
AJUSTE COMPLEMENTAR AO ACORDO BÁSICO DE COOPERAÇÃO
TÉCNICA ENTRE
O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O
GOVERNO DA
REPÚBLICA COOPERATIVISTA DA GUIANA PARA IMPLEMENTAÇÃO DO
PROJETO GESTÃO DE BASE DE DADOS DE PRODUÇÃO DE GADO
LEITEIRO E VIGILÂNCIA DE DOENÇAS NA GUIANA
O Governo da República Federativa do Brasil,
e
O Governo da República Cooperativista da
Guiana
(doravante denominados "Partes
Contratantes"),
CONSIDERANDO:
Que as relações de cooperação técnica têm
sido fortalecidas e amparadas pelo Acordo Básico de Cooperação Técnica entre o Governo
da República Federativa do Brasil e o Governo da República Cooperativista da Guiana, de
29 de janeiro de 1982;
Que a cooperação técnica na área de
agricultura reveste-se de especial interesse para as Partes Contratantes, com base no
mútuo benefício e reciprocidade;
Ajustam o seguinte:
ARTIGO I
1. O presente Ajuste Complementar visa a dar
continuidade ao projeto Gestão de Base de Dados de Produção de Gado Leiteiro e
Vigilância de Doenças na Guiana.
2. O mencionado projeto tem como objetivo
capacitar recursos humanos para melhoria da produção de carne e de derivados do leite e
incrementar as exportações.
ARTIGO II
O Governo da República Federativa do Brasil
designa:
a) a Agência Brasileira de Cooperação do Ministério das
Relações Exteriores (ABC/MRE) como responsável pela coordenação, acompanhamento e
avaliação das ações decorrentes do presente Ajuste Complementar; e
b) a Universidade Federal de Lavras (UFLA) como responsável
pela execução das ações decorrentes do presente projeto.
ARTIGO III
O Governo da República Cooperativista da
Guiana designa:
a) o Ministério das Relações Exteriores como responsável
pela coordenação, acompanhamento e avaliação das ações decorrentes do presente
Ajuste Complementar; e
b) o Ministério de Pesca, Agricultura e Pecuária como
responsável pela execução das ações decorrentes do presente projeto.
ARTIGO IV
1. Cabe ao Governo brasileiro:
a) designar e enviar especialistas brasileiros
para prestar assessoria ao Ministério de Pesca, Agricultura e Pecuária da Guiana, nas
áreas de produção de derivados de leite e de produção de carne bovina, para a gestão
de base de dados referente à produção de gado leiteiro e a análise dos resultados da
implementação do programa de inseminação artificial;
b) designar e enviar especialistas para prestar
assessoria ao Ministério de Pesca, Agricultura e Pecuária da Guiana, nas áreas de
marketing internacional e produção e processamento de carne bovina, para apoiar o
processo de levantamento de dados sobre saúde animal dos rebanhos bovinos, a
identificação de mercados internacionais potenciais para a carne de gado produzida na
Guiana, avaliar o plano de exportações recomendado;
c) designar especialistas para realizar
treinamento de técnicos e produtores guianenses, no Brasil, na área de produção de
queijo;
d) apoiar a realização do treinamento no
Brasil, e
e) enviar publicações e material de apoio
direcionados à formação de técnicos guianenses e outros documentos de interesses das
Partes Contratantes; e
2. Cabe ao Governo Guianense:
a) designar técnicos e produtores para
acompanhar os trabalhos dos especialistas brasileiros na Guiana que prestarão assessoria
sobre produção de derivados de leite e produção de carne bovina, e sobre gestão de
base de dados referente à produção de gado leiteiro;
b) designar técnicos e produtores para
acompanhar os trabalhos de especialistas brasileiros na Guiana, nas áreas de marketing
internacional e produção e processamento de carne bovina, que prestarão assessoria no
que diz respeito ao processo de levantamento de dados sobre saúde animal dos rebanhos
bovinos e à identificação de mercados internacionais potenciais para a carne de gado
produzida na Guiana, e avaliarão o plano de exportações recomendado;
c) implementar o programa de inseminação
artificial e gestão de base de dados referente à produção de gado leiteiro;
d) implementar o plano de exportações de
carne bovina;
e) designar os técnicos e produtores
guianenses que participarão dos treinamentos, no Brasil, na área de produção de
queijo;
f) elaborar publicações e fornecer material
de apoio direcionados à formação de técnicos guianenses e à divulgação;
g) fornecer a infra-estrutura e apoio
logístico para a realização dos trabalhos dos especialistas brasileiros na Guiana e
para a implantação do programa de gestão de base de dados referente à produção de
gado leiteiro;
h) isentar os materiais fornecidos pelo Governo
da República Federativa do Brasil de licenças, direitos de importação e reexportação
e demais encargos fiscais;
i) custear as despesas de taxas portuárias,
aeroportuárias e de armazenagem, em território guianense, dos materiais fornecidos pelo
Governo brasileiro;
j) providenciar o desembaraço alfandegário
dos materiais fornecidos pelo Governo da República Federativa do Brasil ao projeto; e
l) arcar com as despesas de transporte dos
materiais em território guianense.
ARTIGO V
1. As instituições executoras elaborarão
relatórios semestrais sobre os resultados obtidos no projeto desenvolvido no âmbito
deste Ajuste Complementar, os quais serão apresentados às instituições coordenadoras.
2. Os documentos elaborados e resultantes das
atividades desenvolvidas no contexto do projeto a que se refere o presente Ajuste
Complementar serão de propriedade conjunta das Partes Contratantes. A versão oficial dos
documentos de trabalho será elaborada no idioma do país de origem do trabalho. Em caso
de publicação dos referidos documentos, deverão as Partes Contratantes ser
expressamente cientificadas e mencionadas no corpo do documento objeto de publicação.
ARTIGO VI
Todas as atividades mencionadas neste Ajuste
Complementar estarão sujeitas às leis e regulamentos em vigor na República Federativa
do Brasil e na República Cooperativista da Guiana.
ARTIGO VII
O presente Ajuste Complementar, que entrará em
vigor na data de sua assinatura, terá vigência de 12 (doze) meses e será renovado
automaticamente por igual período, salvo se uma das Partes Contratantes o denunciar, por
Nota Diplomática, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias da data de conclusão
do período de vigência.
ARTIGO VIII
As Partes Contratantes poderão, de comum
acordo e por troca de notas diplomáticas, emendar o presente Ajuste Complementar. As
emendas entrarão em vigor nos termos do Artigo VII.
ARTIGO IX
A denúncia do presente Ajuste Complementar
não afetará as atividades que se encontrem em execução no âmbito do projeto em
questão, salvo quando as Partes Contratantes estabelecerem o contrário.
ARTIGO X
Para as questões não previstas neste Ajuste
Complementar, aplicar-se-ão as disposições do Acordo Básico de Cooperação Técnica
entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo República Cooperativista
da Guiana, de 29 de janeiro de 1982.
Feito em Brasília, em 30 de julho de 2003, em
dois exemplares originais, em português e inglês, sendo ambos os textos igualmente
autênticos.
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA
FEDERATIVA DO BRASIL
SAMUEL PINHEIRO GUIMARÃES
Ministro de Estado, interino, das
Relações Exteriores |
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA
COOPERATIVISTA DA GUIANA
SAMUEL RUDOLPH INSANALLY
Ministro dos Negócios Estrangeiros |
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