.: DAI - Divisão de Atos Internacionais |
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AJUSTE COMPLEMENTAR AO ACORDO BÁSICO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DA GUIANA PARA IMPLEMENTAÇÃO DO PROJETO "TRANSFERÊNCIA DE TÉCNICAS PARA CONTRIBUIR NO DESENVOLVIMENTO DO SETOR DE AQÜICULTURA DA GUIANA"
O Governo da República Federativa do Brasil e O Governo da República da Guiana (doravante denominados "Partes"), Considerando que as relações de cooperação técnica têm sido fortalecidas ao amparo do Acordo Básico de Cooperação Técnica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Guiana, firmado em 29 de janeiro de 1982; Considerando o desejo mútuo de promover a cooperação técnica para o desenvolvimento; Considerando que a cooperação técnica na área da Aqüicultura se reveste de especial interesse para as Partes, Ajustam o seguinte: Artigo I 1. O presente Ajuste Complementar tem por objeto a implementação do Projeto "Transferência de Técnicas para Contribuir no Desenvolvimento do Setor de Aqüicultura da Guiana" (doravante denominado "Projeto"), cuja finalidade é apoiar o Governo da Guiana por meio da capacitação no setor de aqüicultura. 2. O Projeto contemplará os objetivos, as atividades, os resultados e o orçamento. 3. O Projeto será aprovado e firmado pelas instituições coordenadoras e executoras. Artigo II 1. O Governo da República Federativa do Brasil designa:
2. O Governo da República da Guiana designa:
Artigo III 1. Ao Governo da República Federativa do Brasil cabe:
2. Ao Governo da República da Guiana cabe:
3. O presente Ajuste não implica qualquer compromisso de transferência de recursos financeiros do Estado brasileiro ou qualquer outra atividade gravosa ao patrimônio nacional. Artigo IV Na execução das atividades previstas no Projeto objeto do presente Ajuste Complementar, as Partes poderão dispor de recursos de instituições públicas e privadas, de organizações não-governamentais, de organismos internacionais, de agências de cooperação técnica, de fundos e de programas regionais e internacionais, que deverão estar previstos em outros instrumentos legais que não o presente Ajuste. Artigo V Todas as atividades mencionadas neste Ajuste Complementar estarão sujeitas às leis e aos regulamentos em vigor na República Federativa do Brasil e na República da Guiana. Artigo VI A coleta e intercâmbio de material genético, quando necessários, serão efetuados mediante estrita observância da legislação da República Federativa do Brasil e da República da Guiana. Artigo VII 1 As instituições executoras mencionadas no Artigo II elaborarão relatórios sobre os resultados obtidos no Projeto desenvolvido no âmbito deste Ajuste Complementar, os quais serão apresentados às instituições coordenadoras. 2. Os documentos resultantes das atividades desenvolvidas no contexto do Projeto a que se refere o presente Ajuste Complementar serão de propriedade conjunta das Partes . Em caso de publicação dos referidos documentos, deverão as Partes ser prévia e formalmente consultadas e mencionadas no documento objeto de publicação. Artigo VIII O presente Ajuste Complementar entrará em vigor na data de sua assinatura e vigorará por dois (2) anos, sendo renovado automaticamente por iguais períodos, até o cumprimento de seu objeto, salvo manifestação contrária de qualquer das Partes. Artigo IX Qualquer controvérsia relativa à interpretação do presente Ajuste Complementar que porventura surja na sua execução será resolvida pelas Partes por via diplomática. Artigo X Qualquer uma das Partes poderá notificar, a qualquer momento, por via diplomática, a sua decisão de desconstituir o presente Ajuste Complementar. As Partes deverão decidir, então, sobre a continuidade das atividades em execução. Artigo XI Nas questões não previstas no presente Ajuste Complementar, aplicar-se-ão as disposições do Acordo Básico de Cooperação Técnica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Guiana.
Feito no Rio de Janeiro, em 7 de outubro de 2008, em dois exemplares originais, nos idiomas português e inglês, sendo ambos os textos igualmente autênticos.
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