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AJUSTE COMPLEMENTAR AO ACORDO BÁSICO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA ENTRE
O  GOVERNO  DA  REPÚBLICA  FEDERATIVA  DO BRASIL  E  O   GOVERNO  DA
REPÚBLICA COOPERATIVISTA DA GUIANA PARA IMPLEMENTAÇÃO DO
PROJETO GESTÃO DE BASE DE DADOS DE PRODUÇÃO DE GADO
LEITEIRO E VIGILÂNCIA DE DOENÇAS NA GUIANA

O Governo da República Federativa do Brasil,

e

O Governo da República Cooperativista da Guiana
          (doravante denominados "Partes Contratantes"),

CONSIDERANDO:

Que as relações de cooperação técnica têm sido fortalecidas e amparadas pelo Acordo Básico de Cooperação Técnica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Cooperativista da Guiana, de 29 de janeiro de 1982;

Que a cooperação técnica na área de agricultura reveste-se de especial interesse para as Partes Contratantes, com base no mútuo benefício e reciprocidade;

Ajustam o seguinte:

ARTIGO I

1. O presente Ajuste Complementar visa a dar continuidade ao projeto Gestão de Base de Dados de Produção de Gado Leiteiro e Vigilância de Doenças na Guiana.

2. O mencionado projeto tem como objetivo capacitar recursos humanos para melhoria da produção de carne e de derivados do leite e incrementar as exportações.

ARTIGO II

O Governo da República Federativa do Brasil designa:

a) a Agência Brasileira de Cooperação do Ministério das Relações Exteriores (ABC/MRE) como responsável pela coordenação, acompanhamento e avaliação das ações decorrentes do presente Ajuste Complementar; e

b) a Universidade Federal de Lavras (UFLA) como responsável pela execução das ações decorrentes do presente projeto.

ARTIGO III

O Governo da República Cooperativista da Guiana designa:

a) o Ministério das Relações Exteriores como responsável pela coordenação, acompanhamento e avaliação das ações decorrentes do presente Ajuste Complementar; e

b) o Ministério de Pesca, Agricultura e Pecuária como responsável pela execução das ações decorrentes do presente projeto.

ARTIGO IV

1. Cabe ao Governo brasileiro:

a) designar e enviar especialistas brasileiros para prestar assessoria ao Ministério de Pesca, Agricultura e Pecuária da Guiana, nas áreas de produção de derivados de leite e de produção de carne bovina, para a gestão de base de dados referente à produção de gado leiteiro e a análise dos resultados da implementação do programa de inseminação artificial;

b) designar e enviar especialistas para prestar assessoria ao Ministério de Pesca, Agricultura e Pecuária da Guiana, nas áreas de marketing internacional e produção e processamento de carne bovina, para apoiar o processo de levantamento de dados sobre saúde animal dos rebanhos bovinos, a identificação de mercados internacionais potenciais para a carne de gado produzida na Guiana, avaliar o plano de exportações recomendado;

c) designar especialistas para realizar treinamento de técnicos e produtores guianenses, no Brasil, na área de produção de queijo;

d) apoiar a realização do treinamento no Brasil, e

e) enviar publicações e material de apoio direcionados à formação de técnicos guianenses e outros documentos de interesses das Partes Contratantes; e

2. Cabe ao Governo Guianense:

a) designar técnicos e produtores para acompanhar os trabalhos dos especialistas brasileiros na Guiana que prestarão assessoria sobre produção de derivados de leite e produção de carne bovina, e sobre gestão de base de dados referente à produção de gado leiteiro;

b) designar técnicos e produtores para acompanhar os trabalhos de especialistas brasileiros na Guiana, nas áreas de marketing internacional e produção e processamento de carne bovina, que prestarão assessoria no que diz respeito ao processo de levantamento de dados sobre saúde animal dos rebanhos bovinos e à identificação de mercados internacionais potenciais para a carne de gado produzida na Guiana, e avaliarão o plano de exportações recomendado;

c) implementar o programa de inseminação artificial e gestão de base de dados referente à produção de gado leiteiro;

d) implementar o plano de exportações de carne bovina;

e) designar os técnicos e produtores guianenses que participarão dos treinamentos, no Brasil, na área de produção de queijo;

f) elaborar publicações e fornecer material de apoio direcionados à formação de técnicos guianenses e à divulgação;

g) fornecer a infra-estrutura e apoio logístico para a realização dos trabalhos dos especialistas brasileiros na Guiana e para a implantação do programa de gestão de base de dados referente à produção de gado leiteiro;

h) isentar os materiais fornecidos pelo Governo da República Federativa do Brasil de licenças, direitos de importação e reexportação e demais encargos fiscais;

i) custear as despesas de taxas portuárias, aeroportuárias e de armazenagem, em território guianense, dos materiais fornecidos pelo Governo brasileiro;

j) providenciar o desembaraço alfandegário dos materiais fornecidos pelo Governo da República Federativa do Brasil ao projeto; e

l) arcar com as despesas de transporte dos materiais em território guianense.

ARTIGO V

1. As instituições executoras elaborarão relatórios semestrais sobre os resultados obtidos no projeto desenvolvido no âmbito deste Ajuste Complementar, os quais serão apresentados às instituições coordenadoras.

2. Os documentos elaborados e resultantes das atividades desenvolvidas no contexto do projeto a que se refere o presente Ajuste Complementar serão de propriedade conjunta das Partes Contratantes. A versão oficial dos documentos de trabalho será elaborada no idioma do país de origem do trabalho. Em caso de publicação dos referidos documentos, deverão as Partes Contratantes ser expressamente cientificadas e mencionadas no corpo do documento objeto de publicação.

ARTIGO VI

Todas as atividades mencionadas neste Ajuste Complementar estarão sujeitas às leis e regulamentos em vigor na República Federativa do Brasil e na República Cooperativista da Guiana.

ARTIGO VII

O presente Ajuste Complementar, que entrará em vigor na data de sua assinatura, terá vigência de 12 (doze) meses e será renovado automaticamente por igual período, salvo se uma das Partes Contratantes o denunciar, por Nota Diplomática, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias da data de conclusão do período de vigência.

ARTIGO VIII

As Partes Contratantes poderão, de comum acordo e por troca de notas diplomáticas, emendar o presente Ajuste Complementar. As emendas entrarão em vigor nos termos do Artigo VII.

ARTIGO IX

A denúncia do presente Ajuste Complementar não afetará as atividades que se encontrem em execução no âmbito do projeto em questão, salvo quando as Partes Contratantes estabelecerem o contrário.

ARTIGO X

Para as questões não previstas neste Ajuste Complementar, aplicar-se-ão as disposições do Acordo Básico de Cooperação Técnica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo República Cooperativista da Guiana, de 29 de janeiro de 1982.

Feito em Brasília, em 30 de julho de 2003, em dois exemplares originais, em português e inglês, sendo ambos os textos igualmente autênticos.

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA
FEDERATIVA DO BRASIL
SAMUEL PINHEIRO GUIMARÃES
Ministro de Estado, interino, das
Relações Exteriores

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA
COOPERATIVISTA DA GUIANA
SAMUEL RUDOLPH INSANALLY
Ministro dos Negócios Estrangeiros