DECRETO Nº 3.220, DE
22 DE OUTUBRO DE 1999.
Promulga o Acordo entre o Governo da República
Federativa do Brasil e o Centro das Nações Unidas para Assentamentos Humanos (HABITAT)
sobre a Operação no Brasil do Escritório Regional do Habitat para a América Latina e o
Caribe, celebrado em Brasília, em 10 de março de 1998.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VIII, da Constituição,
Considerando que o Governo da República
Federativa do Brasil e o Centro das Nações Unidas para Assentamentos Humanos (HABITAT)
celebram, em Brasília, em 10 de março de 1998, um Acordo sobre Operação no Brasil do
Escritório Regional do Habitat para a América Latina e o Caribe;
Considerando que o Congresso Nacional aprovou
esse Acordo por meio do Decreto Legislativo nº 62, de 19 de agosto de 1999;
Considerando que o Acordo entrou em vigor em 3
de setembro de 1999, nos termos do parágrafo 1º do seu artigo XII,
DECRETA:
Art. 1º O Acordo entre o Governo da República
Federativa Brasil e o Centro das Nações Unidas para Assentamentos Humanos (HABITAT)
sobre Operação no Brasil do Escritório Regional do Habitat para a América Latina e o
Caribe, celebrado em Brasília, em 10 de março de 1998, apenso por cópia ao presente
Decreto, será executado o cumprido tão inteiramente como nele se contém.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Brasília, 22 de outubro de 1999; 178º da
Independência e 111º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Luiz Felipe Lampreia
ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O CENTRO DAS
NAÇÕES UNIDAS PARA ASSENTAMENTOS HUMANOS (HABITAT) SOBRE OPERAÇÃO NO BRASIL DO
ESCRITÓRIO REGIONAL DO HABITAT PARA A AMÉRICA LATINA E O CARIBE
O Governo da República Federativa
e
O Centro das Nações Unidas para Assentamentos Humanos (Habitat),
Considerando que a Comissão de Assentamento Humanos, em seu
décimo-quinto período de sessões, realizado na Sede do CNUAH (Habita), em Nairobi,
Quênia, em maio de 1995, adotou a Resolução 15/7, a qual instava o Diretor Executivo a
ultimar providências com vistas ao estabelecimento do escritório Regional do CNUAH
(Habitat) para a região da América Latina e do Caribe;
Considerando que, no mesmo décimo-quinto período de sessões da
Comissão, a Delegação do Brasil apresentou oficialmente uma proposta, mediante o
concurso da Municipalidade do Rio de Janeiro, para sediar o Escritório Regional do
Habitat para a América Latina e o Caribe;
Considerando que o CNUAH (Habitat), tendo examinado todas as propostas
recebidas dos governos da região, anunciou oficialmente, por ocasião do terceiro Comitê
Preparatório para a II Conferência do Habitat, realizada em Nova York, em fevereiro de
1996, que houvera chegado a uma decisão em favor da proposta do Governo do Brasil para
sediar o referido escritório no Rio de Janeiro;
Consequentemente, o Governo da República Federativa do Brasil (daqui
por diante denominado "Governo"), e o Centro das Nações Unidas para
Assentamentos Humanos (Habitat) (daqui por diante denominado "Habitat"),
acordam, pelo presente instrumento, o seguinte:
Artigo I
1. O Escritório Regional do Habitat para a
América Latina e o Caribe será estabelcido no Rio de Janeiro, de acordo com os termos e
condições constantes da proposta apresentada pelo Prefeito do Rio de Janeiro ao
subsecretário Geral do CNUAH (Habitat), datada de 14 de agosto de 1995, em que se
discrimina a contribuição financeira e em espécie daquela Municipalidade, reiterada
ainda no Documento de Projeto "BRA/96/014 - Estreitando a Cooperação na América
Latina e no Caribe no Campo dos Assentamentos Humanos", assinado por ocasião da II
Conferência do Habitat, em 2 de junho de 1996.
