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MEMORANDO DE ENTENDIMENTO PARA COOPERAÇÃO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DAREPÚBLICA DA GUINÉ-BISSAU COM VISTAS AO FORTALECIMENTO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NA GUINÉ-BISSAU

O Governo da República Federativa do Brasil

e

O Governo da República da Guiné-Bissau
(doravante denominados "Partes"),

Desejosos de assistir o povo da Guiné-Bissau em seus esforços para fortalecer suas instituições democráticas;

Considerando o Acordo Básico de Cooperação Técnica e Científica entre a República da Guiné-Bissau e a República Federativa do Brasil, firmado em 18 de maio de 1978;

Considerando que o Governo da Guiné-Bissau acolheu, com satisfação, o apoio aos seus esforços para desenvolver e fortalecer a de administração pública no país;

Considerando o Memorando de Entendimento assinado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo do Reino da Noruega, com vistas a possibilitar o treinamento de funcionários guineenses no Brasil no contexto do "Projeto Fortalecimento da Administração Pública da Guiné-Bissau";

Considerando, ademais, que o Governo do Brasil, por meio da Agência Brasileira de Cooperação (ABC), em parceria com instituições brasileiras, concordou em oferecer o treinamento apropriado;

Considerando os benefícios gerados pela implementação na Guiné-Bissau do "Projeto Fortalecimento da Administração Pública" (doravante denominado o "Projeto") a ser elaborado;

Desejosos de assegurar que todos os esforços sejam complementares e assegurem o máximo benefício a Guiné-Bissau;

Tendo em mente as recentes discussões entre as Partes sobre programas de desenvolvimento voltado ao fortalecimento da administração pública na Guiné-Bissau;

Considerando que o objetivo da cooperação prevista neste Memorando de Entendimento é o de contribuir para o fortalecimento da Administração Pública na Guiné-Bissau;

Tendo em mente que este Memorando de Entendimento tem por objetivo oferecer um quadro referencial e significar a intenção das Partes,

As Partes expressam sua concordância em cooperar nos seguintes termos:

ARTIGO I

Do objeto

O objeto do presente Memorando de Entendimento é a elaboração do Projeto com vistas a apoiar o fortalecimento da Administração Pública na Guiné-Bissau.

ARTIGO II

Pontos de Contato

1. O Governo da República Federativa do Brasil designa a Agência Brasileira de Cooperação, do Ministério das Relações Exteriores, como coordenador principal das questões relacionadas ao Projeto.

2. O Governo da República da Guiné-Bissau designa o Ministério da Reforma Administrativa, Função Pública e Trabalho como coordenador principal das questões relacionadas ao Projeto.

3. Cada coordenador principal atuará como ponto de contato para o fornecimento e intercâmbio de informações relacionadas com as ações adotadas pela sua respectiva Parte no âmbito do Projeto.

ARTIGO III

Princípios Norteadores da Cooperação

Nas discussões a respeito das formas mais eficientes de atingir as metas definidas para o Projeto, as Partes observarão os seguintes preceitos:

    1. levar em conta as opiniões apresentadas pelos representantes do Ministério da Reforma Administrativa, Função Pública e Trabalho da Guiné-Bissau;
    2. levar em conta circunstâncias especiais que tornam mais adequado para uma das Partes assumir alguma tarefa específica (por exemplo, restrições de natureza legislativa);
    3. atribuir preferência ao emprego de recursos humanos e materiais disponíveis no país em que ocorram atividades específicas; e
    4. compartilhar informações sobre o Projeto.

ARTIGO IV

Reuniões

É intenção das Partes que os coordenadores do Projeto se reunam na Guiné-Bissau, sempre que necessário, para avaliar o andamento do Projeto e para coordenar as contribuições de cada Parte em áreas afetas ao fortalecimento da Administração Pública.

ARTIGO V

Conclusão do Projeto

1. Ao encerrar-se o Projeto, os representantes das Partes deverão reunir-se para avaliar o êxito das iniciativas levadas a efeito, conforme detalhado no documento de projeto.

2. O presente Memorando de Entendimento deverá extinguir-se ao encerrar-se o Projeto.

3. O presente Memorando de Entendimento entrará em vigor na data de sua assinatura.

4. Qualquer das Partes pode denunciar este Memorando de Entendimento a qualquer momento por meio de notificação escrita à outra Parte. A denúncia surtirá efeito três meses após a data da notificação.

Feito em Brasília, em 9 de novembro de 2007, em dois originais em português.

PELO GOVERNO REPÚBLICA DA FEDERATIVA DO BRASIL:

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA DA GUINÉ-BISSAU:

CELSO AMORIM
Ministro das Relações Exteriores

APOLINÁRIO MENDES DE CARVALHO
Embaixador da República da Guiné-Bissau junto a CPLP e ao Governo Português