.: DAI - Divisão de Atos Internacionais |
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PROGRAMA DE TRABALHO EM MATÉRIA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR E CIÊNCIA NO ÂMBITO DO ACORDO BÁSICO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA E CIENTÍFICA ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DA GUINÉ-BISSAU O Governo da República Federativa do Brasil e O Governo da República da Guiné-Bissau (doravante denominados "Partes"), Considerando o Acordo Básico de Cooperação Técnica e Científica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Guiné-Bissau, assinado em 18 de maio de 1978; Cientes da inquestionável importância da educação, em especial da Educação Superior, na caminhada em busca do desenvolvimento e da superação da dependência tecnológica das nações, Decidem: 1. Estabelecer o presente Programa de Trabalho com vistas a apoiar a formação de recursos humanos no âmbito da Universidade Amílcar Cabral (UAC), para o período de 2007 a 2011. 2. As Partes comprometer-se-ão a implementar as atividades previstas neste Programa de Trabalho respeitando a Constituição e as legislações nacionais vigentes. 3. Com vistas a apoiar a UAC no fortalecimento das suas capacidades locais, o presente Programa de Trabalho deverá priorizar as seguintes atividades:
4. Caberá ao Ministério da Educação do Brasil, por meio da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (CAPES):
5. Caberá ao Ministério da Educação Nacional e Ensino Superior da Guiné-Bissau:
6. Os docentes e/ou pesquisadores poderão ser selecionados para um período de cinco meses (um semestre letivo), prorrogável por mais um período de 5 meses, totalizando 10 meses, ou um ano letivo. 7. O Programa de Trabalho deverá priorizar, em seu primeiro ano, as seguintes áreas contempladas nos Planos de Estudos da UAC:
8. À Universidade Amílcar Cabral caberá definir, no âmbito das bolsas a serem concedidas, a distribuição de docentes e/ou pesquisadores brasileiros nas disciplinas acima apontadas. 9. O presente Programa de Trabalho terá a duração de 5 (cinco) anos, podendo ser prorrogado uma única vez. Contudo, qualquer uma das Partes poderá comunicar à outra, por escrito e com antecedência mínima de três meses, sua intenção de dá-lo por terminado, sem prejuízo das atividades em andamento. Feito em Bissau, em 9 de fevereiro de 2007, em dois exemplares originais na língua portuguesa, sendo ambos os textos igualmente autênticos.
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