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AJUSTE COMPLEMENTAR AO ACORDO BÁSICO DE COOPERAÇÃO CIENTÍFICA E TÉCNICA ENTRE
O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DE
HONDURAS PARA IMPLEMENTAÇÃO DO PROJETO "CAPACITAÇÃO EM MANEJO
DA PRODUÇÃO DE FRUTAS TROPICAIS COM ÊNFASE EM MANGA"

 O Governo da República Federativa do Brasil
e
O Governo da República de Honduras
(doravante denominados "Partes Contratantes"),

 

Considerando que as relações de cooperação têm sido fortalecidas e amparadas pelo Acordo Básico de Cooperação Científica e Técnica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República de Honduras, assinado em Brasília, em 11 de junho de 1976;

Considerando que a cooperação técnica na área da agricultura reveste-se de especial interesse para as Partes Contratantes, com base no mútuo benefício e reciprocidade;

Acordam o seguinte:

ARTIGO I

1. O presente Ajuste Complementar tem por objetivo a implementação do Projeto "Capacitação em Manejo da Produção de Frutas Tropicais com Ênfase em Manga" (doravante denominado "Projeto"), cuja finalidade é possibilitar o fortalecimento da produção de manga, visando o desenvolvimento rural e a geração de emprego e renda do país.

2. O Projeto será aprovado e firmado pelas instituições coordenadoras e executoras.

ARTIGO II

1. O Governo da República Federativa do Brasil designa:

    a) a Agência Brasileira de Cooperação, do Ministério de Relações Exteriores (ABC/MRE), como instituição responsável pela coordenação, acompanhamento e avaliação das atividades decorrentes do presente Ajuste Complementar, e

    b) a Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária (EMBRAPA) como instituição responsável pela execução das atividades decorrentes do presente Ajuste Complementar.

2. O Governo da República de Honduras designa:

    a) a Secretaría Técnica y de Cooperación Internacional de Honduras (SETCO) como instituição responsável pela coordenação, acompanhamento e avaliação das atividades decorrentes do presente Ajuste Complementar, e

    b) a Secretaría de Agricultura y Ganadería (SAG) como instituição responsável pela execução das atividades decorrentes do presente Ajuste Complementar.

ARTIGO III

1. Ao Governo da República Federativa do Brasil cabe:

    a) designar e enviar especialistas para desenvolver em Honduras as atividades de cooperação técnica previstas no Projeto;

    b) acompanhar e avaliar o desenvolvimento do Projeto.

2. Ao Governo da República de Honduras cabe:

    a) designar técnicos de Honduras para receber treinamento no Brasil;

    b) disponibilizar instalações e infra-estruturas adequadas à execução das atividades de cooperação técnica previstas no Projeto;

    c) prestar apoio aos especialistas enviados pelo Governo brasileiro, pelo fornecimento de todas informações necessárias à execução do Projeto;

    d) garantir a manutenção dos vencimentos e demais vantagens do cargo ou função dos técnicos de Honduras que estiverem envolvidos no Projeto;

    e) tomar as providências para que as ações desenvolvidas pelos especialistas enviados pelo Governo brasileiro tenham continuidade, o mais rápido possível, pelos técnicos da instituição executora de Honduras; e

    f) acompanhar e avaliar o desenvolvimento do Projeto.

ARTIGO IV

Os custos de implementação do presente Ajuste Complementar serão compartilhados por ambas as Partes Contratantes, com base nos detalhes do documento de projeto.

ARTIGO V

Na execução das atividades previstas no projeto objeto do presente Ajuste Complementar, as Partes Contratantes poderão dispor, i. a., de recursos de instituições públicas e privadas, de organizações não-governamentais, de organismos internacionais, de agências de cooperação técnica, de fundos e de programas nacionais, regionais e internacionais.

ARTIGO VI

Todas as atividades mencionadas neste Ajuste Complementar estarão sujeitas às leis e regulamentos em vigor na República Federativa do Brasil e na República de Honduras.

ARTIGO VII

O presente Ajuste Complementar entrará em vigor na data de sua assinatura e terá vigência de 24 (vinte e quatro) meses, renováveis automaticamente, até o cumprimento de seu objeto, exceto se uma das Partes Contratantes o denunciar, a qualquer tempo, em conformidade com o estabelecido no Artigo X.

ARTIGO VIII

1. As instituições executoras mencionadas no Artigo II elaborarão relatórios sobre os resultados obtidos no projeto desenvolvido no âmbito deste Ajuste Complementar, os quais serão apresentados aos órgãos coordenadores.

2. Os documentos elaborados como resultado das atividades desenvolvidas no contexto do projeto a que se refere o presente Ajuste Complementar serão de propriedade conjunta das Partes Contratantes. A versão oficial dos documentos de trabalho será elaborada no idioma do país de origem do trabalho. Em caso de publicação dos referidos documentos, as Partes Contratantes deverão ser expressamente consultadas, notificadas e mencionadas no corpo do documento objeto da publicação.

ARTIGO IX

O presente Ajuste Complementar poderá ser emendado mediante troca de Notas Diplomáticas entre as Partes Contratantes e as modificações entrarão em vigor na data que for mutuamente acordada.

ARTIGO X

Qualquer uma das Partes Contratantes poderá notificar, por via diplomática, a sua decisão de denunciar o presente Ajuste Complementar. A denúncia surtirá efeito seis meses após o recebimento da respectiva notificação, sendo as Partes Contratantes responsáveis por decidir sobre a continuidade ou não das atividades que se encontrem em execução.

ARTIGO XI

Nas questões não previstas no presente Ajuste Complementar, aplicar-se-ão as disposições do Acordo Básico de Cooperação Científica e Técnica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República de Honduras.

Feito em Tegucigalpa, em 9 de fevereiro de 2006, em dois exemplares originais, em português e espanhol, sendo ambos os textos autênticos.

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA
FEDERATIVA DO BRASIL
LAURO BARBOSA DA SILVA MOREIRA
Diretor da ABC

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA
DE HONDURAS
KAREN LIZETE ZELAYA
Ministra Secretária Técnica e de
Cooperação Internacional