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PROTOCOLO DE INTENÇÕES ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DA GUATEMALA SOBRE COOPERAÇÃO TÉCNICA NA ÁREA DE GESTÃO DE BANCOS
O Governo da República Federativa do Brasil e O Governo da República da Guatemala (doravante denominados "Partes"),
DETERMINADOS a desenvolver e aprofundar as relações de cooperação técnica; ANIMADOS pela vontade de estreitar os laços de amizade e de fraternidade existentes entre os dois países e povos; INTERESSADOS em promover a cooperação para o desenvolvimento; e CONSIDERANDO: Que suas relações de cooperação vêm sendo fortalecidas e amparadas pelo Acordo Básico de Cooperação Científica e Técnica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Guatemala, celebrado em 16 de junho de 1976; e Que a cooperação técnica e as transferências de conhecimento e experiências que contribuam para a capacitação de recursos humanos e fortaleçam as instituições na área de gestão bancária se revestem de especial interesse para as Partes, com base no mútuo benefício, DECIDEM celebrar o seguinte Protocolo de Intenções: 1. As Partes comprometem-se, em regime de reciprocidade, e quando solicitadas, com a prestação mútua de cooperação técnica para o desenvolvimento do setor bancário, nas seguintes áreas:
2. As Partes poderão estabelecer mecanismos de cooperação com instituições dos setores público e privado, organismos internacionais e organizações não governamentais, para a implementação dos projetos de cooperação técnica sobre modernização bancária, métodos de financiamento para o desenvolvimento urbano, o saneamento e a habitação, bem como sobre métodos de transferência de benefícios sociais concebidos ao amparo de futuros Ajustes Complementares ao Acordo Básico de Cooperação Científica e Técnica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Guatemala. 3. As ações, programas, projetos e atividades decorrentes deste Protocolo de Intenções serão coordenados, pela Parte brasileira, por meio da Agência Brasileira de Cooperação (ABC), do Ministério das Relações Exteriores, que designará, por via diplomática, as instituições competentes responsáveis pela execução das atividades. 4. As ações, programas, projetos e atividades decorrentes deste Protocolo de Intenções serão coordenados, pela Parte guatemalteca, pelo Ministério das Relações Exteriores e pela Secretaria de Planejamento e Programação da Presidência (SEGEPLAN). A outra Parte será notificada, por via diplomática, sobre a designação das instituições competentes responsáveis pela execução das atividades. 5. As Partes deverão realizar reuniões para acordar os termos da cooperação a ser desenvolvida, como também dos respectivos ajustes, projetos e atividades. 6. As ações, programas, projetos e atividades decorrentes deste Protocolo de Intenções estarão sujeitos às leis e regulamentos em vigor na República Federativa do Brasil e na República da Guatemala. 7. O presente Protocolo de Intenções entrará em vigor na data da última notificação por meio da qual as Partes se comuniquem, por escrito e por via diplomática, o cumprimento dos requisitos legais internos e terá vigência indeterminada. 8. As Partes poderão, de comum acordo e por intercâmbio de Notas Diplomáticas, emendar o presente Protocolo de Intenções. 9. Qualquer uma das Partes poderá notificar, a qualquer momento, por via diplomática, sua decisão de denunciar o presente Protocolo de Intenções. A denúncia surtirá efeito três (3) meses após a data da notificação e não prejudicará o cumprimento das atividades e/ou dos projetos em execução. 10. Qualquer controvérsia relacionada à interpretação ou à implementação do presente Protocolo de Intenções será dirimida, amigavelmente, por negociações diretas entre as Partes.
Feito em Brasília, aos 4 dias do mês de abril de 2008, em dois exemplares originais, na língua portuguesa e na língua espanhola, sendo ambos os textos igualmente autênticos.
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