2. O Escritório será reconhecido como
representante de uma organização das Nações Unidas, e, por consenguinte, como parte
integrante da Organização das Nações Unidas.
Artigo II
Imunidade de Processo Legal
1. O Governo reconhece a imunidade de processo
legal do Escritório Regional do Habitat para a América Latina e o Caribe, o qual
encontra-se-á sob a supervisão e Administração do CNUAH/Habitat-Nairobi, tal como
estipulado no presente Acordo.
2. O Escritório Regional do Habitat para a
América Latina e o Caribe será inviolável.
3. Sem prejuízo das disposições do Artigo
VII, o CNUAH/Habitat compromete-se a não permitir que o seu Escritório para a América
Latina e o Caribe seja utilizado como refúgio por pessoas que, em razão de qualquer
infração cometida contra a legislação do Brasil, estejam tentando escapar a prisão,
ou sejam requeridas pelo Governo, ou procurem esquivar-se à notificação de processos
legais ou demandas judiciais.
Artigo III
Comunicações
1. O Escritório Regional do Habitat para a
América Latina e o Caribe gozará, para suas comunicações oficiais, de um tratamento
não menos favorável que o tratamento concedido pelo Governo a qualquer outro Governo ou
organização internacional, inclusive as missões diplomáticas estrangeiras no Brasil. O
Escritório e os membros do quadro do pessoal internacional serão incluídos na Lista
Diplomática.
2. O Escritório Regional do Habitat para a
América Latina e o Caribe terá direito, para seus fins oficiais, a facilidades de
transporte em condições idênticas às de que gozam as missões diplomáticas
residentes.
3. Nenhuma censura será aplicada à
correspondência oficial e a outras comunicações oficiais do Escritório Regional do
Habitat para a América Latina e o Caribe. Tal imunidade estende-se a impressos,
fotografias, dispositivos, filmes e gravações sonoras, sendo a presente relação
passivel de apliação. O CNUAH/Habitat terá direito de empregar e de expedir e receber
correspondência por mensageiro especial ou em malas seladas, os quais terão os mesmo
privilégios e imunidades que os correiros e malas diplomáticas. Nenhuma disposição do
presente parágrafo será interpretada no sentido de impedir a adoção de medidas
apropriadas de segurança, a serem determinadas por acordo entre o Governo e o
CNUAH/Habitat.
Artigo IV
Bens do CNUAH/Habitat e Impostos
1. O CNUAH/Habitat e seus bens, onde estiverem
localizados e qualquer que seja o seu depositário, gozarão de imunidade de processo
legal, salvo na medida em que, em qualquer caso determinado, houver expressamente
renunciado à sua imunidade.
2. Os bens e o ativo do CNUAH/Habitat, onde
estiverem localizados e qualquer que seja o seu depositário, ficarão isentos de busca,
requisição, confisco, expropriação e qualquer outra forma de interferência, seja por
ação executiva, administrativa, judicial ou legislativa.
3. Os arquivos do Escritório Regional do
Habitat para a América Latina e o Caribe, e em geral todos os documentos a ele
pertecentes ou por ele guardados, serão invioláveis.
4. O CNUAH/Habitat, seu ativo, renda e outros
bens serão:
a) Insentos de todos os impostos diretos. Fica
entendido, todavia, que o CNUAH/Habitat não reclamara isenção de impostos que, de fato,
são apenas tarifas de serviços públicos.
b) Isentos de direitos alfandegários e
proibições de restrições de importação, com repeito a artigos importados ou
exportados pelo Esceritório para seu uso oficial. Fica entendido, todavia, que os artigos
importados de acordo com esta isenção não serão vendidos no território do Brasil,
exceto que o sejam nas condições ajustadas entre o Governo e o CNUAH/Habitat;
c) Isentos de direitos, incidência de
impostos, proibições e restrições de iportação e exportação com respeito às suas
publicações.
