.: DAI - Divisão de Atos Internacionais |
||
PROGRAMA EXECUTIVO RELATIVO AO ACORDO BÁSICO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA E CIENTÍFICA ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DA GUINÉ-BISSAU PARA A IMPLEMENTAÇÃO DO PROJETO "APOIO À REESTRUTURAÇÃO DOS CURSOS DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL EM CONTABILIDADE E ADMINISTRAÇÃO DO CENTRO DE FORMAÇÃO ADMINISTRATIVA DA GUINÉ-BISSAU"
O Governo da República Federativa do Brasil e O Governo da República da Guiné-Bissau (doravante denominados "Partes"), Considerando que as relações de cooperação técnica têm sido fortalecidas e amparadas pelo Acordo Básico de Cooperação Técnica e Científica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Guiné-Bissau, firmado em Brasília, em 18 de maio 1978; Considerando o desejo comum de promover a cooperação para o desenvolvimento, baseado no benefício mútuo e na reciprocidade; Considerando que a cooperação técnica na área de educação reveste-se de especial interesse para as Partes ; Considerando a importância da reforma pedagógica e curricular do ensino profissional de nível médio e superior do Centro de Formação Administrativa da Guiné-Bissau; Ajustam o seguinte: Artigo I 1. O presente Programa Executivo tem por objeto a implementação do projeto "Apoio à Reestruturação dos Cursos de Educação Profissional em Contabilidade e Administração do Centro de Formação Administrativa da Guiné-Bissau" (doravante denominado "Projeto"), cuja finalidade é:
2. O Projeto contemplará os objetivos, as atividades, os resultados e o orçamento. 3. O Projeto será aprovado e firmado pelas instituições coordenadoras e executoras. Artigo II 1. O Governo da República Federativa do Brasil designa:
2. O Governo da República da Guiné-Bissau designa:
Artigo III 1. Ao Governo da República Federativa do Brasil cabe:
2. Ao Governo da República da Guiné-Bissau cabe:
3. O presente Programa Executivo não implica compromisso de transferência de recursos financeiros das Partes ou qualquer outra atividade gravosa a seus patrimônios nacionais. Artigo IV Na execução das atividades previstas no Projeto, as Partes poderão dispor de recursos de instituições públicas e privadas, de organizações não-governamentais, de organismos internacionais, de agências de cooperação técnica, de fundos e de programas regionais e internacionais, que deverão estar previstos em outros instrumentos legais que não o presente Programa Executivo. Artigo V 1. Todas as atividades mencionadas neste Programa Executivo estarão sujeitas às leis e aos regulamentos em vigor no Brasil e na Guiné-Bissau. 2. O presente Programa Executivo não gera direitos e obrigações no plano do direito internacional. Artigo VI 1. As instituições executoras mencionadas no Artigo II elaborarão relatórios sobre os resultados obtidos no Projeto desenvolvido no âmbito deste Programa Executivo, os quais serão apresentados às instituições coordenadoras. 2. Os documentos resultantes das atividades desenvolvidas no contexto do Projeto a que se refere o presente Programa Executivo serão de propriedade conjunta das Partes. Em caso de publicação dos referidos documentos, deverão as Partes ser prévia e formalmente consultadas e citadas no documento objeto de publicação. Artigo VII O presente Programa Executivo entrará em vigor na data de sua assinatura e vigorará por dois (2) anos, sendo renovado automaticamente, até o cumprimento de seu objeto, salvo manifestação contrária de quaisquer das Partes. Artigo VIII Qualquer controvérsia relativa à interpretação do presente Programa Executivo que surja na sua execução será resolvida pelas Partes por via diplomática. Artigo IX Qualquer uma das Partes poderá notificar, a qualquer momento, por via diplomática, sua decisão de desconstituir o presente Programa Executivo. A denúncia surtirá efeito três meses após a data da notificação. As Partes decidirão, de comum acordo, sobre a continuidade das atividades que estiverem em execução. Artigo X Nas questões não previstas no presente Programa Executivo, aplicar-se-ão as disposições do Acordo Básico de Cooperação Técnica e Científica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Guiné-Bissau, de 18 de maio de 1978.
Feito em Bissau, em 12 de setembro de 2008, em dois originais em português, sendo ambos igualmente autênticos.
|