meteoro_verde.gif (3760 bytes)

.: DAI - Divisão de Atos Internacionais

Página Inicial Fale Conosco   

  

 

AJUSTE COMPLEMENTAR AO ACORDO BÁSICO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA E CIENTÍFICA ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DO HAITI PARA IMPLEMENTAÇÃO DO PROJETO "COMBATE À VIOLÊNCIA CONTRA AS MULHERES NO HAITI"

 

O Governo da República Federativa do Brasil

e

O Governo da República do Haiti

(doravante denominados "Partes"),

Considerando o Acordo Básico de Cooperação Técnica e Científica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Haiti, firmado em 15 de outubro de 1982;

Desejosos de promover e de reforçar os laços de amizade e de cooperação existentes entre os dois países;

Considerando que a cooperação técnica na área de combate à violência de gênero reveste-se de especial interesse para as Partes;

Considerando o Subprograma de Cooperação Sul-Sul entre a Agência Brasileira de Cooperação do Ministério das Relações Exteriores (ABC/MRE) e o Fundo de População das Nações Unidas (UNFPA), firmado em Brasília, em 8 de agosto de 2002; e

Considerando o componente População e Desenvolvimento do Programa País do UNFPA para o Haiti,

Ajustam o seguinte:

Artigo I

1. O presente Ajuste Complementar visa à implementação do projeto "Combate à Violência contra as Mulheres no Haiti", cuja finalidade é contribuir para a prevenção da violência contra a mulher e para o tratamento eficaz das mulheres vitimadas, mediante o apoio a:

  1. concepção e implantação de planos e redes operacionais de prevenção e tratamento das mulheres vítimas de violência nos Departamentos do Sudeste, Nordeste e Oeste, do Haiti;

  2. fortalecimento das capacidades da rede de referência, por meio de apoio específico à implantação de centros de atendimento às mulheres nas delegacias-piloto e apoio a uma estratégia de defesa para a melhoria da qualidade do atendimento médico das mulheres vítimas de estupro; e

  3. fortalecimento da estratégia de prevenção e proteção face às violências específicas contra as mulheres e jovens em situação de rua e as trabalhadoras do sexo.

2. O Projeto contemplará os objetivos, as atividades e os resultados.

3. O Projeto será aprovado e firmado pelas instituições coordenadoras e pelo UNFPA e pela Oxfam Internacional.

Artigo II

1. O Governo da República Federativa do Brasil designa:

  1. a Agência Brasileira de Cooperação do Ministério das Relações Exteriores (ABC/MRE) como instituição responsável pela coordenação, acompanhamento e avaliação das ações decorrentes do presente Ajuste Complementar; e

  2. a Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres e o Ministério da Saúde como instituições responsáveis pela execução das atividades decorrentes do presente Ajuste Complementar.

2. O Governo da República do Haiti designa o Ministério da Condição Feminina e dos Direitos das Mulheres como instituição responsável pela coordenação, execução, acompanhamento e avaliação das atividades decorrentes do presente Ajuste Complementar.

Artigo III

1. Ao Governo da República Federativa do Brasil cabe:

  1. supervisionar a execução do Projeto;

  2. coordenar as ações das partes envolvidas no processo de implementação do Projeto, quando houver necessidade de modificações e ajustes necessários ao bom andamento dos trabalhos; e

  3. receber das Instituições parceiras relatórios de progresso de execução com vistas ao bom desempenho de suas atribuições, em relação ao monitoramento e avaliação dos trabalhos em desenvolvimento.

2. Cabe ao Governo da República do Haiti:

  1. designar os técnicos que participarão do Projeto;

  2. apoiar os especialistas enviados pelo Governo brasileiro, colocando à disposição instalações e infra-estrutura adequadas para a execução das atividades de cooperação técnica previstas no Projeto;

  3. prestar apoio aos técnicos enviados pelo Governo brasileiro, mediante o fornecimento de todas as informações necessárias à execução do Projeto;

  4. garantir a manutenção dos vencimentos e demais vantagens do cargo ou função dos técnicos haitianos que estiverem envolvidos no Projeto;

  5. tomar as providências para que as ações desenvolvidas pelos técnicos enviados pelo Governo brasileiro tenham continuidade; e

  6. acompanhar e avaliar o desenvolvimento do Projeto.

Artigo IV

O presente Ajuste Complementar não implicará qualquer compromisso de transferência de recursos financeiros das Partes ou qualquer outra atividade gravosa ao patrimônio nacional.

Artigo V

Na execução das atividades previstas no Projeto, objeto do presente Ajuste Complementar, as Partes poderão utilizar recursos de instituições públicas e privadas, de organizações não-governamentais, de organismos internacionais, de agências de cooperação técnica, de fundos e de programas regionais e internacionais, que deverão estar previstos em outros instrumentos que não o presente Ajuste Complementar.

Artigo VI

As atividades mencionadas neste Ajuste Complementar estarão sujeitas às leis e aos regulamentos em vigor na República Federativa do Brasil e na República do Haiti.

Artigo VII

Os assuntos relacionados aos direitos de propriedade intelectual dos resultados, produtos e publicações provenientes deste Ajuste Complementar serão tratados de acordo com as leis vigentes em ambos os países.

Artigo VIII

1. Os documentos elaborados e resultantes das atividades desenvolvidas no contexto do Projeto serão de propriedade conjunta das Partes. Em caso de publicação dos referidos documentos, deverão as Partes ser prévia e formalmente consultadas e mencionadas no documento objeto de publicação.

2. As versões oficiais dos documentos de trabalho serão elaboradas no idioma do país de origem do trabalho.

Artigo IX

As instituições executoras brasileiras mencionadas no Artigo II elaborarão relatórios sobre os resultados alcançados no Projeto desenvolvido no âmbito deste Ajuste Complementar, os quais serão apresentados à ABC/MRE.

Artigo X

O presente Ajuste Complementar entrará em vigor na data de sua assinatura e terá vigência de dois (2) anos, sendo renovado automaticamente até o cumprimento de seu objeto, salvo manifestação contrária de qualquer das Partes.

Artigo XI

O presente Ajuste Complementar poderá ser emendado, por consentimento mútuo, mediante troca de Notas diplomáticas entre as Partes.

Artigo XII

Qualquer controvérsia relativa à interpretação ou à aplicação do presente Ajuste Complementar será resolvida pelas Partes por via diplomática.

Artigo XIII

O presente Ajuste Complementar poderá ser desconstituído por uma das Partes por meio de comunicação antecipada de cento e oitenta (180) dias, por escrito, à outra Parte. As Partes decidirão sobre a continuidade das atividades que estiverem em execução.

 

Feito em Porto Príncipe, em 28 de maio de 2008, em dois exemplares originais, em português e francês, sendo ambos igualmente autênticos.

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA
FEDERATIVA DO BRASIL

CELSO AMORIM
Ministro das Relações Exteriores

NILCÉA FREIRE
Secretária Especial de Políticas para as Mulheres

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA
DO HAITI

MARIE LAURENCE JOCELYN LASSEGUE
Ministra da Condição Feminina e
dos Direitos da Mulher