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ACORDO QUE CRIA UMA COMISSÃO MISTA ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA
FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DA GUINE

 

O Governo da República Federativa do Brasil
e
O Governo da República da Guiné,

 

Conscientes dos laços de amizade e de solidariedade que unem os dois países; e

Desejosos de consolidar e de fortalecer os laços e a cooperação em todos os aspectos de interesse comum e, especialmente, nos campos econômico, comercial, financeiro, científico, tecnológico, técnico e cultural, 

Convêm o seguinte:

ARTIGO I

Uma Comissão Mista Brasil-Guiné fica instituída pelo presente Acordo.

ARTIGO II

A Comissão Mista tem por atribuição definir a orientação devida para que os objetivos do presente Acordo sejam atingidos, especialmente em matéria de cooperação econômica, comercial, financeira, científica, tecnológica, técnica e cultural.

ARTIGO III

A Comissão Mista se reunirá a cada dois anos e, extraordinariamente, de comum acordo entre as Partes. As Reuniões se realizarão alternadamente em Brasília e em Conacri.

ARTIGO IV

1. A Delegação de cada país será chefiada por autoridades de nível ministerial e integrada por membros designados pelos respectivos Governos.

2. A Comissão poderá criar órgãos de trabalho, sub-Comités, Grupos de Trabalho e Grupos Mistos de Estudo, composto de Peritos que atuarão sob a supervisão da Comissão.

3. Os órgãos de trabalho da Comissão apresentarão relatórios de suas atividades durante as deliberações da Comissão.

ARTIGO V

Concluídos os trabalhos, a Comissão Mista elaborará uma Ata e emitirá um comunicado de imprensa.

ARTIGO VI

A agenda de cada Sessão será acordada, por via diplomática, com a antecedência mínima de um mês da data de abertura dos trabalhos.

ARTIGO VII

A composição da Delegação do país visitante deve ser comunicada ao país anfitrião, por via diplomática, com antecedência mínima de quinze dias da data da reunião.

ARTIGO VIII

Os dois Governos se notificarão, por via diplomática, sobre o cumprimento das respectivas formalidades internas para a vigência do presente Acordo, o qual entrará em vigor na data da segunda notificação.

ARTIGO IX

O presente Acordo terá validade por um período de 5 (cinco) anos. Será tacitamente renovado por períodos de igual duração, salvo se uma das Partes Contratantes comunicar à outra, por nota diplomática e com uma antecedência de 6 (seis) meses, sua decisão de denunciá-lo.

ARTIGO XI

Cada Parte pode propor a revisão ou emenda do presente Acordo. As cláusulas revisadas ou emendadas de comum acordo entrarão em vigor na data de sua aprovação por ambas as Partes, obedecidas as respectivas disposições constitucionais.

 

Feito em Washington, DC, aos 4 dias do mês de abril de 1988, em dois exemplares originais, em português e francês, sendo ambos os textos igualmente autênticos. 

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA
FEDERATIVA DO BRASIL:

Marcílio Marques Moreira

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA
DA GUINÉ:

Tolo Beavogui