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Nº 89

A Sua Excelência o Senhor Advogado
Leonidas Rosa Bautista
Ministro de Relações Exteriores de Honduras

Senhor Ministro,

Tenho a honra de referir-me a Nota de Vossa Excelência, com data de hoje, cuja versão em português é a seguinte:

"Senhor Embaixador,

Tenho a honra de dirigir-me a Vossa Excelência para levar a seu conhecimento que o Governo da República de Honduras, animado pelo desejo de facilitar as viagens dos funcionários de ambos os países, está disposto a celebrar um Acordo para a isenção de vistos em passaportes diplomáticos, oficiais ou de serviço com o ilustre Governo da República Federativa do Brasil, nos seguintes termos:

1. Os nacionais da República de Honduras e da República Federativa do Brasil, titulares de passaportes diplomáticos, oficiais e de serviço válidos, designados para prestar serviços em suas respectivas Missões Diplomáticas ou Representações Consulares, assim como os membros de suas famílias, que com eles residam, poderão ingressar, permanecer e abandonar os territórios brasileiro e hondurenho, respectivamente, sem a necessidade de cumprir com o requisito de visto, pelo prazo da missão.

2. Os nacionais da República de Honduras e da República Federativa do Brasil, titulares de passaportes diplomáticos, oficiais ou de serviço válidos, não acreditados no outro país, estarão isentos de visto para entrar livremente em território brasileiro e hondurenho quer seja para trânsito ou para nele permanecer pelo período de até 90 (noventa) dias, contados a partir da data de entrada.

3. As pessoas beneficiadas pelo presente Acordo estarão sujeitas às leis e regulamentos vigentes no Estado receptor, referentes à entrada, permanência e saída de estrangeiros.

4. Cada uma das Partes poderá aplicar limitações ou suspender temporariamente a vigência deste Acordo ou alguma de suas cláusulas caso as medidas correspondentes sejam necessárias para manter a ordem pública, a segurança ou para proteger a saúde pública. A adoção de tais medidas assim como a suspensão das mesmas deverão ser comunicadas imediatamente à outra Parte, por via diplomática.

5. As autoridades competentes de ambas as Partes intercambiarão, por via diplomática, em até 30 dias após a assinatura do presente Acordo, espécimes dos documentos de viagem mencionados no presente Acordo.

6. Qualquer modificação nos documentos de viagem mencionados deverá ser comunicada, com a brevidade possível, à outra Parte, devendo ser enviados, ao mesmo tempo, espécimes dos novos documentos.

7. Qualquer das Partes poderá denunciar o presente Acordo mediante aviso prévio de 60 (sessenta) dias, por via diplomática.

8. O presente Acordo entrará em vigor aos 30 (trinta) dias desta data e vigorará por tempo indefinido.

Se as disposições acima forem aceitáveis para o Governo da República Federativa do Brasil, tenho a honra de propor que a presente Nota e a Nota de resposta de Vossa Excelência, em que conste a concordância de seu Governo, constituem um Acordo entre os nossos dois Governos sobre a matéria.

Aproveito a oportunidade para reiterar a Vossa Excelência os protestos de minha mais alta e distinta consideração.

2. Em resposta, tenho a honra de informar Vossa Excelência de que as disposições acima são aceitáveis para o Governo da República Federativa do Brasil e de confirmar que a Nota de Vossa Excelência e esta resposta constituem um Acordo entre os nossos dois Governos, a entrar em vigor 30 (trinta) dias a contar da presente data.

Aproveito a oportunidade para renovar a Vossa Excelência os protestos de minha mais alta consideração.

De Vossa Excelência,

Sérgio Luiz P. Bezerra Cavalcanti
Embaixador da República Federativa do Brasil