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AJUSTE COMPLEMENTAR AO ACORDO BÁSICO DE COOPERAÇÃO CIENTÍFICA E TÉCNICA ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DA GUATEMALA PARA IMPLEMENTAÇÃO DO PROJETO "TRANSFERÊNCIA DE TÉCNICAS EM SISTEMAS
DE PRODUÇÃO DE FRUTAS TROPICAIS PARA A GUATEMALA"

O Governo da República Federativa do Brasil
e
O Governo da República da Guatemala
(doravante denominados "Partes Contratantes"),

CONSIDERANDO que as relações de cooperação técnica têm sido fortalecidas e amparadas pelo Acordo Básico de Cooperação Científica e Técnica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Guatemala, firmado em 16 de junho de 1976;

CONSIDERANDO o desejo mútuo de promover a cooperação para o desenvolvimento;

CONSIDERANDO que a cooperação técnica na área da agricultura reveste-se de especial interesse para as Partes Contratantes,

ACORDAM o seguinte:

 

ARTIGO I

O presente Ajuste Complementar tem por objetivo a implementação do projeto "Transferência de técnicas em Sistemas de Produção de Frutas Tropicais para a Guatemala", cujas finalidades são a formulação, organização e consolidação da política de expansão da fruticultura tropical na Guatemala, por meio da transferência de tecnologia e treinamento de recursos humanos, buscando o desenvolvimento rural e a geração de emprego e renda do país, e o desenvolvimento de atividades de transferência de técnicas buscando viabilizar a ampliação da capacidade de geração e adaptação de tecnologias dirigidas para o desenvolvimento sustentável da fruticultura na Guatemala.

 

ARTIGO II

  1. O Governo da República Federativa do Brasil designa:

    a) a Agência Brasileira de Cooperação, do Ministério de Relações Exteriores (ABC/MRE) como instituição responsável pela coordenação, acompanhamento e avaliação das atividades decorrentes do presente Ajuste Complementar; e

    b) a Universidade do Sudoeste da Bahia (UESB) como instituição responsável pela execução das atividades decorrentes deste Ajuste Complementar.

 

  1. O Governo da República da Guatemala designa:

    a) a Secretaria de Planejamento e Programação da Presidência da República (SEGEPLAN) como instituição responsável pela coordenação das atividades decorrentes do presente Ajuste Complementar; e o Ministério da Agricultura, Pecuária e Alimentação como co-participante e responsável pela coordenação setorial;

    b) a Unidade Executora do Projeto de Desenvolvimento da Agricultura e da Agroindústria (PROFRUTA) do Ministério da Agricultura, Pecuária e Alimentação como instituição responsável pela execução das atividades resultantes do presente Ajuste Complementar; e

    c) a Unidade de Projetos, Cooperação Externa e Fideicomissos (UPCEF) e a Unidade de Gestão para o Desenvolvimento (UGD) como responsáveis pelo acompanhamento e avaliação das atividades resultantes do presente Ajuste Complementar.

     

ARTIGO III

1. Ao Governo da República Federativa do Brasil cabe:

    1. designar e enviar especialistas para prestar assessoria ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Alimentação do Governo da Guatemala, para capacitar funcionários e técnicos da Unidade Executora do Projeto de Desenvolvimento da Agricultura e da Agroindústria (PROFRUTA), e transferir e difundir técnicas de cultivos de fruticultura tropical, incluindo atividades para a produção fora de estação, técnicas de pós-colheita e processamento para o aumento da produtividade e da qualidade do fruto, o combate a enfermidades em pomares e outros aspectos técnicos diretamente relacionados com a fruticultura tropical;
    2. designar especialistas para capacitar, no Brasil, funcionários e técnicos da Unidade Executora do Projeto de Desenvolvimento da Agricultura e da Agroindústria (PROFRUTA) em técnicas de cultivos de fruticultura tropical;
    3. disponibilizar, no Brasil, a infra-estrutura e mecanismos necessários para realizar as capacitações de funcionários e técnicos guatemaltecos;
    4. proporcionar publicações, material de apoio e outros documentos de interesse orientados à formação de funcionários e técnicos guatemaltecos na temática relacionada com a fruticultura tropical; e
    5. acompanhar e avaliar o desenvolvimento do Projeto.

