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AJUSTE COMPLEMENTAR AO ACORDO BÁSICO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA E CIENTÍFICA ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DO HAITI PARA IMPLEMENTAÇÃO DO PROJETO "PROMOÇÃO DA PRODUÇÃO SUSTENTÁVEL DE HORTALIÇAS NA REGIÃO DE KENSCOFF, HAITI"
O Governo da República Federativa do Brasil e O Governo da República do Haiti (doravante denominados "Partes"), Considerando o Acordo Básico de Cooperação Técnica e Científica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Haiti, firmado em 15 de outubro de 1982; Considerando a necessidade de promover a cooperação técnica entre os dois países; e Considerando que a cooperação técnica na área de agricultura se reveste de especial interesse para as Partes, Ajustam o seguinte: Artigo I 1. O presente Ajuste Complementar tem por objeto a implementação do Projeto "Promoção da Sustentabilidade da Produção de Hortaliças na Região de Kenscoff, Haiti" (doravante denominado "Projeto"), cujas finalidades são:
2. O Projeto contemplará os objetivos, as atividades a serem realizadas, os resultados e o orçamento. 3. O Projeto será aprovado e firmado pelas instituições coordenadores e executoras. Artigo II 1. O Governo da República Federativa do Brasil designa:
2. O Governo da República do Haiti designa o Ministério da Agricultura, dos Recursos Naturais e do Desenvolvimento Rural como instituição responsável pela coordenação, execução, acompanhamento e avaliação das atividades decorrentes do presente Ajuste Complementar. Artigo III 1. Ao Governo da República Federativa do Brasil cabe:
2. Ao Governo da República do Haiti cabe:
Artigo IV Os custos de implementação do presente Ajuste Complementar serão compartilhados por ambas as Partes, com base nos detalhes do Projeto. Artigo V Na execução das atividades previstas no Projeto objeto do presente Ajuste Complementar, as Partes poderão dispor de recursos de instituições públicas e privadas, de organizações não-governamentais, de organismos internacionais, de agências de cooperação técnica, de fundos e de programas regionais e internacionais. Artigo VI Todas as atividades mencionadas nesse Ajuste Complementar estarão sujeitas às leis e aos regulamentos em vigor na República Federativa do Brasil e na República do Haiti. Artigo VII Os assuntos relacionados aos direitos de propriedade intelectual dos resultados, produtos e publicações provenientes deste Ajuste Complementar serão utilizados de acordo com leis vigentes em ambos os países. Artigo VIII 1. As Partes poderão tornar públicas para a comunidade técnica e científica internacional informações sobre os produtos e as patentes derivados das atividades de cooperação resultantes do presente Ajuste Complementar, desde que previamente acordado por escrito. 2. Em qualquer situação deverá ser especificado que as informações e os produtos respectivos proporcionados são resultado dos esforços conjuntos realizados pelas instituições executoras de cada uma das Partes. Artigo IX 1. As instituições executoras mencionadas no Artigo II elaborarão relatórios sobre os resultados obtidos no Projeto desenvolvido no âmbito deste Ajuste Complementar, os quais serão apresentados aos órgãos coordenadores. 2. Os documentos elaborados e resultantes das atividades desenvolvidas no contexto do Projeto a que se refere o presente Ajuste Complementar serão de propriedade conjunta das Partes. A versão oficial dos documentos de trabalho será elaborada no idioma do país de origem do trabalho. Em caso de publicação dos referidos documentos, deverão as Partes ser expressamente consultadas, cientificadas e mencionadas no corpo do documento objeto de publicação. Artigo X O presente Ajuste Complementar entrará em vigor na data de sua assinatura e permanecerá vigente por dois (2) anos, sendo renovado automaticamente, até o cumprimento de seu objeto, salvo manifestação contrária de qualquer das Partes. Artigo XI O presente Ajuste Complementar poderá ser emendado, por consentimento mútuo, mediante troca de Notas diplomáticas entre as Partes. Artigo XII Qualquer uma das Partes poderá notificar, a qualquer momento, por via diplomática, a sua decisão de desconstituir o presente Ajuste Complementar. A denúncia surtirá efeito três (3) meses após o recebimento da respectiva notificação e não afetará as atividades que se encontrem em execução no âmbito do Projeto, salvo decisão em contrário das Partes. Artigo XIII 1. Qualquer controvérsia relativa à execução do presente Ajuste Complementar será resolvida por negociação direta entre as Partes. 2. Nas questões não previstas no presente Ajuste Complementar, aplicar-se-ão as disposições do Acordo Básico de Cooperação Técnica e Científica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Haiti.
Feito em Porto Príncipe, em 28 de maio de 2008, em dois exemplares originais, nos idiomas português e francês, sendo ambos igualmente autênticos.
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