento mútuo entre as Partes. As emendas entrarão em vigor na data de sua formalização. 2. Qualquer das Partes poderá denunciar o presente Acordo, mediante notificação por escrito, por via diplomática. Os efeitos do Acordo cessarão 6 (seis) meses após a data da nota de denúncia. 3. O presente Acordo entrará em vigor na data de sua assinatura. Feito na Cidade da Guatemala, em 22 de agosto de 2002, em dois exemplares originais, nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente autênticos.
ADENDO AO ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA
FEDERATIVA DO BRASIL
O Artigo 7, item 3 modifica-se da seguinte forma: "O presente Ajuste Complementar entrará em vigor a partir da data em que ambas as Partes Contratantes comuniquem uma à outra, por via diplomática, o cumprimento dos requisitos legais para o efeito, e terá vigência a menos que uma das Partes Contratantes comunique à outra, por Nota Diplomática, sua decisão de denunciá-lo. Feito na Cidade da Guatemala, em 22 de agosto de 2002 |
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA |
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