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AJUSTE COMPLEMENTAR AO ACORDO BÁSICO DE COOPERAÇÃO
CIENTÍFICA E TÉCNICA ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA
REPÚBLICA DA GUATEMALA PARA IMPLEMENTAÇÃO DO PROJETO "TRANSFERÊNCIA DE TÉCNICAS
EM SISTEMAS O Governo da República Federativa do Brasil CONSIDERANDO que as relações de cooperação técnica têm sido fortalecidas e amparadas pelo Acordo Básico de Cooperação Científica e Técnica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Guatemala, firmado em 16 de junho de 1976; CONSIDERANDO o desejo mútuo de promover a cooperação para o desenvolvimento; CONSIDERANDO que a cooperação técnica na área da agricultura reveste-se de especial interesse para as Partes Contratantes, ACORDAM o seguinte:
ARTIGO I O presente Ajuste Complementar tem por objetivo a implementação do projeto "Transferência de técnicas em Sistemas de Produção de Frutas Tropicais para a Guatemala", cujas finalidades são a formulação, organização e consolidação da política de expansão da fruticultura tropical na Guatemala, por meio da transferência de tecnologia e treinamento de recursos humanos, buscando o desenvolvimento rural e a geração de emprego e renda do país, e o desenvolvimento de atividades de transferência de técnicas buscando viabilizar a ampliação da capacidade de geração e adaptação de tecnologias dirigidas para o desenvolvimento sustentável da fruticultura na Guatemala.
ARTIGO II
a) a Agência Brasileira de Cooperação, do Ministério de Relações Exteriores (ABC/MRE) como instituição responsável pela coordenação, acompanhamento e avaliação das atividades decorrentes do presente Ajuste Complementar; e b) a Universidade do Sudoeste da Bahia (UESB) como instituição responsável pela execução das atividades decorrentes deste Ajuste Complementar.
a) a Secretaria de Planejamento e Programação da Presidência da República (SEGEPLAN) como instituição responsável pela coordenação das atividades decorrentes do presente Ajuste Complementar; e o Ministério da Agricultura, Pecuária e Alimentação como co-participante e responsável pela coordenação setorial; b) a Unidade Executora do Projeto de Desenvolvimento da Agricultura e da Agroindústria (PROFRUTA) do Ministério da Agricultura, Pecuária e Alimentação como instituição responsável pela execução das atividades resultantes do presente Ajuste Complementar; e c) a Unidade de Projetos, Cooperação Externa e Fideicomissos (UPCEF) e a Unidade de Gestão para o Desenvolvimento (UGD) como responsáveis pelo acompanhamento e avaliação das atividades resultantes do presente Ajuste Complementar.
ARTIGO III 1. Ao Governo da República Federativa do Brasil cabe:
2. Ao Governo da República da Guatemala cabe:
ARTIGO IV 1. Os custos resultantes da implementação das atividades mencionadas no Artigo III do presente Ajuste Complementar serão compartilhados por ambas as Partes Contratantes, com base nos detalhes do Projeto. 2. A implementação do Projeto estará sujeita a disponibilidade financeira de cada Parte Contratante.
ARTIGO V 1. As instituições executoras mencionadas no Artigo II do presente Ajuste Complementar elaborarão relatórios semestrais sobre os progressos e resultados obtidos, os quais serão apresentados às autoridades e aos órgãos responsáveis designados por ambas as Partes Contratantes. 2. Os documentos elaborados e resultantes das atividades desenvolvidas no contexto do Projeto a que se refere o presente Ajuste Complementar serão de propriedade conjunta das Partes Contratantes. A versão oficial dos documentos será elaborada no idioma do país de origem do trabalho. Em caso de publicação dos referidos documentos, deverão as Partes Contratantes ser expressamente consultadas, cientificadas e mencionadas no corpo do documento objeto de publicação.
ARTIGO VI Na execução das atividades previstas no projeto objeto do presente Ajuste Complementar, as Partes Contratantes poderão solicitar, i.a., de recursos de instituições públicas e privadas, de organizações não-governamentais, de agências de cooperação técnica, de fundos e de programas regionais e internacionais.
ARTIGO VII Todas as atividades mencionadas nesse Ajuste Complementar estarão sujeitas às leis e regulamentos em vigor na República Federativa do Brasil e na República da Guatemala.
ARTIGO VIII 1. As Partes Contratantes poderão tornar públicas para a comunidade técnica e científica internacional informações sobre os produtos derivados das atividades de cooperação resultantes do presente Ajuste Complementar, desde que previamente acordado. 2. Em qualquer situação deverá ser especificado que tanto as informações como os produtos respectivos proporcionados são resultado dos esforços conjuntos realizados pelas instituições executoras de cada uma das Partes Contratantes.
ARTIGO IX O presente Ajuste Complementar entrará em vigor na data em que a Guatemala comunicar por via diplomátca, o cumprimento dos seus requisitos legais para a sua entrada em vigor e terá vigência de 2 (dois) anos, renováveis automaticamente, até o cumprimento de seu objeto.
ARTIGO X O presente Ajuste Complementar poderá ser emendado mediante troca de Notas Diplomáticas entre as Partes Contratantes e suas modificações entrarão em vigor na data que for mutuamente acordada.
ARTIGO XI Qualquer uma das Partes Contratantes poderá notificar, por via diplomática, a sua decisão de denunciar o presente Ajuste Complementar. A denúncia somente surtirá efeito seis meses após o recebimento da respectiva notificação, cabendo então às Partes Contratantes decidir sobre a continuidade ou não das atividades que se encontrem em execução.
ARTIGO XII Nas questões não previstas no presente Ajuste Complementar, aplicar-se-ão as disposições do Acordo Básico de Cooperação Científica e Técnica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Guatemala. Feito na Cidade da Guatemala, em 12 de setembro de 2005, em dois exemplares originais, em português e espanhol, sendo ambos os textos autênticos.
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