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ACORDO SOBRE PREVENÇÃO, CONTROLE, FISCALIZAÇÃO E REPRESSÃO AO USO INDEVIDO E AO TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E DE SUBSTÂNCIAS PSICOTRÓPICAS Publicado no Diário Oficial de 13 de março de 1991. 2002 DECRETO Nº 56, DE 12 DE MARÇO DE 1991
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VIII, da Constituição e Considerando que o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Cooperativista da Guiana assinaram, em 16 de setembro de 1988, em Georgetown, um Acordo sobre Prevenção, Controle, Fiscalização e Repressão ao Uso Indevido e ao Tráfico ilícito de Entorpecentes e de Substâncias Psicotrópicas; Considerando que o Congresso Nacional aprovou o referido Acordo por meio do Decreto Legislativo nº 80, de 6 de dezembro de 1989; Considerando que o referido Acordo entrou em vigor em 27 de novembro de 1990, na forma de seu art. XIII. DECRETA:
Art. 1º O Acordo sobre Prevenção, Controle, Fiscalização e Repressão ao Uso Indevido e ao Tráfico ilícito de Entorpecentes e de Substâncias Psicotrópicas, entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Cooperativista da Guiana, apenso por cópia ao presente decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.
Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 12 de março de 1991; 170º da Independência e 103º da República.
FERNANDO COLLOR Francisco Rezek
ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO D REPÚBLICA COOPERATIVISTA DA GUIANA SOBRE PREVENÇÃO, CONTROLE FISCALIZAÇÃO E REPRESSÃO AO USO INDEVIDO E AO TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E DE SUBSTÂNCIAS PSICOTRÓPICAS O Governo da República Federativa do Brasil e O Governo da República Cooperativista da Guiana, (doravante denominados "Partes Contratantes"), Conscientes de que o cultivo, a produção, a extração, a fabricação, a transformação e o comércio ilegais de entorpecentes e de substâncias psicotrópicas, bem como a organização, a facilitação e o financiamento de atividades ilícitas relacionadas com estas substâncias e suas matérias-primas, tendem a solapar suas economias e põem em perigo a saúde pública da população, em detrimento do seu desenvolvimento sócio-econômico e atentam, em alguns casos, contra a segurança e a defesa dos Estados; Observando os compromissos que contraíram como Partes da Convenção sobre Substâncias Psicotrópicas, de 21 de fevereiro de 1971; Convencidos da necessidade de adotarem medidas complementares para combater todos os tipos delitivos e atividades relacionadas com o uso indevido e com o tráfico ilícito de entorpecentes e de substâncias psicotrópicas; Considerando a conveniência de estabelecer uma fiscalização rigorosa da produção, da distribuição e da comercialização de matérias-primas, entre as quais se incluem os precursores e os produtos químicos essências, utilizados no processamento ilícitos de entorpecentes e de substâncias psicotrópicas; Interessados em estabelecer meios que permitem a comunicação direta entre os organismos competentes de ambos os Estados Contratantes e a troca de informações permanentes, rápidas e seguras sobre o tráfico e atividades correlatas; e Levando em consideração os dispositivos constitucionais e administrativos e o respeito aos direitos inerentes à soberania nacional de seus respectivos Estados;
Acordam o seguinte:
ARTIGO I As Partes Contratantes empreenderão esforços conjuntos, a harmonizar políticas e a realizar programas específicos para o controle, a fiscalização e a repressão do tráfico ilícito de entorpecentes e de substâncias psicotrópicas e das matérias-primas utilizadas em seu processamento, a fim de contribuir para a erradicação de sua produção ilícita. Os esforços conjuntos estender-se-ão igualmente ao campo da prevenção ao uso indevido, ao tratamento e à recuperação de farmacodependentes.
ARTIGO II As Partes Contratantes adotarão medidas administrativas para controlar a difusão, a publicação, a publicidade, a propaganda e a distribuição de materiais que contenham estímulos ou mensagens subliminares, auditivas, impressas ou audiovisuais que possam promover o uso indevido e o tráfico de entorpecentes e de substâncias psicotrópicas.
ARTIGO III As Partes Contratantes intensificarão e coordenarão os esforços dos organismos nacionais competentes para a prevenção do uso indevido, a repressão ao tráfico, o tratamento e recuperação de farmacodependentes e a fiscalização dos entorpecentes e das substâncias psicotrópicas, bem como reforçarão tais organismos com recursos humanos, técnicos e financeiros, necessários à execução do presente Acordo.
ARTIGO IV As Partes Contratantes adotarão medidas administrativas contra a facilitação, a organização e o financiamento de atividades relacionadas com o tráfico ilícito de entorpecentes e de substâncias psicotrópicas. Exercerão, ademais, uma fiscalização rigorosa e um controle estrito sobre a produção, a importação, a exportação, a posse, a distribuição e a venda de matérias-primas, inclusive dos precursores e dos produtos químicos essenciais utilizados na fabricação e no processamento dessas substâncias, levando em consideração as quantidades necessárias para satisfazer o consumo interno para fins médicos, científicos, industriais e comerciais.
