.: DAI - Divisão de Atos Internacionais |
||
![]() ACORDO ENTRE OS GOVERNOS DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
E DA O Governo da República Federativa do Brasil e O Governo da República Cooperativista da Guiana (doravante denominados "Partes Contratantes"), Com vistas a favorecer melhor formação e capacitação do Pessoal do Serviço Exterior de ambos os países e o desenvolvimento de tarefas de pesquisa que lhes são próprias, decidem subscrever o seguinte Acordo de Cooperação entre o Instituto Rio Branco do Ministério das Relações Exteriores do Brasil e o Instituto de Serviço Estrangeiro da Guiana: ARTIGO I O Instituto Rio Branco do Brasil e o Instituto de Serviço Exterior da Guiana (doravante denominados "Institutos") manterão ativo intercâmbio de informação acerca de seus respectivos programas de estudos, cursos, seminários e outras atividades acadêmicas que desenvolverem. ARTIGO II Os Institutos intercambiarão informações substantivas sobre as matérias e especialidades necessárias à formação e capacitação do pessoal diplomático de ambos os países. ARTIGO III 1. Os Institutos facilitarão o intercâmbio de professores, conferencistas, peritos e pesquisadores nas áreas de interesse para ambas as instituições, a fim de que dissertem sobre assuntos de sua especialidade, bem como de alunos de suas respectivas Academias. 2. A materialização deste intercâmbio se aperfeiçoará mediante consulta prévia através dos canais diplomáticos correspondentes e de acordo com disponibilidade de recursos para sua implementação. ARTIGO IV Ambos Institutos facilitarão o intercâmbio de suas publicações, revistas, assim como de outras instituições públicas e privadas dos respectivos países. A esse respeito, as respectivas bibliotecas e centros de documentação e de informática buscarão os mecanismos para lograr um efetivo sistema de comunicação e cooperação. ARTIGO V Os respectivos Institutos intercambiarão informações em matérias de interesse mútuo, particularmente em relação à participação de ambos em reuniões de organizações regionais e mundiais que agrupem as academias e institutos de formação de diplomatas e as instituições universitárias vinculadas às relações internacionais. ARTIGO VI Dentro do marco dos objetivos expressados no presente Acordo, poderão realizar-se reuniões entre autoridades de ambos os Institutos em Brasília ou em Georgetown. ARTIGO VII O presente Acordo entrará em vigor na data de sua assinatura. O Acordo terá vigência de três (3) anos, renovável automaticamente por igual período, salvo notificação expressa de uma das Partes Contratantes, que deverá comunicar à outra com antecipação de pelo menos noventa (90) dias antes da data de seu vencimento. ARTIGO VIII O presente Acordo poderá ser emendado por troca de Notas Diplomáticas. A emenda terá efeito trinta (30) dias depois que a Nota Diplomática com resposta de aceitação da emenda seja recebida pela outra Parte Contratante. ARTIGO IX O presente Acordo poderá ser denunciado por qualquer das Partes Contratantes mediante notificação por via diplomática. A denúncia surtirá efeito noventa (90) dias depois da data de recebimento da notificação. Feito em Georgetown, em 15 de fevereiro de 2005, em português e inglês, ambos os textos igualmente autênticos.
|