 

2. Ao Governo da República da Guatemala cabe:

    1. designar funcionários do Ministério da Agricultura, Pecuária e Alimentação e do PROFRUTA como contrapartes nas missões de especialistas brasileiros que participarão dos processos de assessoria, transferência de técnicas e capacitação aos funcionários e técnicos guatemaltecos;
    2. designar funcionários e técnicos guatemaltecos para participar dos processos de capacitação, no Brasil e na Guatemala, nas áreas consideradas convenientes por ambas as Partes Contratantes;
    3. elaborar publicações e fornecer material de apoio orientados à formação dos funcionários e técnicos guatemaltecos que participam dos processos de transferência de técnicas, assessoria e capacitação com o Brasil, derivados do presente Ajuste Complementar;
    4. disponibilizar a infra-estrutura necessária na Guatemala para a realização de visitas, assessorias, treinamentos e outros eventos derivados do presente Ajuste Complementar;
    5. designar funcionários e técnicos guatemaltecos que apoiarão os processos de acompanhamento, monitoria e avaliação de Projeto;
    6. prestar apoio aos técnicos enviados pelo Governo brasileiro, pelo fornecimento de todas informações necessárias à execução do Projeto;
    7. garantir a manutenção dos vencimentos e demais vantagens do cargo ou função dos técnicos guatemaltecos que estiverem envolvidos no Projeto;
    8. tomar as providências para que as ações desenvolvidas pelos técnicos enviados pelo Governo brasileiro tenham continuidade, o mais rápido possível, por técnicos da instituição executora guatemalteca; e
      i) acompanhar e avaliar o desenvolvimento do Projeto

      .

ARTIGO IV

1. Os custos resultantes da implementação das atividades mencionadas no Artigo III do presente Ajuste Complementar serão compartilhados por ambas as Partes Contratantes, com base nos detalhes do Projeto.

2. A implementação do Projeto estará sujeita a disponibilidade financeira de cada Parte Contratante.

 

ARTIGO V

1. As instituições executoras mencionadas no Artigo II do presente Ajuste Complementar elaborarão relatórios semestrais sobre os progressos e resultados obtidos, os quais serão apresentados às autoridades e aos órgãos responsáveis designados por ambas as Partes Contratantes.

2. Os documentos elaborados e resultantes das atividades desenvolvidas no contexto do Projeto a que se refere o presente Ajuste Complementar serão de propriedade conjunta das Partes Contratantes. A versão oficial dos documentos será elaborada no idioma do país de origem do trabalho. Em caso de publicação dos referidos documentos, deverão as Partes Contratantes ser expressamente consultadas, cientificadas e mencionadas no corpo do documento objeto de publicação.

 

ARTIGO VI

Na execução das atividades previstas no projeto objeto do presente Ajuste Complementar, as Partes Contratantes poderão solicitar, i.a., de recursos de instituições públicas e privadas, de organizações não-governamentais, de agências de cooperação técnica, de fundos e de programas regionais e internacionais.

 

ARTIGO VII

Todas as atividades mencionadas nesse Ajuste Complementar estarão sujeitas às leis e regulamentos em vigor na República Federativa do Brasil e na República da Guatemala.

 

ARTIGO VIII

1. As Partes Contratantes poderão tornar públicas para a comunidade técnica e científica internacional informações sobre os produtos derivados das atividades de cooperação resultantes do presente Ajuste Complementar, desde que previamente acordado.

2. Em qualquer situação deverá ser especificado que tanto as informações como os produtos respectivos proporcionados são resultado dos esforços conjuntos realizados pelas instituições executoras de cada uma das Partes Contratantes.

 

ARTIGO IX

O presente Ajuste Complementar entrará em vigor na data em que a Guatemala comunicar por via diplomátca, o cumprimento dos seus requisitos legais para a sua entrada em vigor e terá vigência de 2 (dois) anos, renováveis automaticamente, até o cumprimento de seu objeto.

 

ARTIGO X

O presente Ajuste Complementar poderá ser emendado mediante troca de Notas Diplomáticas entre as Partes Contratantes e suas modificações entrarão em vigor na data que for mutuamente acordada.

 

ARTIGO XI

Qualquer uma das Partes Contratantes poderá notificar, por via diplomática, a sua decisão de denunciar o presente Ajuste Complementar. A denúncia somente surtirá efeito seis meses após o recebimento da respectiva notificação, cabendo então às Partes Contratantes decidir sobre a continuidade ou não das atividades que se encontrem em execução.

 

ARTIGO XII

Nas questões não previstas no presente Ajuste Complementar, aplicar-se-ão as disposições do Acordo Básico de Cooperação Científica e Técnica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Guatemala.

Feito na Cidade da Guatemala, em 12 de setembro de 2005, em dois exemplares originais, em português e espanhol, sendo ambos os textos autênticos.

 

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA DA GUATEMALA