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PROGRAMA EXECUTIVO RELATIVO AO ACORDO BÁSICO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA E CIENTÍFICA ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DA GUINÉ-BISSAU PARA A IMPLEMENTAÇÃO DO PROJETO "APOIO À REESTRUTURAÇÃO DOS CURSOS DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL EM CONTABILIDADE E ADMINISTRAÇÃO DO CENTRO DE FORMAÇÃO ADMINISTRATIVA DA GUINÉ-BISSAU"

 

O Governo da República Federativa do Brasil

e

O Governo da República da Guiné-Bissau

(doravante denominados "Partes"),

Considerando que as relações de cooperação técnica têm sido fortalecidas e amparadas pelo Acordo Básico de Cooperação Técnica e Científica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Guiné-Bissau, firmado em Brasília, em 18 de maio 1978;

Considerando o desejo comum de promover a cooperação para o desenvolvimento, baseado no benefício mútuo e na reciprocidade;

Considerando que a cooperação técnica na área de educação reveste-se de especial interesse para as Partes ;

Considerando a importância da reforma pedagógica e curricular do ensino profissional de nível médio e superior do Centro de Formação Administrativa da Guiné-Bissau;

Ajustam o seguinte:

Artigo I

1. O presente Programa Executivo tem por objeto a implementação do projeto "Apoio à Reestruturação dos Cursos de Educação Profissional em Contabilidade e Administração do Centro de Formação Administrativa da Guiné-Bissau" (doravante denominado "Projeto"), cuja finalidade é:

  1. promover capacitação pedagógica de professores nas áreas técnicas de Contabilidade e Administração;

  2. assessorar a reformulação dos currículos e programas do ensino médio de Contabilidade e Administração; e

  3. assessorar a elaboração da estrutura curricular dos programas de bacharelado e licenciatura em Contabilidade e Administração.

2. O Projeto contemplará os objetivos, as atividades, os resultados e o orçamento.

3. O Projeto será aprovado e firmado pelas instituições coordenadoras e executoras.

Artigo II

1. O Governo da República Federativa do Brasil designa:

  1. a Agência Brasileira de Cooperação do Ministério de Relações Exteriores (ABC/MRE) como instituição responsável pela coordenação, acompanhamento e avaliação das atividades decorrentes do presente Programa Executivo; e

  2. a Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica do Ministério da Educação (SETEC/MEC) e a Universidade Tecnológica Federal do Paraná – Campus Pato Branco, como instituições responsáveis pela execução das atividades decorrentes deste Programa Executivo.

2. O Governo da República da Guiné-Bissau designa:

  1. a Secretaria de Cooperação Internacional como instituição responsável pela coordenação, acompanhamento e avaliação das atividades decorrentes do presente Programa Executivo; e

  2. o Ministério da Educação Nacional e Ensino Superior como instituição responsável pela execução das atividades decorrentes do presente Programa Executivo.

Artigo III

1. Ao Governo da República Federativa do Brasil cabe:

  1. designar e enviar professores brasileiros à Guiné-Bissau para desenvolver as atividades de cooperação técnica previstas no Projeto;

  2. apoiar a realização de qualificação técnica e pedagógica de professores do Centro de Formação Administrativa da Guiné-Bissau;

  3. oferecer proposta para reestruturação dos cursos de educação profissional em Contabilidade e Administração;

  4. prestar o apoio operacional necessário aos professores guineenses na execução do Projeto; e

  5. acompanhar e avaliar o desenvolvimento do Projeto.

2. Ao Governo da República da Guiné-Bissau cabe:

  1. designar professores guineenses para participar das atividades de cooperação técnica no âmbito do Projeto na Guiné-Bissau;

  2. designar professores guineenses para receber capacitação em cursos de Administração e Contabilidade;

  3. disponibilizar instalações e infra-estrutura adequadas à execução das atividades de cooperação técnica previstas no Projeto;

  4. prestar o apoio operacional necessário aos professores brasileiros na execução do Projeto;

  5. garantir o deslocamento e a manutenção dos técnicos guineenses durante a realização dos cursos na Guiné-Bissau;
  1. tomar providências para que as ações desenvolvidas pelos professores enviados pelo Governo brasileiro tenham continuidade; e

  2. acompanhar e avaliar o desenvolvimento do Projeto.

3. O presente Programa Executivo não implica compromisso de transferência de recursos financeiros das Partes ou qualquer outra atividade gravosa a seus patrimônios nacionais.

Artigo IV

Na execução das atividades previstas no Projeto, as Partes poderão dispor de recursos de instituições públicas e privadas, de organizações não-governamentais, de organismos internacionais, de agências de cooperação técnica, de fundos e de programas regionais e internacionais, que deverão estar previstos em outros instrumentos legais que não o presente Programa Executivo.

Artigo V

1. Todas as atividades mencionadas neste Programa Executivo estarão sujeitas às leis e aos regulamentos em vigor no Brasil e na Guiné-Bissau.

2. O presente Programa Executivo não gera direitos e obrigações no plano do direito internacional.

Artigo VI

1. As instituições executoras mencionadas no Artigo II elaborarão relatórios sobre os resultados obtidos no Projeto desenvolvido no âmbito deste Programa Executivo, os quais serão apresentados às instituições coordenadoras.

2. Os documentos resultantes das atividades desenvolvidas no contexto do Projeto a que se refere o presente Programa Executivo serão de propriedade conjunta das Partes. Em caso de publicação dos referidos documentos, deverão as Partes ser prévia e formalmente consultadas e citadas no documento objeto de publicação.

Artigo VII

O presente Programa Executivo entrará em vigor na data de sua assinatura e vigorará por dois (2) anos, sendo renovado automaticamente, até o cumprimento de seu objeto, salvo manifestação contrária de quaisquer das Partes.

Artigo VIII

Qualquer controvérsia relativa à interpretação do presente Programa Executivo que surja na sua execução será resolvida pelas Partes por via diplomática.

Artigo IX

Qualquer uma das Partes poderá notificar, a qualquer momento, por via diplomática, sua decisão de desconstituir o presente Programa Executivo. A denúncia surtirá efeito três meses após a data da notificação. As Partes decidirão, de comum acordo, sobre a continuidade das atividades que estiverem em execução.

Artigo X

Nas questões não previstas no presente Programa Executivo, aplicar-se-ão as disposições do Acordo Básico de Cooperação Técnica e Científica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Guiné-Bissau, de 18 de maio de 1978.

 

Feito em Bissau, em 12 de setembro de 2008, em dois originais em português, sendo ambos igualmente autênticos.

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA
FEDERATIVA DO BRASIL

Jorge Geraldo Kadri
Embaixador

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA
DA GUINÉ-BISSAU

Artur da Silva
Secretário de Estado da Cooperação