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AJUSTE COMPLEMENTAR AO ACORDO DE COOPERAÇÃO CIENTÍFICA
E TECNOLÓGICA ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA
REPÚBLICA COOPERATIVISTA DA GUIANA, ENTRE O CONSELHO NACIONAL DE
O Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico
CNPq Reconhecendo a importância de que se reveste a cooperação no campo da ciência e da tecnologia entre o Brasil e a Guiana, Desejosos de intensificar cooperação e de melhor coordenar o intercâmbio entre os dois países na citada área, e Com base no disposto no Artigo III do Acordo Básico de Cooperação Científica e Tecnológica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Cooperativista da Guiana, assinado em Georgetwon, a 29 de janeiro de 1982, Acordam o seguinte:
ARTIGO I O CNPq e o IAST se comprometem a desenvolver e a ampliar sua cooperação no campo da pesquisa científica e tecnológica, no âmbito de suas respectivas competências, por meio de projetos definidos em comum, que integrarão os programas de cooperação em ciência e tecnologia aprovados pelos respectivos Governos.
ARTIGO II O CNPq e o IAST cooperarão mutuamente mediante a utilização, dentre outros, dos seguintes mecanismos:
ARTIGO III Para fins do presente Ajuste, o CNPq e o IAST concordam em:
ARTIGO IV Cada instituição fará as gestões necessárias para a obtenção dos recursos financeiros que garantam a execução das atividades aprovadas.
ARTIGO V Os especialistas visitantes deverão ter seus nomes e currículos submetidos pela entidade remetente à aprovação prévia da instituição receptora.
ARTIGO VI As modalidades e condições de financiamento dos programas e/ou projetos de cooperação serão definidas, a cada caso, pelas Partes.
ARTIGO VII 1. Cada Parte concederá aos especialistas visitantes que se desloquem de um país ao outro, em decorrência do intercâmbio previsto no presente Ajuste, bem como a seus familiares imediatos, as facilidades descritas no Artigo VIII do Acordo Básico de Cooperação Científica e Tecnológica. 2. Cada Parte concederá, igualmente, na forma do Artigo IX do Acordo Básico de Cooperação Científica e Tecnológica, as facilidades cabíveis para a admissão do material de pesquisa e equipamentos enviados de um país a outro em decorrência da aplicação do presente Ajuste Complementar.
ARTIGO VIII 1. O CNPq e o IAST assegurarão aos especialistas visitantes, na forma que julgarem mais conveniente e adequada, assistência médica em casos de urgência. 2. Os ônus decorrentes de invalidez permanente ou morte acidental, que possam ocorrer durante as missões aprovadas, ficarão a cargo da instituição remetente.
ARTIGO IX Os especialistas visitantes não poderão dedicar-se no território do país receptor, a atividades alheias a suas funções, nem exercer outras atividades remuneradas, sem a autorização prévia dos respectivos Ministérios das Relações Exteriores.
ARTIGO X 1. Quando das atividades desenvolvidas pelos especialistas surgirem resultados que impliquem direitos autorais, patentes e outros direitos relacionados com a propriedade intelectual, serão estes regulados segundo as disposições dos atos internacionais sobre a matéria, dos quais façam parte ambos os países, e pela legislação local, sem prejuízo do aproveitamento que, para fins de pesquisa, possam fazer as escolas, universidades e outras instituições de pesquisa sem fins lucrativos. 2. No caso de inexistirem direitos a serem protegidos, conforme o disposto no parágrafo anterior, os resultados científicos decorrentes deste Ajuste Complementar poderão ser publicados.
ARTIGO XI O CNPq e o IAST apresentarão aos respectivos Governos relatório anual conjunto de suas atividades por intermédio dos respectivos Ministérios das Relações Exteriores.
ARTIGO XII O Presente Ajuste Complementar entrará em vigor, por troca de notas diplomáticas, após a entrada em vigor do Acordo Básico de Cooperação Científica e Tecnológica.
ARTIGO XIII O presente Ajuste Complementar poderá ser alterado, por troca de notas diplomáticas, mediante mútuo entendimento, entrando a alteração em vigor na data de recebimento da nota de resposta.
ARTIGO XIV 1. O presente Ajuste terá a duração de 5 (cinco) anos e será automaticamente renovado por iguais períodos, salvo se uma das Partes comunicar à outra, por via diplomática, e com antecipação mínima de 6 (seis) meses, sua decisão de denunciá-lo. 2. Em caso de denúncia do presente Ajuste, aplicar-se-ão as disposições constantes do Artigo XV do Acordo Básico de Cooperação Científica e Tecnológica. Feito em Georgetown, aos 29 dias do mês de janeiro de 1982, em dois originais, nos idiomas português e inglês, sendo ambos os textos igualmente autênticos.
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