ARTIGO V As Partes Contratantes estabelecerão modalidades de comunicação direta sobre a detecção de navios, de aeronaves ou de outros meios de transporte suspeitos de estarem transportando ilicitamente entorpecentes e substâncias psicotrópicas ou sua matérias-primas, inclusive os precursores e os produtos químicos essenciais utilizados na fabricação e transformação dessas substâncias. Em conseqüência, as autoridades competentes das Partes Contratantes adotarão as medidas que considerem necessárias, de acordo com suas legislações internas.
ARTIGO VI As Partes Contratantes apreenderão e confiscarão, de acordo com suas legislações respectivas, os veículos de transporte aéreo, terrestre ou marítimo empregados no tráfico, na distribuição, no armazenamento ou no transporte de entorpecentes e de substâncias psicotrópicas, inclusive dos precursores e dos produtos químicos essenciais utilizados na fabricação e processamento dessas substâncias.
ARTIGO VII As Partes Contratantes adotarão as medidas administrativas necessárias e prestarão assistências mútua para: a) realizar pesquisas e investigações para prevenir e controlar a aquisição, a posse e transferência dos bens gerados no tráfico ilícito dos entorpecentes e das substâncias psicotrópicas e de suas matérias-primas inclusive dos precursores e dos produtos químicos essenciais utilizados na fabricação e transformação dessas substâncias; e b) identificar e aprender os referidos bens, de acordo com a legislação interna de cada Parte Contratante.
ARTIGO VIII As Partes Contratantes proporcionarão aos organismos encarregados de reprimir o tráfico ilícito, especialmente aos localizados em zonas fronteiriças e nas alfândegas aéreas e marítimas, treinamento especial, permanente e atualizado sobre investigação, pesquisa e apreensão de entorpecentes e de substâncias psicotrópicas e de suas matérias-primas, inclusive dos precursores e dos produtos químicos essenciais.
ARTIGO IX As Partes Contratantes trocarão informações entre si, rápidas e seguras, sobre: a) a situação e tendência internas do uso indevido e do tráfico de entorpecentes e de substâncias psicotrópicas; b) as normas internas que regulam a organização dos serviços de prevenção, tratamento e recuperação de farmacodependentes; c) os dados relativos à identificação dos traficantes individuais ou associados e aos métodos de ação por eles utilizados; d) a concessão de autorização para a importação e exportação de matérias-primas, inclusive dos precursores e dos produtos químicos essenciais utilizados na elaboração e na transformação de entorpecentes e de substâncias psicotrópicas; o volume dessas operações, as fontes de suprimento interno e externo; as tendências e projeções do uso lícito de tais produtos de forma a facilitar a identificação de eventuais encomendas para fins lícitos; e) a fiscalização e vigilância da distribuição e do receituário médico de entorpecentes e de substâncias psicotrópicas; e f) as descobertas científicas no campo da farmacodependência.
ARTIGO X Com vistas à consecução dos objetivos contidos no presente Acordo, as Partes Contratantes, através de representantes dos dois Governos, reunir-se-ão, pelo menos uma por ano, para: a) examinar quaisquer questões relativas à execução do presente Acordo; e b) apresentar a seus respectivos Governos as recomendações consideradas pertinentes para a melhor execução do presente Acordo.
ARTIGO XI As Partes Contratantes adotarão as medidas que forem necessárias à rápida tramitação, entre as respectivas autoridades judiciárias, de cartas rogatórias relacionadas com os processos que possam decorrer da execução do presente Acordo, sem com isso afetar o direito das Partes Contratantes de exigirem que os documentos legais lhes sejam enviados pela via diplomática.
ARTIGO XII Para fins do presente Acordo, entende-se por entorpecentes e substâncias psicotrópicas quaisquer substâncias que, ao serem administradas ao organismo humano, alteram o estado de ânimo, a percepção ou o comportamento, provocando modificações fisiológicas ou psíquicas.
ARTIGO XIII Cada Parte Contratante notificará à outra do cumprimento das respectivas formalidades exigidas por sua lei nacional para a vigência do presente Acordo, o qual entrará em vigor na data do recebimento da segunda dessas notificações.
ARTIGO XIV O presente Acordo terá uma vigência de dois anos, e será prorrogável automaticamente por iguais períodos. Antes do término de qualquer desses períodos, qualquer uma das Partes Contratantes poderá comunicar, por via diplomática, o término do presente Acordo, o qual se tornará efetivo noventa dias após o recebimento da respectiva notificação pela outra Parte Contratante.
ARTIGO XV O presente Acordo somente poderá ser emendado por mútuo consentimento entre as Partes Contratantes. As emendas entrarão em vigor na forma indicada pelo parágrafo 1 do Artigo XIII. Feito em Georgetown, aos 16 dias do mês de setembro de 1988, em dois exemplares, nas línguas portuguesa e inglesa, sendo todos os textos igualmente autênticos.
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