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DECLARAÇÃO DO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E DO GOVERNO DA REPÚBLICA DE HONDURAS SOBRE COOPERAÇÃO TÉCNICA NA ÁREA DE PRODUÇÃO
E USO DE ETANOL COMBUSTÍVEL

 

O Governo da República Federativa do Brasil
e
O Governo da República de Honduras
(doravante denominados as "Partes"),

 

DETERMINADOS a desenvolver e aprofundar as relações de cooperação;

ANIMADOS pela vontade de estreitar os laços de amizade e de fraternidade existentes entre os dois países e povos;

CONSIDERANDO:

Que a cooperação técnica na área de produção e uso de etanol combustível se reveste de especial interesse para as Partes, com base em benefício mútuo;

Que, para colaborar na redução de emissões de gases do efeito estufa, com a finalidade de promover o desenvolvimento sustentável, deve-se limitar a emissão de gases poluentes no setor de transportes, conforme acordado no Protocolo de Quioto à Convenção-Marco das Nações Unidas sobre Mudança do Clima;

Que o Brasil desenvolveu, com êxito, programa de uso de etanol combustível, tendo obtido reduções consideráveis de emissões locais e globais anuais de gases causadores de efeito estufa, como o CO2; e

Que Brasil e Honduras exercem papel ativo de liderança entre as nações determinadas a promover o desenvolvimento sustentável, no espírito da Conferência das Nações Unidas sobre Meio-ambiente e Desenvolvimento (Rio-92) e da Conferência da Cúpula Mundial para o Desenvolvimento Sustentável (Rio+10),

Decidem subscrever a presente Declaração:

1. As Partes comprometem-se, em regime de reciprocidade, e quando para tanto solicitadas, com a prestação mútua de cooperação para o desenvolvimento de técnicas de produção e uso de etanol combustível.

2. As Partes poderão estabelecer parcerias com instituições dos setores público e privado, organismos e entidades internacionais, e organizações não governamentais para a implementação dos projetos de cooperação técnica na produção e uso de etanol combustível, concebidos sob a égide de futuros ajustes.

3. As ações, programas, projetos e atividades previstos na presente Declaração serão coordenados, do lado hondurenho, pela Secretaria de Relações Exteriores, que designará, por via diplomática, as instituições competentes que serão responsáveis pela respectiva execução.

4. As ações, programas, projetos e atividades previstos na presente Declaração serão coordenados, do lado brasileiro, pela Agência Brasileira de Cooperação e pelo Departamento de Promoção Comercial do Ministério das Relações Exteriores, que designarão, por via diplomática, as instituições competentes que serão responsáveis pela respectiva execução.

5. As Partes realizarão reuniões para precisar os termos da cooperação a ser desenvolvida, assim como os dos respectivos ajustes, projetos e atividades.

6. As ações, programas, projetos e atividades previstos na presente Declaração estarão sujeitos às leis e regulamentos em vigor na República Federativa do Brasil e na República de Honduras.

7. As ações, programas, projetos e atividades previstos nesta Declaração deverão ser executados em um período de dois (2) anos, contado a partir da data de sua assinatura, que será renovado automaticamente, a menos que uma das Partes se manifeste em sentido contrário.

8. Quaisquer dúvidas relacionadas com a implementação da presente Declaração serão dirimidas por conversações diretas entre as Partes.

 

Feita em Tegucigalpa, em 7 de agosto de 2007, em dois exemplares originais, nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente autênticos.

 

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA
FEDERATIVA DO BRASIL:

CELSO AMORIM
Ministro das Relações Exteriores

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA
DE HONDURAS:

MILTON JIMÉNEZ PUERTO
Ministro das Relações Exteriores