.: DAI - Divisão de Atos Internacionais |
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AJUSTE COMPLEMENTAR NA ÁREA DE SAÚDE AO
ACORDO BÁSICO DE O Governo da República Federativa do Brasil e O Governo da República Cooperativista da
Guiana Considerando que suas relações de cooperação têm sido fortalecidas e amparadas pelo Acordo Básico de Cooperação Técnica, assinado em Georgetown, em 29 de janeiro de 1982; Considerando a necessidade de dar uma atenção especial à problemática particular da fronteira Brasil Guiana para o desenvolvimento fronteiriço; Considerando que a cooperação na área da saúde reveste-se de especial interesse para as Partes; Acordam o seguinte: ARTIGO I 1. O presente Ajuste Complementar visa à implementação da Comissão Binacional Assessora de Saúde na Fronteira Brasil Guiana. 2. A mencionada Comissão tem como objetivos além de fortalecer as ações e a implementação dos Comitês de Fronteira na área de saúde, promover o levantamento situacional de saúde da população, propor mecanismos para agilizar a troca de informações em saúde, propor estratégias de ação, elaboração, avaliação e acompanhamento de Planos de Trabalho, implementar programas de treinamento e capacitação de Recursos Humanos entre ambos os países, assessorar na elaboração e na implementação de Projetos de Cooperação, promover o intercâmbio e a discussão dos Sistemas de Saúde dos países. ARTIGO II O Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Cooperativista da Guiana designarão, por canal diplomático, os seus respectivos órgãos responsáveis pela coordenação e execução do presente Ajuste. ARTIGO III 1. As entidades executoras elaborarão relatórios semestrais sobre os resultados decorrentes do presente Ajuste Complementar, os quais serão examinados nas reuniões de alto nível e/ou em encontros dos Grupos de Trabalho de Saúde a serem previamente acordados. 2. Os documentos elaborados e resultantes das atividades desenvolvidas no contexto a que se refere o presente Ajuste Complementar serão de propriedade conjunta das Partes. A versão oficial dos documentos de trabalho será elaborada no idioma do país de origem do trabalho. Em caso de publicação dos referidos documentos, deverão as Partes ser expressamente cientificadas e mencionadas no corpo do documento objeto de publicação. ARTIGO IV Todas as atividades mencionadas neste Ajuste Complementar serão sujeitas as leis e regulamentos em vigor na República Federativa do Brasil e na República Cooperativista da Guiana. ARTIGO V 1. O presente Ajuste Complementar entrará em vigor na data de sua assinatura. As Partes poderão, de comum acordo e por troca de Notas Diplomáticas, modificar ou emendar o presente Ajuste Complementar. As modificações ou emendas entrarão em vigor a partir da data de sua formalização. 2. A denúncia do presente Ajuste Complementar não afetará as atividades que se encontrem em execução no âmbito do projeto em questão, salvo quando as Partes estabelecerem o contrário. ARTIGO VI Para as questões não previstas neste Ajuste Complementar, aplicar-se-ão as disposições de Acordo Básico de Cooperação Técnica, entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Cooperativista da Guiana, de 29 de janeiro de 1982. Feito em Georgetown, em 15 de fevereiro de 2005, em dois exemplares originais, nos idiomas português e inglês, sendo ambos os textos igualmente autênticos.
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