.: DAI - Divisão de Atos Internacionais |
||
AJUSTE COMPLEMENTAR AO ACORDO BÁSICO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA E CIENTÍFICA CELEBRADO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DA GUINÉ-BISSAU, NA ÁREA DA FORMAÇÃO PROFISSIONAL, PARA A IMPLEMENTAÇÃO DO PROJETO CENTRO DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL E PROMOÇÃO SOCIAL DE BISSAU O Governo da República Federativa do Brasil e O Governo da República da Guiné-Bissau (doravante denominados "Partes Contratantes"), Considerando que suas relações de cooperação têm sido fortalecidas e amparadas pelo Acordo Básico de Cooperação Técnica e Científica celebrado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Guiné-Bissau (doravante denominado "Acordo Básico"), assinado em 18 de maio de 1978, que passou a vigorar em 1° de agosto de 1979; Considerando a necessidade de apoiar as ações de cooperação que visam a contribuir com o esforço de recuperação social e econômica da Guiné-Bissau; Considerando que a Cooperação Técnica na área de formação profissional reveste-se de especial interesse para as Partes Contratantes; Considerando que a formação profissional viabiliza a inserção de jovens e adultos no mercado de trabalho, ampliando suas possibilidades de emprego e renda. Considerando a importância da implantação de um Centro de Formação Profissional e Promoção Social para atender as demandas da sociedade guineense; e Considerando o apoio que o Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento vem prestando à implementação dos projetos de cooperação técnica horizontal; Ajustam o seguinte: T Í T U L O I Do Objeto ARTIGO 1 O presente Ajuste Complementar feito sob a égide do Acordo Básico, mormente seus Artigos 1 a 3, tem como objeto a implementação do projeto Centro de Formação Profissional e Promoção Social em Bissau e o desenvolvimento de programas de formação profissional voltados a jovens e adultos, com vistas a sua promoção social na Guiné-Bissau. T Í T U L O II Da Execução ARTIGO 2 1. O Governo da República Federativa do Brasil designa: a) a Agência Brasileira de Cooperação (ABC) como responsável pela coordenação, acompanhamento a avaliação das ações decorrentes do presente Ajuste Complementar; b) o Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (SENAI), como responsável pela execução, por intermédio do Departamento Regional do SENAI de São Paulo, das ações decorrentes deste Ajuste Complementar. 2. O Governo da República da Guiné-Bissau designa: a) o Ministério da Administração Pública e Trabalho como responsável pela coordenação das ações decorrentes deste Ajuste Complementar; b) a Secretaria de Estado da Solidariedade Social e Emprego, por intermédio da Diretoria Geral do Emprego e Formação Profissional, como responsável pela execução, acompanhamento e avaliação das ações decorrentes do presente Ajuste Complementar. T Í T U L O III Dos Relatórios ARTIGO 3 As Partes Contratantes, por intermédio de seus órgãos executores, elaborarão relatórios informativos sobre o avanço e os resultados obtidos a partir das ações realizadas no âmbito do presente Ajuste complementar, os quais serão apresentados aos órgãos coordenadores de ambos os países. T Í T U L O IV Das Obrigações ARTIGO 4 1. Ao Governo brasileiro cabe: a) propiciar a transferência do conhecimento e experiência brasileiros na área de formação profissional; b) enviar consultores e especialistas, de curto e longo prazo, para desenvolver o projeto na Guiné-Bissau; c) apoiar a realização de capacitação no Brasil e na Guiné-Bissau; d) apoiar a complementação da formação de docentes guineenses em Centro de Referência decorrentes da cooperação brasileira com os países africanos de expressão portuguesa; e) apoiar as obras de recuperação do Centro em Guiné-Bissau; f) apoiar a implantação de oficinas e ambientes especiais de formação profissional para o Centro de Bissau; g) disponibilizar material instrucional, de consumo e didático para os cursos ofertados pelo Centro; h) fornecer transporte para os materiais e equipamentos para a Guiné-Bissau; e i) acompanhar e avaliar o desenvolvimento do projeto. 