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AJUSTE COMPLEMENTAR AO ACORDO BÁSICO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA ENTRE
O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA
REPÚBLICA  DA  GUIANA,  PARA  IMPLEMENTAÇÃO  DO  PROJETO
"PROGRAMA  DE  TREINAMENTO  PARA  PRODUTORES  EM
TÉCNICAS DA PRODUÇÃO PARA O DESENVOLVIMENTO
DA  INDÚSTRIA  DE  CAJU  NA  GUIANA"

O Governo da República Federativa do Brasil

e

O Governo da República da Guiana

(doravante denominados "Partes Contratantes"),

Considerando que as relações de cooperação técnica têm sido fortalecidas e amparadas pelo Acordo Básico de Cooperação Técnica entre os Governos da República Federativa do Brasil e a República da Guiana, firmado em 29 de janeiro de 1982;

Considerando o desejo de promover a cooperação para o desenvolvimento, com base no mútuo benefício e na reciprocidade;

Considerando que a Cooperação Técnica na área da agricultura reveste-se de especial interesse para as Partes Contratantes e a experiência de cooperação entre a Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária (EMBRAPA) e o Instituto Nacional de Pesquisa Agrícola da Guiana,

Convêm o seguinte:

ARTIGO I

O presente Ajuste Complementar tem por objetivo a implementação do projeto "Programa de Treinamento para Produtores em Técnicas da Produção para o Desenvolvimento da Indústria de Caju na Guiana" (doravante denominado "Projeto"), cuja finalidade é treinar especialistas guianenses em planejamento ambiental, escolha de terreno, preparação, espaçamento, variedades, manejo de solo, clima, fertilização, controle de doenças, manejo integrado de pesticidas, colheita e pós-colheita, armazenamento, comercialização, utilização e processamento do fruto do caju.

ARTIGO II

1. O Governo da República Federativa do Brasil designa:

     a) a Agência Brasileira de Cooperação, do Ministério de Relações Exteriores (ABC/MRE) como instituição responsável pela coordenação, acompanhamento e avaliação das atividades decorrentes do presente Ajuste Complementar, e

     b) a Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária (EMBRAPA) como instituição responsável pela execução das atividades decorrentes deste Ajuste Complementar.

2. O Governo da República da Guiana designa o Instituto Nacional de Pesquisa Agrícola, como instituição responsável pela coordenação, execução, acompanhamento e avaliação das atividades decorrentes do presente Ajuste Complementar.

ARTIGO III

1. Ao Governo da República Federativa do Brasil cabe:

    a) designar e enviar técnicos brasileiros para desenvolver o projeto na Guiana;

    b) providenciar a vinda de técnicos guianenses em missões técnicas para o Brasil;

    c) apoiar a realização de treinamentos na Guiana;

    d) fornecer o material didático e equipamento de apoio à capacitação; e

    e) acompanhar e avaliar o desenvolvimento do Projeto.

2. Ao Governo da República da Guiana cabe:

    a) constituir a equipe de gestão do Projeto;

    b) disponibilizar instalações e infra-estrutura adequadas à execução das atividades;

    c) prestar apoio aos técnicos enviados pelo Governo brasileiro, especialmente no fornecimento de todas informações necessárias à execução do Projeto; e

    d) acompanhar e avaliar o desenvolvimento do projeto.

ARTIGO IV

1. Cabe igualmente ao Governo de cada Parte Contratante conceder ao pessoal da outra Parte Contratante que se desloca sobre seu território, no âmbito do presente Ajuste Complementar, bem como aos seus dependentes legais, quando for o caso:

    a) visto oficial, sem ônus; e

    b) imunidade judiciária por palavras faladas ou escritas e por todos os atos praticados no exercício de suas funções.

ARTIGO V

Os custos de implementação do presente Ajuste Complementar serão compartilhados por ambas as Partes Contratantes, com base nos detalhes do documento de projeto.

ARTIGO VI

Na execução das atividades previstas no projeto objeto do presente Ajuste Complementar, as Partes Contratantes poderão dispor, i. a., de recursos de instituições públicas e privadas, de organizações não-governamentais, de agências de cooperação técnica, de fundos e de programas regionais e internacionais.

ARTIGO VII

Todas as atividades mencionadas nesse Ajuste Complementar estarão sujeitas às leis e regulamentos em vigor na República Federativa do Brasil e na República da Guiana.

ARTIGO VIII

A coleta, caracterização e intercâmbio de material genético, quando necessário, serão efetuados mediante estrita observância da legislação específica de cada um dos países.

ARTIGO IX

Os assuntos relacionados aos direitos de propriedade intelectual dos resultados, produtos e publicações provenientes deste Ajuste Complementar serão utilizados de acordo com leis vigentes em ambos os países.

ARTIGO X

1. As Partes Contratantes poderão tornar públicas para a comunidade técnica e científica internacional informações sobre os produtos derivados das atividades de cooperação resultantes do presente Ajuste Complementar.

2. Em qualquer situação deverá ser especificado que tanto as informações como os produtos respectivos proporcionados são resultado dos esforços conjuntos realizados pelas instituições executoras de cada uma das Partes Contratantes.

ARTIGO XI

1. As instituições executoras mencionadas no Artigo II elaborarão relatórios sobre os resultados obtidos no projeto desenvolvido no âmbito deste Ajuste Complementar, os quais serão apresentados aos órgãos coordenadores.

2. Os documentos elaborados e resultantes das atividades desenvolvidas no contexto do projeto a que se refere o presente Ajuste Complementar serão de propriedade conjunta das Partes Contratantes. A versão oficial dos documentos de trabalho será elaborada no idioma do país de origem do trabalho. Em caso de publicação dos referidos documentos, deverão as Partes Contratantes ser expressamente consultadas, cientificadas e mencionadas no corpo do documento objeto de publicação.

ARTIGO XII

O presente Ajuste Complementar entrará em vigor na data de sua assinatura e terá vigência de 24 (vinte e quatro) meses, renováveis automaticamente, até o cumprimento de seu objeto, salvo se uma das Partes Contratantes o denunciar, a qualquer tempo, na forma do Artigo XIV.

ARTIGO XIII

O presente Ajuste Complementar poderá ser emendado mediante troca de Notas Diplomáticas entre as Partes Contratantes.

ARTIGO XIV

Qualquer uma das Partes Contratantes poderá notificar, por via diplomática, a sua decisão de denunciar o presente Ajuste Complementar. A denúncia somente surtirá efeito 6 (seis) meses após o recebimento da respectiva notificação, cabendo então às Partes Contratantes decidir sobre a continuidade ou não das atividades que se encontrem em execução.

ARTIGO XV

Para questões não previstas no presente Ajuste Complementar, aplicar-se-ão as disposições do Acordo Básico de Cooperação Técnica celebrado entre a República Federativa do Brasil e a República da Guiana, firmado em 29 de janeiro de 1982. 

Feito em Georgetown, em 12 de setembro de 2005, em português e em inglês, sendo ambos os textos autênticos.

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA
FEDERATIVA DO BRASIL
SAMUEL PINHEIRO GUIMARÃES
Secretário-Geral das Relações
Exteriores

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA
DA GUIANA
CLEMENT JAMES ROHEE
Ministro do Comércio Exterior e
Cooperação Intelectual