Artigo V
Facilidades Financeiras e Cambiais
1. Sem restrições de controle financeiro,
regulamento ou moratória de qualquer espécie:
a) O CNUAH/Habitat poderá adquirir, de
agências comerciais autorizadas, guardar e fazer udo de moeda corrente de qualquer
espécie; operar em contas com qualquer moeda; e adquirir, através de instituições
autorizadas, guardar e fazer uso de fundos e papéis negociáveis;
b) O CNUAH/Habitat poderá trasnferir
livremente seus fundos, papéis negociáveis ou moeda corrente de qualquer país para o
Brasil, do Brasil para qualquer país, o dentro do próprio Brasil.
2. O CNUAH/Habitat levará na devida conta, no
exercício dos seus direitos de acordo com o presente artigo, quaisquer representações
feitas pelo Governo, na medida em que julgar poder satisfazê-las sem prejuízo de seus
próprios interesses.
Artigo VI
Trânsito e Residências
1. As autoridades competentes do Governo não
impedirão o livre Trânsito de ou para o Escritório Regional do Habitat para a América
Latina e o Caribe, das seguintes pessoas:
a) Funcionários do CNUAH/Habitat e suas
famílias;
b) Pessoas, se não se tratar de funcionários
do Escritório Regional do Habitat para a América Latina e o Caribe e seus cônjuges,
convidadas pelo mesmo em sua qualidade oficial;
c) Outras pessoas covidadas pelo Escritório
Regional do Habitat para a América Latina e o Caribe em sua qualidade oficial,
encarregadas de missões temporárias por governos e instituições associadas às
atividades do Escritório.
2. O Direitor do Escritório Regional do
Habitat para a América Latina e o Caribe comunicará ao Governo, com a devida
antecedência, os nomes das pessoas mencionadas no parágrafo 1 do presente artigo.
3. As pessoas às quais se aplicam as
disposições do presente artigo não ficarão insentas da obrigação de apresentar
provas atestando a sua inclusão nas categorias específicadas no parágrafo 1, nem da
aplicação de quarentena e regulamento sanitários.
Artigo VII
Funcionários do CNUAH/Habitat
1. O Governo concederá aos membros sênior do
quadro do pessoal permanente do CNUAH/Habitat, reconhecidos como tais pelo Ministério das
Relações Exteriores, e na medida em que for compativel com as leis do Brasil, as
imunidades e privilégios especificados no Artigo 105, parágrafo 2, da Carta das Nações
Unidas.
2. Os funcionários mencionados no prágrafo
procedente ficarão isentos do pagamento de direitos alfandegários de importação, no
que se refere aos artigos importados para uso oficial ou pessoal.
3. Os membos do quadro de pessoal internacional
da CNUAH/Habitat gozarão, dentro do território do Brasil, dos seguintes privilégios e
imunidades:
a) Imunidade de prisão ou detenção pessoal e
de apreensão de suas bagagens pessoais ou oficiais, e, quanto a palavras faladas ou
escritas e a todos os atos por eles executados em sua qualidade oficial, imunidade a
processos legais de qualquer natureza. Esta imunidade continuará a lhes ser concedida
mesmo depois que as pessoas interessadas tiverem deixado de ser funcionários do
CNUAH/Habitat.
b) Isenção de qualquer imposto direto, quanto
a vencimentos, remunerações e estipêndiso a eles pagos pela Organização das Nações
Unidas, e quando a rendas provenientes de qualquer outro país; imunidade, extensiva a
seus cônjuges e parentes dependentes, de restrições de imigração e de registro de
estrangeiros;
c) Direito de manter, dentro ou fora do Brasil,
papéis negociaveis de qualquer país, contas em qualquer moeda e bens móveise imóveis,
e, ao expirar o período de serviço junto ao CNUAH/Habitat, de transferir livremente as
suas divisas para qualquer país, nas mesmas moedas e até os mesmos montantes por eles
trazidos ao Brasil através de canais autorizados;
d) Gozarão, assim como seus cônjuges e
parentes dependentes, e época de crises internacionais, de facilidades de repatriação e
de direitos de proteção por parte das autoridades brasileiras idênticos aos concedidos
aos funcionários dss missões diplomáticas e organizações internacionais;
e) Direito de importar, com isenção de
direitos alfandegários e outras tarifas, de proibições e restrições de importação,
suas mibílias e utensílios. Direito de importar um veículo motorizado (ou comprar um
produzido no país, livre de impostos), por ocasião de assumirem pela primeira vez as
suas funções no Brasil, renovável este direito a cada três anos mediante a venda do
veículo anteriormente importato (ou menos, se assim for estipulado pelas autoridades
competentes); para o veículo importado e a cada ano para os veículos produzidos no
país.
