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 AJUSTE COMPLEMENTAR AO ACORDO BÁSICO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA E CIENTÍFICA ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DO HAITI PARA IMPLEMENTAÇÃO DO PROJETO "CONSTRUÇÃO DE CISTERNAS FAMILIARES E VALIDAÇÃO SOCIAL DE CULTIVARES DE HORTALIÇAS NO HAITI"

 

O Governo da República Federativa do Brasil

e

O Governo da República do Haiti
(doravante denominados "Partes Contratantes"), 

Considerando que as relações de cooperação técnica têm sido fortalecidas e amparadas pelo Acordo Básico de Cooperação Técnica e Científica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Haiti, firmado em 15 de outubro de 1982;

Considerando o Memorando de Entendimento entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Argentina para o Desenvolvimento de Ações Conjuntas de Cooperação Técnica em Prol do Haiti, firmado em 23 de maio de 2006;

Considerando o desejo mútuo de promover a cooperação técnica para o desenvolvimento, baseado no benefício mútuo;

Considerando que a cooperação técnica na área de agricultura e cisternas reveste-se de especial interesse para as Partes Contratantes,

Ajustam o seguinte:

ARTIGO I

1. O presente Ajuste Complementar tem por objeto a implementação do projeto "Construção de Cisternas Familiares e Validação Social de Cultivares de Hortaliças no Haiti" (doravante denominado "Projeto"), cuja finalidade é:

  1. disponibilizar e validar socialmente cultivares de hortaliças, espécies aromáticas e medicinais na região de Balan, no Haiti;
  2. disponibilizar kits de ferramentas para hortas familiares na mesma região;
  3. capacitar agentes multiplicadores haitianos na construção de cisternas domiciliares e gestão ecológica e integrada do uso da água de beber;
  4. construir cisternas familiares na comunidade de Balan, no Haiti; e
  5. avaliar a qualidade físico-química e microbiológica das águas das comunidades atendidas pelo Projeto.

2. O Projeto contemplará os objetivos, as atividades a serem realizadas, os resultados e o orçamento.

3. O Projeto será aprovado e firmado pelas instituições coordenadores e executoras.

ARTIGO II

1. O Governo da República Federativa do Brasil designa:

a) a Agência Brasileira de Cooperação, do Ministério de Relações Exteriores (ABC/MRE), como instituição responsável pela coordenação, acompanhamento e avaliação das atividades decorrentes do presente Ajuste Complementar, e

b) a Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária (Embrapa) como instituição responsável pela execução das atividades decorrentes deste Ajuste Complementar.

2. O Governo da República do Haiti designa:

a) o Ministério da Agricultura, dos Recursos Naturais e do Desenvolvimento Rural como instituição responsável pela coordenação, execução, acompanhamento e avaliação das atividades decorrentes do presente Ajuste Complementar.

ARTIGO III

1. Ao Governo da República Federativa do Brasil cabe:

    1. supervisionar a execução do Projeto;
    2. garantir as contribuições financeiras, conforme cronograma de desembolsos constante do Plano de Trabalho respectivo;
    3. definir, em conjunto com a instituição executora, os Termos de Referência, especificações técnicas de bens e serviços que serão adquiridos para o desenvolvimento dos trabalhos, uma vez cumpridos os devidos pré-requisitos;
    4. articular-se com as partes envolvidas no processo de implementação do Projeto, quando houver necessidade de modificações e ajustes necessários ao bom andamento dos trabalhos; e
    5. receber relatórios de progresso das Instituições parceiras de execução com vistas ao desempenho de suas atribuições, em relação ao monitoramento e avaliação dos trabalhos em desenvolvimento.

2. Ao Governo da República do Haiti cabe:

a) designar técnicos haitianos para receber treinamento;

  1. disponibilizar instalações e infra-estrutura adequadas à execução das atividades de cooperação técnica previstas no Projeto;

c) prestar apoio aos técnicos enviados pelo Governo brasileiro, e fornecer todas informações necessárias à execução do Projeto;

d) garantir a manutenção dos vencimentos e demais vantagens do cargo ou função dos técnicos haitianos que estiverem envolvidos no Projeto;

e) tomar as providências para que as ações desenvolvidas pelos técnicos enviados pelo Governo brasileiro tenham continuidade; e

f) acompanhar e avaliar o desenvolvimento do Projeto.

ARTIGO IV

Os custos de implementação do presente Ajuste Complementar serão compartilhados por ambas as Partes Contratantes, com base nos detalhes do Projeto.

ARTIGO V

Na execução das atividades previstas no Projeto objeto do presente Ajuste Complementar, as Partes Contratantes poderão dispor de recursos de instituições públicas e privadas, de organizações não-governamentais, de organismos internacionais, de agências de cooperação técnica, de fundos e de programas regionais e internacionais.

ARTIGO VI

Todas as atividades mencionadas nesse Ajuste Complementar estarão sujeitas às leis e aos regulamentos em vigor na República Federativa do Brasil e na República do Haiti.

ARTIGO VII

Os assuntos relacionados aos direitos de propriedade intelectual dos resultados, produtos e publicações provenientes deste Ajuste Complementar serão utilizados de acordo com leis vigentes em ambos os países.

ARTIGO VIII

1. As Partes Contratantes poderão tornar públicas para a comunidade técnica e científica internacional informações sobre os produtos e as patentes derivados das atividades de cooperação resultantes do presente Ajuste Complementar, desde que previamente acordado por escrito.

2. Em qualquer situação deverá ser especificado que tanto as informações como os produtos respectivos proporcionados são resultado dos esforços conjuntos realizados pelas instituições executoras de cada uma das Partes Contratantes.

ARTIGO IX

1 As instituições executoras mencionadas no Artigo II elaborarão relatórios sobre os resultados obtidos no Projeto desenvolvido no âmbito deste Ajuste Complementar, os quais serão apresentados aos órgãos coordenadores.

2. Os documentos elaborados e resultantes das atividades desenvolvidas no contexto do Projeto a que se refere o presente Ajuste Complementar serão de propriedade conjunta das Partes Contratantes. A versão oficial dos documentos de trabalho será elaborada no idioma do país de origem do trabalho. Em caso de publicação dos referidos documentos, deverão as Partes Contratantes ser expressamente consultadas, cientificadas e mencionadas no corpo do documento objeto de publicação.

ARTIGO X

O presente Ajuste Complementar entrará em vigor na data de sua assinatura e permanecerá vigente por 2 (dois) anos, sendo renovado automaticamente, até o cumprimento de seu objeto, salvo manifestação contrária de quaisquer das Partes Contratantes.

ARTIGO XI

O presente Ajuste Complementar poderá ser emendado, por consentimento mútuo, mediante troca de Notas diplomáticas entre as Partes Contratantes.

ARTIGO XII

Qualquer uma das Partes Contratantes poderá notificar, a qualquer momento, por via diplomática, a sua decisão de denunciar o presente Ajuste Complementar. A denúncia surtirá efeito 3 (três) meses após o recebimento da respectiva notificação. A denúncia não afetará as atividades que se encontrem em execução no âmbito do Projeto em tela, salvo decisão em contrário das Partes Contratantes.

ARTIGO XIII

Nas questões não previstas no presente Ajuste Complementar, aplicar-se-ão as disposições do Acordo Básico de Cooperação Técnica e Científica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Haiti.

Feito em Madri, em de de 2006, em dois exemplares originais, nos idiomas português e francês, sendo ambos os textos autênticos.

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA
FEDERATIVA DO BRASIL

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA
DO HAITI