meteoro_verde.gif (3760 bytes)

.: DAI - Divisão de Atos Internacionais

Página Inicial Fale Conosco   

  

MEMORANDO DE ENTENDIMENTO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DA GUIANA PARA O ESTABELECIMENTO DE COOPERAÇÃO ENTRE A POLÍCIA FEDERAL DO BRASIL E A FORÇA POLICIAL DA GUIANA

O Governo da República Federativa do Brasil,
          representado pelo Departamento de Polícia Federal,

e

O Governo da República da Guiana,
          representado pelo Ministério do Interior,
          (doravante denominados "Partes Contratantes"),

Conscientes do firme propósito de consolidação e fortalecimento dos tradicionais vínculos de amizade e cooperação existentes entre eles,

Reconhecendo a importância do desejo mútuo de desenvolver relações amistosas entre suas forças de segurança e intensificar a colaboração no monitoramento de suas respectivas fronteiras,

Convencidos da necessidade de trabalhar com vistas ao estabelecimento de relações formais entre suas forças de segurança, tendo em consideração os sistemas constitucional, legal e administrativo de ambos países,

Chegaram ao seguinte entendimento:

ARTIGO I

As Partes concordam em adotar medidas administrativas para cumprir os objetivos do presente Memorando de Entendimento. Tais medidas compreendem o estabelecimento de um Comitê Conjunto reunindo representantes da Polícia Federal do Brasil e da Força Policial da Guiana, que se encontrariam anualmente para:

1. avaliar os progressos realizados no que respeita às atividades conjuntas das duas forças de segurança;

2. apresentar recomendações para o cumprimento mais eficaz da lei nos dois países;

3. preparar relatórios sobre as conclusões alcançadas durante as reuniões do Comitê.

ARTIGO II

A cooperação policial entre as Partes Contratantes incluirá:

1. troca de informações, inclusive estatísticas, entre a Polícia Federal do Brasil e a Força Policial da Guiana, relativas a suspeitos de todas as formas de atividade ilícita, inclusive o tráfico de drogas;

2. assistência recíproca no treinamento de agentes da lei, sempre que a necessidade se apresentar;

3. monitoramento conjunto ou coordenado de suas fronteiras para combater as mencionadas atividades ilícitas, inclusive aquelas relacionadas ao movimento veicular aéreo, fluvial e terrestre na fronteira Brasil-Guiana;

4. estabelecimento de meios de comunicação segura entre as autoridades policiais de ambos os países;

5. (a) troca de informações sobre a preparação de operações especiais em cada país para combater a imigração ilegal, sempre que tais operações possam resultar na detenção ou prisão de nacionais do outro país; e

    (b) será facultado acesso imediato a todas as informações relativas a imigrantes ilegais detidos que sejam nacionais do outro Estado, bem como permitida a prestação desimpedida de assistência consular pela outra Parte Contratante, nos termos da Convenção de Viena sobre Relações Consulares.

ARTIGO III

O presente Memorando de Entendimento entrará em vigor na data de sua assinatura e permanecerá em vigor até que uma das Partes Contratantes indique, com seis meses de antecedência e por meio de comunicação escrita, por intermédio dos canais diplomáticos, sua intenção de denunciá-lo.

Feito em Georgetown, em 18 de abril de 2002, em dois exemplares originais, em português e inglês, sendo ambos os textos igualmente autênticos.

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA
FEDERATIVA DO BRASIL
OSMAR CHOHFI
Secretário-Geral das Relações
Exteriores

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA
DA GUIANA
RONALD GAJRAJ
Ministro do Interior