4. Todos os funcionários do Escritório
Regional do Habitat serão munidos de um cartão de identificação, expedido pelo
Ministério das Relações Exteriores, atestando serem os mesmo funcionários do
CNUAH/Habitat com direito a gozar dos privilégios e imunidades enumeradas no presente
Acordo.
5. Os privilégios e imunidades concedidos em
virtude do presente Acordo são conferidos no interesse do CNUAH/Habitat, e não para
benefícios pessoal dos próprios individuos. O Diretor Executivo poderá renunciar à
imunidade de um funcionário em todos os casos em que, a seu juízo, a imunidade impeça o
andamento da justiça, em que possa ser dispensada sem prejuízo para as finalidades do
CNUAH/Habitat.
6. O CNUAH/Habitat e seus funcionários
colaborarão sempre com as autoridades competentes, a fim de facilitar a administração
adequada da justiça, assegurar a observância dos regulamentos policiais e prevenir a
ocorrência de quaisquer abusos relacionados com os privilégios e imunidades mencionados
no presente Acordo.
Artigo VIII
Pessoas não pertencentes ao quadro de pessoas
CNUAH/HABITAT
As pessoas, se não se tratar de funcionários
do CNUAH/Habitat , quando em missão do CNUAH/Habitat ou convidados pelo CNUAH/Habitat, em
sua qualidade oficial, ao Escritório Regional para a América Latina e o Caribe, gozarão
dos privilégios e imunidade enumerados no Artigo VII, parágrafo 3, salvo no que diz
respeito aos direitos mencionados nos subparágragos (c) e (e) do referido parágrafo.
Artigo IX
Salvo-conduto
O Governo reconhecerá e aceitará como
documentos de viagem válidos, com valor idêntico ao de passaporte, os salvo-condutos
concedidos pela Organização das Nações Unidas aos funcionários do CNUAH/Habitat.
Artigo X
Obrigações administrativas e financeiras do
CNUAH/Habitat e do Governo
1. O CNUAH/Habitat pagará o total ou parte das
seguintes despesas, necessárias à manutenção do escritório regional:
a) Vencimentos do Diretor e do quadro de
pessoal internacional do Escritório, assim como do pessoal internacional periodicamente
comissionado no Escritório.
b) Despesas referentes a outras espécies de
colaboração, tais como serviços de consultoria, comissões ad hoc etc.
c) Contribuições para cobrir, sempe que
necessário, comissões de peritos de curto prazo, destinadas a facilitar o estudo de
problemas específicos da América Latina e do Caribe, dentro do programa de atividades
desenvolvido pelo Escritório nos países da região.
d) Contribuições para cobrir, sempre que
necessário, em parte e/ou no todo, o custo de determinados eventos, tais como
conferências, seminários e cursos de trienamento, cuja realização o Escritório possa
considerar relevante, de conformidade com o seu mandado e o seu programa de atividades.
2. Ao Governo não cabe qualquer obrigação de
contribuir financeiramente para a manutenção do Escritório; a contribuição financeira
estabelecida na oferta da Municipalidade do Rio de Janeiro, através de carta do Prefeito
César Maia, datada de 14 de agosto de 1995, será considerada como o único acordo
financeiro legalmente válido entre o governo e o CNUAH/Habitat.
