.: DAI - Divisão de Atos Internacionais |
||
AJUSTE COMPLEMENTAR AO ACORDO BÁSICO DE COOPERAÇÃO CIENTÍFICA E TÉCNICA ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DA GUATEMALA PARA IMPLEMENTAÇÃO DO PROJETO APOIO AO PROGRAMA NACIONAL DE PREVENÇÃO E CONTROLE DE DST/HIV/AIDS DA GUATEMALA
O Governo da República Federativa do Brasil e O Governo da República da Guatemala (doravante denominados "Partes Contratantes"), CONSIDERANDO: Que suas relações de cooperação têm sido fortalecidas e amparadas pelo Acordo Básico de Cooperação Científica e Técnica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Guatemala, assinado em Brasília, em 16 de junho de 1976; e Que a cooperação técnica na área de saúde reveste-se de especial interesse para as Partes Contratantes, com base no mútuo benefício e reciprocidade, Acordam o seguinte: ARTIGO I 1. O presente Ajuste Complementar visa a implementação do projeto Apoio ao Programa Nacional de Prevenção e Controle de DST/HIV/AIDS da Guatemala. 2. O mencionado projeto tem como objetivo implementar um plano de informação, educação e comunicação (IEC), sistematizar a vigilância epidemiológica e estabelecer processo de promoção, atenção integral e defesa dos direitos humanos de pessoas vivendo com HIV/AIDS e promover a articulação da sociedade civil na Guatemala. ARTIGO II 1. O Governo da República Federativa do Brasil designa:
2. O Governo da República da Guatemala designa:
ARTIGO III 1. Cabe ao Governo brasileiro:
2. Cabe ao Governo guatemalteco:
ARTIGO IV Os custos para a implementação das atividades mencionadas no Artigo III do presente Ajuste Complementar serão compartilhados entre as Partes Contratantes, sem prejuízo de que acordem outra forma para casos específicos, tendo em consideração as suas disponibilidades financeiras. ARTIGO V 1. As instituições executoras mencionadas no Artigo II elaborarão relatórios semestrais sobre os resultados obtidos no projeto desenvolvido no âmbito deste Ajuste Complementar, os quais serão apresentados aos órgãos coordenadores e as respectivas assessorias internacionais deverão ser informadas para que possam fazer o acompanhamento. 2. Os documentos elaborados e resultantes das atividades desenvolvidas no contexto do projeto a que se refere o presente Ajuste Complementar serão de propriedade conjunta das Partes Contratantes. A versão oficial dos documentos de trabalho será elaborada no idioma do país de origem do trabalho. Em caso de publicação dos referidos documentos, deverão as Partes Contratantes ser expressamente consultadas, cientificadas e mencionadas no corpo do documento objeto de publicação. ARTIGO VI Todas as atividades mencionadas neste Ajuste Complementar estarão sujeitas às leis e regulamentos em vigor na República Federativa do Brasil e na República da Guatemala. ARTIGO VII O presente Ajuste Complementar entrará em vigor na data de sua assinatura e terá vigência de 18 (dezoito) meses, a menos que uma das Partes Contratantes comunique à outra, por Nota Diplomática, sua decisão de prorrogá-lo. ARTIGO VIII As Partes Contratantes poderão, de comum acordo e por troca de Notas Diplomáticas, emendar o presente Ajuste Complementar. As emendas entrarão em vigor nos termos do Artigo VII. ARTIGO IX A denúncia do presente Ajuste Complementar por uma das Partes Contratantes não afetará as atividades que se encontrem em execução no âmbito do projeto em questão, salvo quando as Partes Contratantes estabelecerem o contrário. ARTIGO X Para as questões não previstas neste Ajuste Complementar, aplicar-se-ão as disposições do Acordo Básico de Cooperação Científica e Técnica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Guatemala, assinado em Brasília, em 16 de junho de 1976.
Feito na Cidade da Guatemala, em 22 de agosto de 2002, em dois exemplares originais, em português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.
|