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PROTOCOLO DE INTENÇÕES ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA COOPERATIVISTA DA GUIANA NA ÁREA DE SAÚDE O Governo da República Federativa Empenhamos em fortalecer a colaboração bilateral, no âmbito da saúde, e Em conformidade com o Acordo de Cooperação Sanitária, de 1981, e com o Programa de Trabalho de Georgetown, de 1988 Acordam o seguinte:
ARTIGO I Para efeito deste Protocolo, o Governo da República Federativa será representado pelo Ministério da Saúde do Brasil e o Governo da República Cooperativista da Guiana será representado pelo Ministério da saúde da Guiana.
ARTIGO II O Ministério da Saúde da Guiana remeterá, e o Ministério da Saúde do Brasil receberá, anualmente, não mais de 24 (vinte e quatro) pacientes guianenses, incluídos os casos de emergência, para tratamento médico em hospitais brasileiro.
ARTIGO III Os casos e a natureza das doenças a serem tratados no Brasil serão determinados pelo Ministério da Saúde da Guiana. Entre estes estarão incluídos casos de Cirurgia Cardíaca, Hemodiálise, Neurocirurgia para testes diagnósticos (Cat- Scans e Ultra-Som) e Cirurgia Plástica corretiva.
ARTIGO IV O Ministério da Saúde da Guiana encaminhará ao Ministério da Saúde do Brasil, para exame prévio, o histórico médico de cada paciente a ser tratado.
ARTIGO V O Ministério da Saúde do Brasil informará o Ministério da Saúde da Guiana, dentro de um período que não excederá a dois meses da data do recebimento da solicitação, da possibilidade de oferecer tratamento médico aos pacientes guianenses, para os quais o tratamento em questão foi solicitado.
ARTIGO VI O Ministério da Saúde da Guiana informará a Parte brasileiro, com antecedência de pelo menos 15 (quinze) dias, da data proposta para chegada do paciente ao Brasil.
ARTIGO VII O Governo da Guiana providenciará passagens de ida e volta para os pacientes que viajarem ao Brasil para receber tratamento médico. Os parentes que acompanharemos pacientes guianenses, que irão ao Brasil para receber tratamento médico, se responsabilizarão por suas próprias passagens e demais despesas relativas à sua estada no Brasil.
ARTIGO VIII O Ministério da Saúde do Brasil fornecerá acomodações hospitalares, grátis, para cada paciente guianense que receber tratamento médico, quando internado em hospitais no Brasil.
ARTIGO IX Após receber alta hospitalar, o paciente guianense arcará com sua próprias despesas no que diz respeito à sua permanência no Brasil, enquanto estiver aguardando seu retorno à Guiana.
ARTIGO X Ambos os Ministérios da Saúde tomarão todas as medidas necessárias para apressar o tratamento dos pacientes guianenses no Brasil, especialmente em casos de emergência.
ARTIGO XI 1. Este Protocolo entrará em vigor na data da sua assinatura. 2. Este Protocolo permanecerá em vigor por um período de três anos e será automaticamente renovado, por períodos sucessivos de três anos, a menos que uma das Partes o denuncie por escrito, com antecedência de pelo menos seis meses. Feito em Brasília, aos dias do mês de outubro de 1989, em dois exemplares originais, nos idiomas português e inglês, sendo ambos os textos igualmente autênticos.
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PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL: Roberto de Abreu Sodré |
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA COOPERATIVISTA DA GUIANA: Rashleigh Edmond Jackson |