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DECRETO N° 96.430, DE 28 DE JULHO DE 1988
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e Considerando que o Congresso Nacional aprovou, pelo Detreto Legislativo n° 109, de 6 de dezembro de 1983, o Acordo de Cooperação Sanitária, celebrado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Cooperativista da Guiana, em Brasília, a 8 de junho de 1981; Considerando que o referido acordo entrou em vigor, por troca de notas, concluída em 20 de junho de 1988, na forma de seu artigo VIII, DECRETA: Art. 1° O Acordo de Cooperação Sanitária entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Cooperativista da Guiana, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém . Art. 2° Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Brasília, 28 de julho de 1988; 167° da Independência e 100° da República. JOSÉ SARNEY
ACORDO DE COOPERAÇÃO SANITÁRIA O Governo da República Federativa do Brasil Cônscios de que os problemas que incidem sobre a saúde e o bem-estar das populações do meio tropical de ambos os países apresentam similaridades; Certos de que o resultado dos programas realizados para o controle dos fatores ecológicos e sociais que condicionam os citados problemas pode melhorar substancialmente com o aproveitamento da experiência adquirida em separado por ambos os países; Convencidos da importância de combinar esforços para melhor utilização das mencionadas experiências mediante programas de cooperação técnica; Desejosos de estabelecer bases institucionais para a consecução desses objetivos comuns, e Tendo presente o pensamento atual, em matéria de cooperação, no campo da saúde, Convêm no seguinte: Artigo I O Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Cooperativista da Guiana desenvolverão um programa de cooperação técnica que compreenda a administração sanitária, a formação de recursos humanos, a investigação epidemiológica e a pesquisa sanitária em ambientes tropicais. Artigo II 1. O programa de cooperação técnica a estabelecer-se será objeto de programas específicos a serem executados pelos Ministérios da Saúde de ambos os países, atuando em colaboração mútua, e compreenderá, entre outras, as seguintes áreas: a) epidemiologia tropical; b) patologia tropical; c) ecologia tropical; d) profilaxia e terapêutica; e) recursos institucionais; f) formação de recursos humanos, e g) pesquisa. 2. A citada cooperação poderá assumir a forma de uma ou mais das modalidades seguintes: a) cooperação técnica em administração e educação sanitária, e pesquisa; b) concessão de bolsas para treinamento de pessoal em áreas especializadas; c) utilização de instalações dos centros especializados em saúde dos dois países; d) implementação de projetos específicos de cuidados sanitários, saneamento ambiental, controle sanitário das condições de habilitação em áreas rurais e produção de agentes biológicos e outros; e) intercâmbio de equipamentos, instrumentos médicos e materiais, agentes biológicos e outros elementos de trabalho; f) intercâmbio de informações, regulamentos e publicações técnico-científicas. Artigo III 1. Fica decidida a realização de estudos sobre as enfermidades infecciosas e parasitárias de maior incidência e preponderância no meio tropical considerado, e, principalmente, sobre a malária, febre amarela, leishmaniose, tripanossomíase, micoses superficiais e profundas, hepatite e vírus, arbovirose, hanseníase, oncocercose e outras. 2. Desenvolver-se-á o conhecimento de enfermidades como a toxoplasmose, esquistossomose e daquelas cuja etiologia e patologia não estão bem determinadas, assim como dos agravos à saúde causados por animais peçonhentos, doenças resultantes de carências nutricionais e outras doenças que possam ser identificadas na área. Artigo IV As Partes convêm em realizar pesquisas epidemiológicas para determinar a incidência, prevalência, distribuição e fatores que atuam na ocorrência e propagação de enfermidades tropicais, estudos ligados aos aspectos biomédico-sociais e ambientais, que facilitem a identificação de meios apropriados para melhorar as condições de saúde dos habitantes e as condições sanitárias das comunidades do meio tropical. Esses estudos abrangerão os relacionados ao melhor conhecimento e utilização da fauna e flora que tenham importância direta ou indireta para a saúde do homem. Artigo V Os programas de cooperação técnica poderão incluir a coordenação para o uso de recursos de instituições de saúde, de ensino e de pesquisa, com o propósito de formar pessoal especializado; realizar pesquisas biomédico-sociais; elaborar e controlar a qualidade de produtos terapêuticos e de laboratório, e adotar outras medidas destinadas a aumentar os conhecimentos a respeito da patologia e ecologia tropicais. Artigo VI 1. Serão estabelecidos mecanismos de intercâmbio de peritos em administração sanitária, ensino e pesquisa, para a formação e aperfeiçoamento de pessoal profissional técnico e auxiliar necessário no campo da saúde. Esses mecanismos compreenderão a concessão de bolsas de estudos e outras facilidades, para o treinamento de pessoal e sua participação em eventos científicos organizados pelas Partes. 2. O treinamento de recursos humanos dos dois países poderá realizar-se através de visitas técnicas, cursos regulares, estágios em centros de ensino ou de prática, seminários, reuniões, e bolsas de viagem. Artigo VII 1. Para coordenar as ações conjuntas a empreender para o cumprimento dos objetivos do presente Acordo, cada uma das Partes designará, por via diplomática, um coordenador. 2. Para cada programa específico poder-se-á estabelecer os grupos de trabalho que forem necessários. Tais grupos serão constituídos por técnicos dos dois países e poderão reunir-se, preferencialmente, em áreas próximas à fronteira para coordenar as atividades de adotar as técnicas a serem utilizadas. Artigo VIII Cada uma das Partes Contratantes notificará à outra o cumprimento de suas formalidades constitucionais necessárias à aprovação do presente Acordo, o qual entrará em vigor na data da última das notificações e terá vigência até que uma das Partes Contratantes notifique à outra, por escrito, sua decisão de denunciá-lo. A denúncia terá efeito ao término de um prazo de seis meses contados a partir da data da notificação. Feito em Brasília, aos 8 dias do mês de junho de 1981, em dois exemplares, nos idiomas português e inglês, sendo ambos os textos igualmente autênticos. |
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO
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