2. Ao Governo guineense cabe: a) disponibilizar o local físico para a instalação do Centro em Bissau; b) designar e manter 8 (oito) docentes/instrutores para a fase de recuperação física do imóvel; c) manter um docente para coordenação técnica e um técnico para gestão do Centro; d) manter um quadro de pessoal de apoio administrativo às atividades do Centro, que compreendem serviços de secretaria, almoxarifado, biblioteca e serviços de manutenção, conservação e limpeza; e) manter serviços de segurança e vigilância das instalações e dos equipamentos; f) prestar aos técnicos enviados pelo Governo da República Federativa do Brasil o apoio logístico para a execução das tarefas que lhes forem confiadas, colocando também à disposição todas as informações necessárias à execução do projeto; g) garantir a manutenção dos vencimentos e demais vantagens do cargo ou função dos técnicos guineenses que estiverem envolvidos no projeto; h) garantir os custos de transporte interno, hospedagem a alimentação dos técnicos guineenses durante os treinamentos; i) tomar as providências para que as ações desenvolvidas pelos técnicos enviados pelo Governo brasileiro tenham continuidade, o mais rápido possível, por técnicos da instituição executora guineense; j) providenciar o imediato desembaraço alfandegário dos materiais e equipamentos fornecidos pelo Governo da República Federativa do Brasil ao projeto; k) garantir as despesas de transporte dos materiais em solo guineense; l) custear as despesas de taxas portuárias, aeroportuárias e de armazenagem, em território guineense dos materiais fornecidos pelo Governo brasileiro; e m) acompanhar e avaliar o desenvolvimento do projeto. 3. Cabe igualmente ao Governo da República da Guiné-Bissau conceder ao pessoal que se desloque àquele país no âmbito do presente Ajuste Complementar, bem como aos seus dependentes legais, quando for o caso: a) visto oficial, solicitado por via diplomática; e b) imunidade prevista no Acordo Básico de Cooperação Técnica e Científica celebrado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Guiné Bissau, pelos atos praticados no exercício de suas funções. T Í T U L O V Da Regulamentação das Atividades ARTIGO 5 Todas as atividades mencionadas neste Ajuste Complementar serão sujeitas às leis e regulamentos em vigor na República Federativa do Brasil e na República da Guiné-Bissau. T Í T U L O VI Da Publicação ARTIGO 6 1. As Partes Contratantes poderão tornar pública para a comunidade técnica e científica internacional informações sobre os produtos derivados das ações de cooperação resultantes do presente Ajuste Complementar, desde que anteriormente acordado. 2. Em qualquer situação, deverá ser especificado que tanto as informações como os produtos respectivos proporcionados são resultado dos esforços conjuntos realizados pelos executores de cada uma das Partes Contratantes. T Í T U L O VII Da Vigência ARTIGO 7 O presente Ajuste Complementar entrará em vigor na data de sua assinatura e terá vigência de três anos, podendo ser renovado por mais três anos, mediante notificação, por via diplomática, entre as Partes Contratantes. T Í T U L O VIII Das Modificações e das Emendas ARTIGO 8 As Partes Contratantes poderão, de comum acordo e por notificação escrita, modificar ou emendar o presente Ajuste Complementar. As modificações ou emendas entrarão em vigor na data de sua formalização. T Í T U L O IX Da Denúncia ARTIGO 9 O presente Ajuste Complementar poderá ser denunciado mediante notificação, por via diplomática. A denúncia surtirá efeito seis meses após o recebimento da respectiva notificação e não afetará as atividades que se encontrem em execução, salvo quando as Partes Contratantes estabelecerem o contrário. T Í T U L O X Da Solução de Controvérsias ARTIGO 10 As controvérsias surgidas na execução do presente Ajuste Complementar serão dirimidas por todos os meios pacíficos e amigáveis admitidos no Direito Internacional Público, privilegiando-se a realização de negociações diretas entre as Partes Contratantes. T Í T U L O XI Das Disposições Gerais ARTIGO 11 1. Para as questões não previstas neste Ajuste Complementar, aplicar-se-ão as disposições do Acordo Básico. 2. Os materiais fornecidos ao projeto pelo Governo brasileiro, no momento da chegada na Guiné-Bissau, constituirão patrimônio da República da Guiné-Bissau, ficando à disposição do projeto e dos técnicos enviados para o exercício de suas tarefas. 3. As Partes avaliarão a cada seis meses a implementação do projeto. Feito em Brasília, em 31 de julho de 2002, em dois exemplares originais, em português, sendo ambos os textos igualmente autênticos.
|