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AJUSTE COMPLEMENTAR AO ACORDO BÁSICO DE COOPERAÇÃO CIENTÍFICA E TÉCNICA ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DE HONDURAS PARA IMPLEMENTAÇÃO DO PROJETO "INTERCÂMBIO DE CONHECIMENTOS SOBRE OS SISTEMAS DE SAÚDE PÚBLICA DE BRASIL E HONDURAS"
O Governo da República Federativa do Brasil
Considerando que suas relações de cooperação têm sido fortalecidas e amparadas pelo Acordo Básico de Cooperação Científica e Técnica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República de Honduras, firmado em 11 de junho de 1976; Considerando que a cooperação técnica na área de saúde, mediante o intercâmbio de conhecimentos, reveste-se de especial interesse para as Partes Contratantes, Ajustam o seguinte:
Artigo I O presente Ajuste Complementar visa à implementação do Projeto "Intercâmbio de Conhecimentos Sobre os Sistemas de saúde pública de Brasil e Honduras", doravante denominado "Projeto", cuja finalidade é apresentar o Sistema Único de Saúde e os programas de Saúde Familiar e Comunitária aos técnicos hondurenhos, bem como apresentar a estrutura da saúde pública em Honduras aos técnicos brasileiros, com vistas a definir subsetores específicos da área de saúde nos quais se poderá estabelecer cooperação técnica.
Artigo II 1. O Governo da República Federativa do Brasil designa:
2. O Governo da República de Honduras designa: a) a Secretaria Técnica e de Cooperação Internacional de Honduras (SETCO) como instituição responsável pela coordenação, acompanhamento e avaliação das atividades resultantes do presente Ajuste Complementar; e b) a Secretaria de Saúde como instituição responsável pela execução das atividades decorrentes deste Ajuste Complementar.
Artigo III 1. Ao Governo da República Federativa do Brasil cabe: a) designar os técnicos que participarão do projeto; b) apoiar os especialistas enviados pelo Governo hondurenho, colocando à disposição instalações e infra-estrutura adequadas para a execução das atividades de cooperação técnica previstas no Projeto; e c) acompanhar o desenvolvimento do Projeto. 2. Cabe ao Governo da República de Honduras:
Artigo IV Os custos de implementação do presente Ajuste Complementar serão compartilhados por ambas as Partes Contratantes, com base nos termos do Projeto.
Artigo V Na execução das atividades previstas no Projeto, as Partes Contratantes poderão, de comum acordo, utilizar, entre outros, recursos de instituições públicas e privadas, de organizações não-governamentais, de organismos e agências internacionais de cooperação, de fundos e de programas nacionais, regionais e internacionais.
Artigo VI Todas as atividades mencionadas neste Ajuste Complementar estarão sujeitas às leis e aos regulamentos em vigor na República Federativa do Brasil e na República de Honduras.
Artigo VII 1. As instituições executoras elaborarão relatórios sobre os resultados alcançados no Projeto, os quais serão apresentados às instituições coordenadoras. 2. Os documentos relativos às atividades desenvolvidas no contexto do Projeto serão de propriedade conjunta das Partes Contratantes. As versões oficiais dos documentos de trabalho serão elaboradas no idioma do país no qual se desenvolveram as mencionadas atividades. Em caso de publicação dos referidos documentos, deverão as Partes Contratantes ser prévia e formalmente consultadas e mencionadas no corpo do documento objeto da publicação.
Artigo VIII Qualquer controvérsia relativa à interpretação do presente Ajuste Complementar que surja na sua execução será resolvida pelas Partes Contratantes por via diplomática.
Artigo IX O presente Ajuste Complementar entrará em vigor na data de sua assinatura e terá uma vigência de dois (2) anos, renovável automaticamente, por iguais períodos, até o cumprimento de seu objetivo, salvo manifestação contrária de qualquer das Partes Contratantes.
Artigo X Qualquer uma das Partes Contratantes poderá notificar por escrito, por via diplomática, sua decisão de denunciar o presente Ajuste Complementar. A denúncia somente surtirá efeito três (3) meses após o recebimento da respectiva notificação, cabendo às Partes Contratantes decidir sobre a continuidade das atividades que estiverem em execução.
Artigo XI Nas questões não previstas neste Ajuste Complementar, aplicar-se-ão as disposições do Acordo Básico de Cooperação Científica e Técnica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República de Honduras.
Feito em Tegucigalpa, em 7 de agosto de 2007, em dois exemplares originais, em português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente autênticos.
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