3. O CNUAH/Habitat submeterá ao Governo,
anualmente, um relatório das despesas incorridas sobre as contribuições do Governo.
4. O CNUAH/Habitat e o Governo comprometem-se a
revisar o orçamento do Escritório regional do Habitat bienalmente, ou a intervalos
menores, conforme seja convencionado periodocamente pelas partes, com vistas a ajustar, se
necessário, as contrivuições para o mesmo.
5. O Diretor Executivo e o Diretor do
Escritório Regional do Habitat para a América Latina e o Caribe tomarão todas as
medidas necessárias para prevenir a ocorrência de qualquer abuso no exercício dos
privilégios ou imunidades concedidos em virtude do presente Acordo, e, para esse efeito,
determinarão as regras e regulamentos que julgarem necessários e pertinentes aos
funcionários do CNUAH/Habitat e membros das missões do CNUAH/Habitat.
6. Se o Governo considerar que houve abuso de
um privilégio ou imunidade conferido pelo presente Acordo, o Diretor Executivo e o
Diretor do Escritório Regional do Habitat para a América Latina e o Caribe farão
consultas, a pedido do Governo, com as autoridades competentes, para determinar se ocorreu
qualquer abuso semelhante. Se essas consultas não conseguirem alcançar um resultado
satisfatório para o Diretor Executivo, para o Diretor do Escritório Regional do Habitat
para a América Latina e o Caribe, e para o Governo, a questão de saber se ocorreu abuso
de privilégio ou imunidade será solucionada de conformidade com o processo determinado
no Artigo XII.
Artigo XI
Acordos Suplementares e Solução e
Controvérsias
1. A Converção sobre Privilégio e Imunidades
das Nações Unidas e o presente Acordo, na média em que disponham sobre o mesmo assunto,
serão, sempre que possível, considerados complementares.
2. Toda divergência entre o Governo e o
CNUAH/Habitat referente à interpretação ou à aplicação do presente Acordo ou de
qualquer Acordo Suplementar, e toda questão relacionada ao Escritório Regional do
Habitat para a América Latina e o Caribe, ou referente às relações entre o
CNUAH/Habitat e o Governo, serão solucionadas de conformidade com o processo detrminado
no Artigo VIII, Seção 30, da Convenção sobre Privilégios e Imunidades das Nações
Unidas.
Artigo XII
1. O presente Acordo entrará em vigor
imediatamente após a sua ratificação pelo Governo.
2. Consultas referentes a emendas ao presente
Acordo poderão ser feitas a pedido do Governo ou do CNUAH/Habitat. Toda emenda será
adotada por mútuo consentimento.
3. O presente Acordo será interpretado à luz
de sua finalidade precípua, a saber, habilitar o CNUAH/Habitat ao pleno e eficiente
cumprimento de suas responsabilidades e à consecução de seus objetivos.
4. Sempre que o presente Acordo estipular
obrigações às autoridades competentes do Governo, a responsabilidade última pelo
cumprimento das mesmas caberá ao Governo.
5. O presente Acordo, assim como todo Acordo
suplementar celebrado entre o Governo e o CNUAH/Habitat dentro das finalidades e de suas
disposições, deixará de vigorar seis meses depois que uma das partes contratantes
houver comunicado à outra parte, por escrito, a sua descisão de rescindir o Acordo,
salvo no que diz respeito às disposições aplicáveis à cessação normal das
atividades do CNUAB/Habitat no Brasil e à venda de seus bens no Brasil.
Em testemunho do que, o Governo e o
CNUAH/Habitat assinaram o presente Acordo, em dois exemplares, autênticos, nos idiomas
português e inglês, no dia 10 de março de 1998.
| Pelo Governo da República |
Pelo Centro das Nações Unidas |
| Federativa do Brasil |
para Assentamento Humanos |
|
(Habitat) |
| Luiz Felipe Lampreia |
Roberto Ottolenghi |
| Ministro de Estado das |
Diretor |
| Relações Exteriores |
|
|