.: DAI - Divisão de Atos Internacionais |
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AJUSTE COMPLEMENTAR AO ACORDO BÁSICO DE COOPERAÇÃO
TÉCNICA
Governo da República Federativa do Brasil CONSIDERANDO: Que suas relações de cooperação têm sido fortalecidas e amparadas pelo Acordo Básico de Cooperação Técnica e Científica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Haiti, de 15 de outubro de 1982; Que a cooperação técnica na área de agricultura reveste-se de especial interesse para as Partes Contratantes; Acordam o seguinte: ARTIGO I 1. O presente Ajuste Complementar visa à implementação do projeto "Desenvolvimento da Cultura da Mandioca no Haiti", que pretende desenvolver ações de transferência de tecnologia, com vistas a viabilizar o desenvolvimento sustentável da cultura da mandioca no Haiti, como meio de melhorar a renda e o estado nutricional dos pequenos produtores, com ênfase na produção, processamento e usos alternativos da mandioca. 2. O mencionado projeto tem como objetivos a capacitação de técnicos haitianos em produção e processamento da mandioca; aumentar a disponibilidade de cultivares de mandioca; e desenvolver novos produtos contribuindo para a agregação de valor, permitindo, assim, incrementos na renda e qualidade de vida do produtor rural. ARTIGO II 1. O Governo da República Federativa do Brasil designa: a) a Agência Brasileira de Cooperação do Ministério das Relações Exteriores (ABC/MRE) como responsável pela coordenação, acompanhamento e avaliação das ações decorrentes do presente Ajuste Complementar; e
2. O Governo da República do Haiti designa:
ARTIGO III 1. Cabe ao Governo brasileiro: a) designar e enviar especialistas para prestar assessoria ao Haiti no desenvolvimento da cultura da mandioca; b) designar especialistas para realizar capacitação de técnicos haitianos no Brasil em produção e processamento da mandioca; c) designar e enviar especialistas para prestar assessoria ao Haiti no aumento da disponibilidade de cultivares de mandioca; d) designar e enviar especialistas para prestar assessoria ao Haiti no desenvolvimento de técnicas de processamento da mandioca de modo a contribuir para a agregação de valor, permitindo, assim, incrementos na renda e qualidade de vida do produtor rural; e) disponibilizar o apoio necessário para a realização das atividades previstas no projeto; e f) acompanhar e avaliar o desenvolvimento do projeto. 2. Cabe ao Governo haitiano:
ARTIGO IV Os custos resultantes da implementação do presente Ajuste Complementar serão compartilhados entre as Partes Contratantes, com base nos detalhes constantes no documento de projeto correspondente. ARTIGO V Na implementação das atividades previstas no projeto objeto do presente Ajuste Complementar, as Partes Contratantes poderão recorrer a instituições públicas e do setor privado, organizações não-governamentais, organismos internacionais, agências de cooperação técnica, fundos e programas internacionais e regionais. ARTIGO VI 1. As instituições executoras elaborarão informes sobre os resultados obtidos no projeto desenvolvido no âmbito deste Ajuste Complementar, os quais serão apresentados aos órgãos coordenadores. 2. Os documentos elaborados e resultantes das atividades desenvolvidas no contexto do projeto a que se refere o presente Ajuste Complementar serão de propriedade conjunta das Partes Contratantes. A versão oficial dos documentos de trabalho será elaborada no idioma do país de origem do trabalho. Em caso de publicação dos referidos documentos, deverão as Partes Contratantes ser expressamente comunicadas e mencionadas no corpo do documento objeto de publicação.
ARTIGO VII Todas as atividades mencionadas neste Ajuste Complementar estarão sujeitas às leis e regulamentos em vigência na República Federativa do Brasil e na República do Haiti.
ARTIGO VIII O presente Ajuste Complementar entrará em vigor na data de sua assinatura e terá vigência de 15 (quinze) meses. Será renovado automaticamente por igual período.
ARTIGO IX As Partes Contratantes poderão, de comum acordo e por troca de Notas Diplomáticas, emendar o presente Ajuste Complementar. As emendas entrarão em vigor nos termos do Artigo VIII. ARTIGO X Qualquer uma das Partes poderá manifestar à outra Parte, por via diplomática, sua intenção de denunciar o presente Ajuste Complementar. A denúncia surtirá efeito sessenta dias após o recebimento da notificação. A denúncia não afetará as atividades que se encontrem em execução no âmbito do projeto em questão, salvo quando as Partes Contratantes estabelecerem o contrário ARTIGO XI Para as questões não previstas neste Ajuste Complementar, aplicar-se-ão as disposições do Acordo Básico de Cooperação Técnica e Científica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Haiti, assinado em 15 de outubro de 1982. Feito em Porto Príncipe, em 20 de dezembro de 2004, em dois exemplares originais, em português e francês, sendo ambos os textos idênticos e igualmente válidos.
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PELO GOVERNO DA REPÚBLICA |
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