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ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA NO SETOR EDUCACIONAL ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DO HAITI

 

O Governo da República Federativa do Brasil

e

O Governo da República do Haiti

(doravante denominados "Partes"),

Determinados a desenvolver e aprofundar as relações de cooperação em todas as áreas de interesse dos dois países;

Considerando o Acordo Básico de Cooperação Técnica e Científica entre o Governo da República Federativa do Brasil e a República do Haiti, assinado em Brasília em 15 de outubro de 1982;

Considerando a necessidade de promover a cooperação técnica para o desenvolvimento;

Reconhecendo a importância da educação no processo de desenvolvimento e a necessidade de promover a cooperação técnica nessa área;

Conscientes da necessidade de aumentar a integração entre as escolas e o setor produtivo para inseri-las no processo de desenvolvimento econômico, levando em consideração as particularidades locais;

Considerando a vontade dos dois Estados de contribuir para o crescimento, para o desenvolvimento, para a aprendizagem e para o rendimento escolar dos estudantes, assim como para a formação de hábitos alimentares saudáveis;

Acordam o que se segue:

Artigo 1

As Partes decidem, por meio do presente Acordo, desenvolver ações de cooperação técnica em benefício da República do Haiti.

Artigo 2

As Partes se comprometem a promover o desenvolvimento de atividades de cooperação técnica no campo da educação, com ênfase na alimentação escolar e na educação profissional e tecnológica.

Artigo 3

1. As Partes decidem que o planejamento, a coordenação e a avaliação das atividades de cooperação serão de responsabilidade das seguintes instituições:

  1. pela parte brasileira, a Agência Brasileira de Cooperação (ABC) do Ministério das Relações Exteriores (MRE); e

  2. pela parte haitiana, o Ministério da Educação Nacional e Formação Profissional (MENFP).

2. A execução estará a cargo de instituições específicas a serem designadas posteriormente pela via diplomática.

Artigo 4

As Partes definirão, em reuniões específicas, as linhas de ação da cooperação, os objetivos, os aportes técnicos e financeiros necessários, assim como os projetos e atividades a serem desenvolvidos.

Artigo 5

As Partes se reservam o direito de buscar outros parceiros bilaterais ou multilaterais capazes de fornecer apoio à execução dos projetos prioritários identificados conjuntamente.

Artigo 6

O presente Acordo não gera direitos ou obrigações no plano do direito internacional entre ambos os Governos.

Artigo 7

O presente Acordo entrará em vigor a partir da data da assinatura pelas duas Partes e terá validade de cinco (5) anos, sendo renovável automaticamente por igual período.

Artigo 8

Qualquer das Partes poderá manifestar sua intenção de desconstituir o presente Acordo, em qualquer momento, pela via diplomática. A denúncia terá efeito três (3) meses após a recepção da notificação e não prejudicará as atividades em execução, salvo manifestação contrária das Partes.

Artigo 9

Qualquer controvérsia relativa à execução do presente Acordo será resolvida por negociações diretas entre as Partes.

 

Feito em Porto Príncipe, em 28 de maio de 2008, em dois exemplares originais, em língua portuguesa e francesa, ambos igualmente válidos.

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA
FEDERATIVA DO BRASIL

CELSO AMORIM
Ministro das Relações Exteriores

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA
DO HAITI

GABRIEL BIEN-AIME
Ministro da Educação Nacional e
da Formação Profissional