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ACORDO ENTRE OS GOVERNOS DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E DA
REPÚBLICA COOPERATIVISTA DA GUIANA A RESPEITO DE COOPERAÇÃO
ENTRE OS INSTITUTOS DIPLOMÁTICOS DE AMBOS OS PAÍSES

 O Governo da República Federativa do Brasil

e

O Governo da República Cooperativista da Guiana

(doravante denominados "Partes Contratantes"),

 Com vistas a favorecer melhor formação e capacitação do Pessoal do Serviço Exterior de ambos os países e o desenvolvimento de tarefas de pesquisa que lhes são próprias, decidem subscrever o seguinte Acordo de Cooperação entre o Instituto Rio Branco do Ministério das Relações Exteriores do Brasil e o Instituto de Serviço Estrangeiro da Guiana:

ARTIGO I

O Instituto Rio Branco do Brasil e o Instituto de Serviço Exterior da Guiana (doravante denominados "Institutos") manterão ativo intercâmbio de informação acerca de seus respectivos programas de estudos, cursos, seminários e outras atividades acadêmicas que desenvolverem.

ARTIGO II

Os Institutos intercambiarão informações substantivas sobre as matérias e especialidades necessárias à formação e capacitação do pessoal diplomático de ambos os países.

ARTIGO III

1. Os Institutos facilitarão o intercâmbio de professores, conferencistas, peritos e pesquisadores nas áreas de interesse para ambas as instituições, a fim de que dissertem sobre assuntos de sua especialidade, bem como de alunos de suas respectivas Academias.

2. A materialização deste intercâmbio se aperfeiçoará mediante consulta prévia através dos canais diplomáticos correspondentes e de acordo com disponibilidade de recursos para sua implementação.

ARTIGO IV

Ambos Institutos facilitarão o intercâmbio de suas publicações, revistas, assim como de outras instituições públicas e privadas dos respectivos países. A esse respeito, as respectivas bibliotecas e centros de documentação e de informática buscarão os mecanismos para lograr um efetivo sistema de comunicação e cooperação.

ARTIGO V

Os respectivos Institutos intercambiarão informações em matérias de interesse mútuo, particularmente em relação à participação de ambos em reuniões de organizações regionais e mundiais que agrupem as academias e institutos de formação de diplomatas e as instituições universitárias vinculadas às relações internacionais.

ARTIGO VI

Dentro do marco dos objetivos expressados no presente Acordo, poderão realizar-se reuniões entre autoridades de ambos os Institutos em Brasília ou em Georgetown.

ARTIGO VII

O presente Acordo entrará em vigor na data de sua assinatura. O Acordo terá vigência de três (3) anos, renovável automaticamente por igual período, salvo notificação expressa de uma das Partes Contratantes, que deverá comunicar à outra com antecipação de pelo menos noventa (90) dias antes da data de seu vencimento.

ARTIGO VIII

O presente Acordo poderá ser emendado por troca de Notas Diplomáticas. A emenda terá efeito trinta (30) dias depois que a Nota Diplomática com resposta de aceitação da emenda seja recebida pela outra Parte Contratante.

ARTIGO IX

O presente Acordo poderá ser denunciado por qualquer das Partes Contratantes mediante notificação por via diplomática. A denúncia surtirá efeito noventa (90) dias depois da data de recebimento da notificação.

 Feito em Georgetown, em 15 de fevereiro de 2005, em português e inglês, ambos os textos igualmente autênticos.

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA
FEDERATIVA DO BRASIL
CELSO AMORIM
Ministro de Estado das Relações Exteriores
PELO  GOVERNO  DA  REPÚBLICA
COOPERATIVISTA DA GUIANA
SAMUEL RUDOLPH INSANALLY
Ministro de Relações Exteriores