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AJUSTE COMPLEMENTAR AO ACORDO BÁSICO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA E
CIENTÍFICA ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O
GOVERNO DA REPÚBLICA DO HAITI PARA IMPLEMENTAÇÃO DO PROJETO
"APRIMORAMENTO DO PROGRAMA HAITIANO DE IMUNIZAÇÕES"

O Governo da República Federativa do Brasil

e

O Governo da República do Haiti

(doravante denominados "Partes Contratantes"),

Considerando que as relações de cooperação técnica têm sido fortalecidas e amparadas pelo Acordo Básico de Cooperação Técnica e Científica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Haiti, firmado em 15 de outubro de 1982;

Considerando o desejo mútuo de promover a cooperação técnica para o desenvolvimento, baseado no benefício mútuo;

Considerando que a cooperação técnica na área de saúde, principalmente em imunização e vacinação, reveste-se de especial interesse para as Partes Contratantes,

Ajustam o seguinte:

ARTIGO I

1. O presente Ajuste Complementar tem por objeto a implementação do projeto "Aprimoramento do Programa Haitiano de Imunizações" (doravante denominado "Projeto"), cuja finalidade é:

  1. implantar um sistema de informação de controle de estoque e distribuição de imunobiológicos e insumos na central nacional de rede de frio e nas centrais de rede de frio dos 9 departamentos do Haiti;
  2. promover a introdução e a aplicação das vacinas contra rubéola e hepatite B no Haiti;
  3. estruturar a rede de frio nos departamentos e suas comunas;
  4. capacitar profissionais de saúde haitianos nas ações de imunizações;
  5. divulgar as normas e calendário básico de vacinação na esfera departamental; e
  6. implantar sistema informatizado de avaliação de Programa de Imunizações para recuperação dos registros de doses aplicadas, consolidação e acompanhamento das informações de campanhas nos departamentos do Sul e Sudeste.

2. O Projeto contemplará os objetivos, as atividades a serem realizadas, os resultados e o orçamento.

3. O Projeto será aprovado e firmado pelas instituições coordenadores e executoras.

ARTIGO II

1. O Governo da República Federativa do Brasil designa:

a) a Agência Brasileira de Cooperação, do Ministério de Relações Exteriores (ABC/MRE), como instituição responsável pela coordenação, acompanhamento e avaliação das atividades decorrentes do presente Ajuste Complementar, e

b) a Secretaria de Vigilância da Saúde (SVS) como instituição responsável pela execução das atividades decorrentes deste Ajuste Complementar.

2. O Governo da República do Haiti designa:

o Ministério da Saúde e População como instituição responsável pela coordenação, execução, acompanhamento e avaliação das atividades decorrentes do presente Ajuste Complementar.

ARTIGO III

1. Ao Governo da República Federativa do Brasil cabe:

    1. supervisionar a execução do Projeto;
    2. garantir as contribuições financeiras, conforme cronograma de desembolsos constante do Plano de Trabalho respectivo;
    3. definir, em conjunto com a instituição executora, os Termos de Referência, especificações técnicas de bens e serviços que serão adquiridos para o desenvolvimento dos trabalhos, uma vez cumpridos os devidos pré-requisitos;
    4. articular-se com as partes envolvidas no processo de implementação do Projeto, quando houver necessidade de modificações e ajustes necessários ao bom andamento dos trabalhos; e
    5. receber relatórios de progresso das Instituições parceiras de execução com vistas ao desempenho de suas atribuições, em relação ao monitoramento e avaliação dos trabalhos em desenvolvimento.

2. Ao Governo da República do Haiti cabe:

a) designar técnicos haitianos para receber treinamento;

  1. disponibilizar instalações e infra-estrutura adequadas à execução das atividades de cooperação técnica previstas no Projeto;

c) prestar apoio aos técnicos enviados pelo Governo brasileiro, e fornecer todas informações necessárias à execução do Projeto;

d) garantir a manutenção dos vencimentos e demais vantagens do cargo ou função dos técnicos haitianos que estiverem envolvidos no Projeto;

e) tomar as providências para que as ações desenvolvidas pelos técnicos enviados pelo Governo brasileiro tenham continuidade; e

f) acompanhar e avaliar o desenvolvimento do Projeto.

ARTIGO IV

Os custos de implementação do presente Ajuste Complementar serão compartilhados por ambas as Partes Contratantes, com base nos detalhes do Projeto.

ARTIGO V

Na execução das atividades previstas no Projeto objeto do presente Ajuste Complementar, as Partes Contratantes poderão dispor de recursos de instituições públicas e privadas, de organizações não-governamentais, de organismos internacionais, de agências de cooperação técnica, de fundos e de programas regionais e internacionais.

ARTIGO VI

Todas as atividades mencionadas nesse Ajuste Complementar estarão sujeitas às leis e regulamentos em vigor na República Federativa do Brasil e na República do Haiti.

ARTIGO VII

Os assuntos relacionados aos direitos de propriedade intelectual dos resultados, produtos e publicações provenientes deste Ajuste Complementar serão utilizados de acordo com leis vigentes em ambos os países.

ARTIGO VIII

1. As Partes Contratantes poderão tornar públicas para a comunidade técnica e científica internacional informações sobre os produtos e as patentes derivados das atividades de cooperação resultantes do presente Ajuste Complementar, desde que previamente acordado por escrito.

2. Em qualquer situação deverá ser especificado que tanto as informações como os produtos respectivos proporcionados são resultado dos esforços conjuntos realizados pelas instituições executoras de cada uma das Partes Contratantes

ARTIGO IX

1 As instituições executoras mencionadas no Artigo II elaborarão relatórios sobre os resultados obtidos no Projeto desenvolvido no âmbito deste Ajuste Complementar, os quais serão apresentados aos órgãos coordenadores.

2. Os documentos elaborados e resultantes das atividades desenvolvidas no contexto do Projeto a que se refere o presente Ajuste Complementar serão de propriedade conjunta das Partes Contratantes. A versão oficial dos documentos de trabalho será elaborada no idioma do país de origem do trabalho. Em caso de publicação dos referidos documentos, deverão as Partes Contratantes ser expressamente consultadas, cientificadas e mencionadas no corpo do documento objeto de publicação.

ARTIGO X

O presente Ajuste Complementar entrará em vigor na data de sua assinatura e permanecerá vigente por 2 (dois) anos, sendo renovado automaticamente, até o cumprimento de seu objeto, salvo manifestação contrária de quaisquer das Partes Contratantes.

ARTIGO XI

O presente Ajuste Complementar poderá ser emendado, por consentimento mútuo, mediante troca de Notas diplomáticas entre as Partes Contratantes.

ARTIGO XII

Qualquer uma das Partes Contratantes poderá notificar, a qualquer momento, por via diplomática, a sua decisão de denunciar o presente Ajuste Complementar. A denúncia surtirá efeito 3 (três) meses após o recebimento da respectiva notificação. A denúncia não afetará as atividades que se encontrem em execução no âmbito do Projeto em tela, salvo decisão em contrário das Partes Contratantes.

ARTIGO XIII

Nas questões não previstas no presente Ajuste Complementar, aplicar-se-ão as disposições do Acordo Básico de Cooperação Técnica e Científica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Haiti.

Feito em Brasília, em 23 de maio de 2006, em dois exemplares originais, nos idiomas português e francês, sendo ambos os textos autênticos.

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
CELSO AMORIM
Ministro das Relações Exteriores

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA DO HAITI
ROLAND PIERRE
Ministro do Planejamento e Cooperação Internacional