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AJUSTE COMPLEMENTAR AO ACORDO BÁSICO DE COOPERAÇÃO
TÉCNICA E CIENTÍFICA ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA
REPÚBLICA DA GUINÉ-BISSAU PARA IMPLEMENTAÇÃO DO
O Governo da República Federativa do Brasil e O Governo da República da Guiné-Bissau Considerando que as relações de cooperação técnica têm sido fortalecidas e amparadas pelo Acordo Básico de Cooperação Técnica e Científica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Guiné-Bissau, firmado em 18 de maio 1978; Considerando o desejo comum de promover a cooperação para o desenvolvimento; Considerando que a cooperação técnica na área da agricultura reveste-se de especial interesse para as Partes Contratantes; Considerando a importância da implantação de cursos de formação nas áreas de segurança alimentar e desenvolvimento do agronegócio, Ajustam o seguinte ARTIGO I 1. O presente Ajuste Complementar tem por objeto a implementação do projeto "Transferência de Conhecimento e Capacitação Técnica para Segurança Alimentar e Desenvolvimento do Agronegócio na Guiné Bissau" (doravante denominado "Projeto"), cuja finalidade é transferir conhecimentos focados na questão de insegurança e vulnerabilidade alimentar, visando à redução do déficit de alimentos, o aumento da sustentabilidade e da competitividade das cadeias produtivas de alimentos no país. 2. O Projeto contemplará os objetivos, as atividades e os resultados. 3. O Projeto será aprovado e firmado pelas instituições coordenadoras e executoras. ARTIGO II 1. O Governo da República Federativa do Brasil designa: a) a Agência Brasileira de Cooperação do Ministério de Relações Exteriores
(ABC/MRE) como instituição responsável pela coordenação, acompanhamento e avaliação
das atividades decorrentes do presente Ajuste Complementar, e 2. O Governo da República da Guiné-Bissau designa:
ARTIGO III 1. Ao Governo da República Federativa do Brasil cabe:
2. Ao Governo da República da Guiné-Bissau cabe:
3. O presente Ajuste não implica qualquer compromisso de transferência de recursos financeiros do Estado brasileiro ou qualquer outra atividade gravosa ao patrimônio nacional. ARTIGO IV Na execução das atividades previstas no Projeto, as Partes Contratantes poderão dispor de recursos de instituições públicas e privadas, de organizações não-governamentais, de organismos internacionais, de agências de cooperação técnica, de fundos e de programas regionais e internacionais, que deverão estar previstos em outros instrumentos legais que não o presente Ajuste. ARTIGO V Todas as atividades mencionadas neste Ajuste Complementar estarão sujeitas às leis e aos regulamentos em vigor no Brasil e na Guiné-Bissau. ARTIGO VI 1. As instituições executoras mencionadas no Artigo II elaborarão relatórios sobre os resultados obtidos no Projeto desenvolvido no âmbito deste Ajuste Complementar, os quais serão apresentados às instituições coordenadoras. 2. Os documentos resultantes das atividades desenvolvidas no contexto do Projeto a que se refere o presente Ajuste Complementar serão de propriedade conjunta das Partes Contratantes. Em caso de publicação dos referidos documentos, deverão as Partes Contratantes ser prévia e formalmente consultadas e mencionadas no documento objeto de publicação. ARTIGO VII O presente Ajuste Complementar entrará em vigor na data de sua assinatura e vigorará por dois (2) anos, sendo renovado automaticamente, até o cumprimento de seu objeto, salvo manifestação contrária de quaisquer das Partes Contratantes. ARTIGO VIII Qualquer controvérsia relativa à interpretação do presente Ajuste Complementar que surja na sua execução será resolvida pelas Partes Contratantes, por via diplomática. ARTIGO IX Qualquer uma das Partes Contratantes poderá notificar, a qualquer momento, por via diplomática, sua decisão de desconstituir o presente Ajuste Complementar, cabendo às Partes Contratantes decidir sobre a continuidade das atividades que estiverem em execução. A denúncia surtirá efeito três meses após a data da notificação. ARTIGO X Nas questões não previstas no presente Ajuste Complementar, aplicar-se-ão as disposições do Acordo Básico de Cooperação Técnica e Científica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Guiné-Bissau. Feito em Brasília, em 14 de novembro de 2007, em dois exemplares originais em português.
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