.: DAI - Divisão de Atos Internacionais |
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ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DO HAITI SOBRE ISENÇÃO RECÍPROCA DE VISTOS PARA OS TITULARES DE PASSAPORTES DIPLOMÁTICOS, OFICIAIS OU DE SERVIÇO
O Governo da República Federativa do Brasil e O Governo da República do Haiti (doravante denominados "Partes"), Animados pelo desejo de facilitar as viagens dos funcionários entre os dois Países, Acordaram o que se segue: 1. Os nacionais da República Federativa do Brasil e da República do Haiti, titulares de passaportes diplomáticos e oficiais ou de serviço, acreditados em suas respectivas Missões Diplomáticas ou Representações Consulares, assim como os membros de suas famílias titulares de passaportes diplomáticos e oficiais ou de serviço, poderão entrar, permanecer e sair dos territórios haitiano e brasileiro, sem a necessidade de visto, durante todo o período de sua missão. 2. Os nacionais da República Federativa do Brasil e da República do Haiti, titulares de passaportes diplomáticos e oficiais ou de serviço, não acreditados no outro país, estarão isentos de visto, para trânsito ou para entrar e sair livremente no território haitiano e brasileiro, e nele permanecer pelo período de até 90 (noventa) dias, contados a partir da data de entrada. 3. As pessoas beneficiadas pelo presente Acordo estarão sujeitas à observação das leis e regulamentos vigentes no Estado receptor, referentes à entrada, permanência e saída de estrangeiros. 4. Cada uma das Partes poderá suspender a aplicação total ou parcial deste Acordo por motivo de ordem pública, de segurança ou para proteger a saúde pública. A adoção de tais medidas, assim como sua suspensão, será comunicada à outra Parte, por via diplomática. 5. As Partes contratantes intercambiarão, em até trinta (30) dias após a assinatura do presente Acordo, por via diplomática, espécimes dos documentos de viagem mencionados no presente Acordo. 6. Qualquer modificação nos mencionados documentos de viagem deverá ser comunicada, com a brevidade possível, à outra Parte, devendo ser enviados, ao mesmo tempo, espécimes dos novos documentos, acompanhados de descrição pormenorizada de seu uso e aplicação. 7. Quaisquer das Partes poderá denunciar o presente Acordo mediante aviso prévio de sessenta (60) dias, por via diplomática. 8. O presente Acordo entrará em vigor trinta (30) dias a partir da data da assinatura pelas Partes.
Feito em Porto Príncipe, em 28 de maio de 2008, em dois exemplares originais, nos idiomas português e francês, sendo ambos igualmente autênticos.
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