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AJUSTE COMPLEMENTAR AO ACORDO BÁSICO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA E CIENTÍFICA ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DA GUINÉ-BISSAU PARA IMPLEMENTAÇÃO DO
PROJETO "APOIO AO FORTALECIMENTO DO CENTRO DE PROMOÇÃO DO CAJU NA GUINÉ-BISSAU"

O Governo da República Federativa do Brasil

e

O Governo da República da Guiné-Bissau
(doravante denominados "Partes Contratantes"),

Considerando que as relações de cooperação técnica têm sido fortalecidas e amparadas pelo Acordo Básico de Cooperação Técnica e Científica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Guiné-Bissau, firmado em 18 de maio 1978;

Considerando o desejo mútuo de promover a cooperação para o desenvolvimento, baseado no benefício mútuo e reciprocidade;

Considerando o desejo mútuo de promover a cooperação técnica para o desenvolvimento;

Considerando a importância da implantação de cursos de formação profissional na área da agroindústria,

Ajustam o seguinte:

ARTIGO I

1. O presente Ajuste Complementar tem por objeto a implementação do projeto "Apoio ao Fortalecimento do Centro de Promoção do Caju na Guiné-Bissau" (doravante denominado "Projeto"), cuja finalidade é:

    1. apoiar o fortalecimento do sistema de ensino técnico em agroindústria;
    2. capacitar técnica e pedagogicamente os docentes/diretores guineenses em novas tecnologias e práticas de formação em processamento de alimentos, baseado na concepção do desenvolvimento sustentável; e
    3. capacitar 50 alunos em processamento de caju e empreendedorismo.

2. O Projeto contemplará os objetivos, as atividades e os resultados.

3. O Projeto será aprovado e firmado pelas instituições coordenadoras e executoras.

ARTIGO II

1. O Governo da República Federativa do Brasil designa:

a) a Agência Brasileira de Cooperação do Ministério de Relações Exteriores (ABC/MRE) como instituição responsável pela coordenação, acompanhamento e avaliação das atividades decorrentes do presente Ajuste Complementar, e

b) o Ministério da Educação (MEC) como instituição responsável pela execução das atividades decorrentes deste Ajuste Complementar.

2. O Governo da República da Guiné-Bissau designa:

 

    1. o Ministério dos Negócios Estrangeiros, da Cooperação Internacional e das Comunidades como instituição responsável pela coordenação, acompanhamento e avaliação das atividades decorrentes do presente Ajuste Complementar;
    2. o Ministério da Educação Nacional e Ensino Superior (MENES) como instituição responsável pela execução das atividades decorrentes do presente Ajuste Complementar.

 

 

 

ARTIGO III

 

1. Ao Governo da República Federativa do Brasil cabe:

 

    1. designar e enviar técnicos para desenvolver, na Guiné-Bissau, as atividades de cooperação técnica previstas no Projeto;
    2. apoiar a realização de qualificação técnica e pedagógica de docentes guineenses em tecnologias de processamento, armazenamento e condicionamento de caju e outros alimentos;
    3. apoiar a realização de capacitação de multiplicadores em cursos de Processamento de Caju e Empreendedorismo; e

 

d) acompanhar e avaliar o desenvolvimento do Projeto.

2. Ao Governo da República da Guiné-Bissau cabe:

 

    1. designar docentes guineenses para receber capacitação em tecnologias de processamento, armazenamento e condicionamento;
    2.  

    3. designar técnicos guineenses para receber capacitação em cursos de Processamento de Caju e Empreendedorismo;
    4. disponibilizar instalações e infra-estrutura adequadas à execução das atividades de cooperação técnica previstas no Projeto;
    5. apoiar os técnicos enviados pelo Governo brasileiro, mediante o fornecimento das informações necessárias à execução do Projeto;
    6. garantir o deslocamento e manutenção dos técnicos guineenses durante a realização dos cursos na Guiné-Bissau; e
    7. acompanhar e avaliar o desenvolvimento do Projeto.

3. O presente Ajuste não implica qualquer compromisso de transferência de recursos financeiros do Estado brasileiro ou qualquer outra atividade gravosa ao patrimônio nacional.

ARTIGO IV

Na execução das atividades previstas no Projeto, as Partes Contratantes poderão dispor de recursos de instituições públicas e privadas, de organizações não-governamentais, de organismos internacionais, de agências de cooperação técnica, de fundos e de programas regionais e internacionais, que deverão estar previstos em outros instrumentos legais que não o presente Ajuste.

ARTIGO V

Todas as atividades mencionadas neste Ajuste Complementar estarão sujeitas às leis e aos regulamentos em vigor no Brasil e na Guiné-Bissau.

ARTIGO VI

1. As instituições executoras mencionadas no Artigo II elaborarão relatórios sobre os resultados obtidos no Projeto desenvolvido no âmbito deste Ajuste Complementar, os quais serão apresentados às instituições coordenadoras.

2. Os documentos resultantes das atividades desenvolvidas no contexto do Projeto a que se refere o presente Ajuste Complementar serão de propriedade conjunta das Partes Contratantes. Em caso de publicação dos referidos documentos, deverão as Partes Contratantes ser prévia e formalmente consultadas e mencionadas no documento objeto de publicação.

ARTIGO VII

O presente Ajuste Complementar entrará em vigor na data de sua assinatura e vigorará por dois (2) anos, sendo renovado automaticamente, até o cumprimento de seu objeto, salvo manifestação contrária de quaisquer das Partes Contratantes.

ARTIGO VIII

Qualquer controvérsia relativa à interpretação do presente Ajuste Complementar que surja na sua execução será resolvida pelas Partes Contratantes, por via diplomática.

ARTIGO IX

Qualquer uma das Partes Contratantes poderá notificar, a qualquer momento, por via diplomática, sua decisão de desconstituir o presente Ajuste Complementar, cabendo às Partes Contratantes decidir sobre a continuidade das atividades que estiverem em execução. A denúncia surtirá efeito três meses após a data da notificação.

ARTIGO X

Nas questões não previstas no presente Ajuste Complementar, aplicar-se-ão as disposições do Acordo Básico de Cooperação Técnica e Científica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Guiné-Bissau.

Feito em Brasília, em 14 de novembro de 2007, em dois exemplares originais em português.

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL:

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA DA GUINÉ-BISSAU:

SAMUEL PINHEIROS GUIMARÃES
Ministro de Estado, interino, das Relações Exteriores

MARIA DA CONCEIÇÃO NOBRE CABRAL
Ministra dos Negócios Estrangeiros, da Cooperação e das Comunidades