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.: DAI - Divisão de Atos Internacionais

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AJUSTE COMPLEMENTAR AO ACORDO BÁSICO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA E
CIENTÍFICA ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E
E O GOVERNO DA REPÚBLICA DA GUINÉ-BISSAU PARA IMPLEMENTAÇÃO
DO "PROGRAMA DE COOPERAÇÃO INTERNACIONAL EM
HIV/AIDS – FASE II"

O Governo da República Federativa do Brasil

e

O Governo da República da Guiné-Bissau

(doravante denominados "Partes Contratantes"),

CONSIDERANDO:

Que suas relações de cooperação têm sido fortalecidas e amparadas pelo Acordo Básico de Cooperação Técnica e Científica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Guiné-Bissau, assinado em 18 de maio de 1978;

Que a cooperação técnica na área de saúde reveste-se de especial interesse para as Partes Contratantes, com base no mútuo benefício e reciprocidade,

Acordam o seguinte:

ARTIGO I

1. O presente Ajuste Complementar visa à implementação do projeto "Ações de Prevenção e Controle do Vírus da Imunodeficiência Humana e a Síndrome de Imunodeficiência Adquirida (HIV/AIDS)", em Guiné-Bissau, no âmbito do Programa de Cooperação Internacional – PCI Fase II, do Ministério da Saúde do Brasil.

2. O mencionado projeto tem o objetivo de fortalecer a capacidade de resposta nacional do programa da Guiné-Bissau ante a epidemia de HIV/AIDS, particularmente por meio do tratamento universal com terapia anti-retroviral de primeira linha e a prevenção da transmissão materno-infantil.

ARTIGO II

1. O Governo da República Federativa do Brasil designa:

a) a Agência Brasileira de Cooperação, do Ministério das Relações Exteriores, como responsável pela coordenação, acompanhamento e avaliação das ações decorrentes do presente Ajuste Complementar; e

b) o Ministério da Saúde, por meio do Programa Nacional de DST/AIDS, como responsável pela execução das ações decorrentes do presente Ajuste Complementar.

2. O Governo da República da Guiné-Bissau designa:

a) o Ministério dos Negócios Estrangeiros, da Cooperação Internacional e das Comunidades como responsável pela coordenação, acompanhamento e avaliação das ações decorrentes do presente Ajuste Complementar; e

b) o Ministério da Saúde, através do Programa Nacional de Luta contra VIH/SIDA, como responsável pela execução das ações decorrentes do presente Ajuste Complementar.

ARTIGO III

1. Cabe ao Governo brasileiro:

a) designar e enviar especialistas para prestar assessoria em Guiné-Bissau em assistência, diagnóstico, vigilância epidemiológica, prevenção, articulação com a sociedade civil, monitoramento e avaliação;

b) designar especialistas para realizar treinamento de técnicos da Guiné-Bissau no Brasil e em Guiné-Bissau em assistência, diagnóstico, vigilância epidemiológica, prevenção, articulação com a sociedade civil, monitoramento e avaliação;

c) fornecer medicamentos anti-retrovirais de primeira linha, produzidos no Brasil, para o tratamento de pessoas vivendo com HIV/AIDS. A quantidade e duração dos tratamentos oferecidos pelo Brasil serão definidos por meio de Notas entre as Partes Contratantes, conforme o Artigo VIII;

d) produzir e enviar publicações e material de apoio direcionados à formação de técnicos da Guiné-Bissau e outros documentos de interesse das Partes Contratantes;

e) fornecer a infra-estrutura para a realização dos treinamentos no Brasil; e

f) apoiar na definição do perfil de técnicos da Guiné-Bissau que serão treinados no Brasil.

2. Cabe ao Governo da República da Guiné-Bissau:

a) fornecer o tratamento anti-retroviral aos pacientes acomentidos pelo HIV/AIDS na Guiné-Bissau;

b) designar técnicos para acompanhar os trabalhos dos especialistas brasileiros que prestarão auxílio, em assistência, diagnóstico, vigilância epidemiológica, prevenção e articulação com a sociedade civil, bem como em monitoramento e avaliação do projeto;

c) designar os técnicos da Guiné-Bissau que participarão dos treinamentos, no Brasil e na Guiné-Bissau;

d) fornecer a infra-estrutura para a realização das assessorias, treinamentos e eventos na Guiné-Bissau; e

e) fornecer aos pacientes com HIV/AIDS o tratamento para as infecções oportunistas relacionadas à AIDS.

ARTIGO IV

1. Os custos para a implementação das atividades mencionados no Artigo III do presente Ajuste Complementar serão compartilhados entre as Partes Contratantes, sem prejuízo de que acordem outra forma para casos específicos, tendo em consideração as suas disponibilidades financeiras.

2. As Partes Contratantes concordam com a participação de terceiros países e de organismos multilaterais de cooperação e organizações não-governamentais.

3. As Partes Contratantes se dispõem, ainda, a fortalecer a resposta nacional ao HIV/AIDS da Guiné-Bissau, por meio do projeto, com a inclusão de ações fundamentais em áreas a serem identificadas, tais como prevenção, diagnóstico, epidemiologia, monitoramento e avaliação, direitos humanos e fortalecimento da sociedade civil.

ARTIGO V

1. As instituições executoras mencionadas no Artigo II elaborarão relatórios trimestrais sobre os resultados obtidos no projeto desenvolvido no âmbito deste Ajuste Complementar, os quais serão apresentados aos órgãos coordenadores e aos Ministérios da Saúde dos respectivos países.

2. Os documentos elaborados e resultantes das atividades desenvolvidas no contexto do projeto a que se refere o presente Ajuste Complementar serão de propriedade conjunta das Partes Contratantes. Em caso de publicação dos referidos documentos, deverão as Partes Contratantes ser expressamente consultadas, cientificadas e mencionadas no corpo do documento objeto de publicação.

ARTIGO VI

Todas as atividades mencionadas neste Ajuste Complementar serão sujeitas às leis e regulamentos em vigor na República Federativa do Brasil e na República da Guiné-Bissau.

ARTIGO VII

O presente Ajuste Complementar entrará em vigor na data de sua assinatura e terá vigência de 3 (três) anos, podendo ser renovado por até 2 (dois) anos em comum acordo entre as Partes Contratantes.

ARTIGO VIII

As Partes Contratantes poderão, de comum acordo e por troca de Notas Diplomáticas, emendar o presente Ajuste Complementar. As emendas entrarão em vigor nos termos do Artigo VII.

ARTIGO IX

Qualquer uma das Partes Contratantes poderá manifestar sua intenção de denunciar o presente Ajuste Complementar, por via diplomática. A denúncia surtirá efeito sessenta dias após o recebimento da notificação e não afetará as atividades que se encontrem em execução no âmbito do projeto em questão, salvo quando as Partes Contratantes estabelecerem o contrário.

ARTIGO X

Para as questões não previstas neste Ajuste Complementar, aplicar-se-ão as disposições do Acordo Básico de Cooperação Técnica e Científica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Guiné-Bissau, assinado em 18 de maio de 1978.

Feito em Bissau, em 15 de janeiro de 2005, em dois exemplares originais, no idioma português, sendo ambos os textos igualmente autênticos.

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA
FEDERATIVA DO BRASIL
CELSO AMORIM
Ministro de Estado das Relações Exteriores

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA
DA GUINÉ-BISSAU
SOARES SAMBÚ
Ministro das Relações Exteriores,
Cooperação Internacional
e Comunicações